TJPB - 0862215-98.2020.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 01:05
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0862215-98.2020.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [PIS/PASEP, Atualização de Conta, PASEP] AUTOR: ADEMAR SALES DE MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Decisão Nos termos do artigo 982, inciso I do CPC, mantenham-se os autos sobrestados até o julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), do Supremo Tribunal de Justiça, para delimitar a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Os processos deverão ser remetidos para a caixa de arquivo, sem prejuízo de desarquivamento, quando houver determinação do STJ.
Impossibilita-se prosseguir com a instrução e julgar o feito sem a definição acima, pois faltam pressupostos processuais para o devido prosseguimento.
A ausência de pressupostos processuais decorre da falta de resolução prévia sobre quem deve comprovar a correspondência dos lançamentos a débito com os pagamentos efetivamente À escrivania para etiquetar o processo por ocasião deste pronunciamento, agilizando a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários, ficando extinto o processo provisoriamente sem análise do mérito.
Ressalto que tão logo a questão seja resolvida pelo STJ, o processo retomará seu curso regular.
Cumpra-se.
João Pessoa (PB), 18 de dezembro de 2024. assinado e datado eletronicamente Juiz (a) de Direito -
19/12/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 18:22
Determinada diligência
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18/12/2024 18:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/12/2024 18:22
Determinado o arquivamento
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18/12/2024 11:21
Conclusos para decisão
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21/11/2024 22:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/11/2024 01:29
Decorrido prazo de CEZAR DIAS DO NASCIMENTO em 18/11/2024 23:59.
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30/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 21:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/10/2024 21:53
Nomeado perito
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28/10/2024 12:57
Conclusos para decisão
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28/10/2024 12:57
Juntada de informação
-
24/10/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 19:38
Juntada de informação
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21/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862215-98.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X] Intimação das partes para se manifestarem em 05 (cinco) dias, sobre a proposta de honorários, ID 97702386, acostada aos autos pelo perito nomeado. .
João Pessoa-PB, em 26 de setembro de 2024 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/09/2024 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 20:29
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 22:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/07/2024 17:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de CEZAR DIAS DO NASCIMENTO em 15/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:05
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0862215-98.2020.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [PIS/PASEP, Atualização de Conta, PASEP] AUTOR: ADEMAR SALES DE MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação em que se discute a ilicitude dos atos do Banco do Brasil de subtração indevida de valores na conta individual do PASEP de titularidade da parte autora e ausência de aplicação dos acréscimos legais, os consequentes danos de ordem material no valor indicado no parecer contábil que anexa à inicial, além dos danos morais alegados.
Assim, delimito como questão controvertida a correção ou não do valor existente na conta individual do PASEP do autor por ocasião do saque ocorrido em 03 de maio de 2017, considerando o saldo no exercício financeiro em que houve a mudança na destinação do fundo PASEP (Constituição Federal de 1988), as atualizações legais e os saques ocorridos na conta até seu encerramento.
Especifico como meio de prova admitido o documental e o pericial.
As preliminares suscitadas serão analisadas por ocasião da sentença.
Inclusive, a sua maioria já foi objeto de exame pelo STJ (Tema 1.150).
Assim, defiro o pedido de perícia contábil requerido pela parte ré.
Conforme cadastro de peritos no site do TJPB, nomeio perito contábil nos autos o Dr.
CEZAR DIAS DO NASCIMENTO, com endereço na Rua João Marsicano, 187, casa, Ipês, João Pessoa/PB, João CEP: 58028-780, telefone: (83) 99971-2093 e e-mail: [email protected].
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
Intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, ocasião em que deverá apresentar proposta de honorários, acostando currículo, com comprovação da especialização, bem como contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, onde deverão ser dirigidas as intimações pessoais.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, para indicar assistente técnico, apresentar quesitos ou arguir o impedimento, ou a suspeição, se for o caso.
JOÃO PESSOA, 21 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/06/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 05:47
Nomeado perito
-
21/06/2024 05:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/06/2024 12:29
Conclusos para decisão
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14/06/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:46
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 01:29
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862215-98.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias.
No mesmo prazo as partes devem especificar se desejam produzir provas além das existentes nos autos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
17/05/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 18:13
Determinada diligência
-
17/05/2024 17:16
Conclusos para despacho
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04/05/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:20
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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10/04/2024 10:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADEMAR SALES DE MEDEIROS - CPF: *16.***.*30-34 (AUTOR).
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22/03/2024 10:15
Conclusos para despacho
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22/03/2024 10:14
Juntada de informação
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19/02/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 19:53
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 14:51
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862215-98.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse sentido, vejamos a seguinte jurisprudência: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada mediante a juntada da última declaração de Imposto de Renda, dos três últimos extratos bancários ou quaisquer documentos hábeis, sob pena de indeferimento do benefício.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
22/01/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 12:36
Processo Desarquivado
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26/12/2022 13:49
Arquivado Provisoramente
-
26/12/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
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26/12/2022 13:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/12/2022 10:39
Determinado o arquivamento
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23/12/2022 10:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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22/12/2022 13:29
Conclusos para despacho
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02/11/2022 08:11
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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01/11/2022 08:12
Conclusos para despacho
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03/02/2021 20:04
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 21:51
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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02/02/2021 12:52
Conclusos para despacho
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02/02/2021 12:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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30/12/2020 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2020
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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