TJPB - 0848065-15.2020.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 16:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
19/08/2025 12:06
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 12:06
Juntada de informação
-
08/07/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:20
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
18/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848065-15.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se pronunciar sobre os esclarecimentos prestados pela perita no Id 112655787, no prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 13 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 20:00
Juntada de informação
-
15/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 11:52
Juntada de informação
-
21/03/2025 10:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 09:22
Juntada de Alvará
-
19/03/2025 09:32
Determinada diligência
-
19/03/2025 09:32
Deferido o pedido de
-
18/03/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848065-15.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2025 NATALICIO EVANGELISTA DOS SANTOS NETO Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 08:33
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:13
Decorrido prazo de SOLANGE MATSUO em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:44
Decorrido prazo de SOLANGE MATSUO em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 09:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:40
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
16/01/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Intimem-se autor e réu para indicarem quesitos e assistentes técnicos no prazo de 15 dias. -
13/01/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 12:31
Determinada diligência
-
13/01/2025 12:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/01/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 12:54
Determinada diligência
-
09/01/2025 12:54
Determinado o arquivamento
-
09/01/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0848065-15.2020.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SOLANGE MATSUO REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de realização de perícia contábil requerido pelo réu e fixo os honorários periciais em R$ 1.800,00.
Nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXCELÊNCIA ASSESSORIA E CÁLCULOS JURÍDICOS, CNPJ: 39.***.***/0001-06, telefone: (83) 99844-0703 - E-mail: excelê[email protected], por sua representante LILIANE DE SOUSA SILVA RODRIGUES, CPF *27.***.*11-00, independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico. 1.
Intime-se o profissional para, no prazo de 15 dias, dizer se aceita o encargo.
No mesmo prazo, as partes devem ser intimadas para indicarem quesitos e assistentes técnicos; 2.
Aceito o encargo, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento por depósito em conta judicial, juntando o comprovante nos autos, na forma do art. 95, CPC/15; 3.
Após o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para apresentar o laudo no prazo de 30 dias; 4.
Apresentado o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito e se intimem as partes para se manifestarem em 15 dias.
O processo permanecerá na pasta de processos suspensos até a entrega do laudo pericial.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/12/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 19:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/12/2024 19:42
Nomeado perito
-
17/12/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.
-
10/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848065-15.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa- PB, em 6 de dezembro de 2024 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/12/2024 21:37
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 16:47
Juntada de Petição de réplica
-
19/11/2024 01:17
Publicado Despacho em 19/11/2024.
-
19/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848065-15.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, comum de 15 dias, autor e réu devem indicar se desejam produzir provas além das existentes nos autos, especificando-as, sob pena de indeferimento.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
17/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 15:54
Determinada diligência
-
17/11/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2024 22:34
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 09:00
Outras Decisões
-
15/10/2024 09:00
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) e BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
15/10/2024 09:00
Determinada diligência
-
15/10/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 08:04
Juntada de informação
-
08/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:14
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848065-15.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, no entanto, deixou de anexar documentos que justificassem o pedido.
Intimada, novamente, deixou transcorrer o prazo sem realizar juntada de tais documentos, o que permite inferir que as custas processuais não causam impacto financeiro e a promovente possui rendimentos.
Assim, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se o promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
15/09/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 14:53
Outras Decisões
-
02/09/2024 14:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SOLANGE MATSUO - CPF: *42.***.*06-12 (AUTOR).
-
15/08/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 08:39
Juntada de informação
-
27/05/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:48
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848065-15.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido ao id. 85804637 e concedo o prazo suplementar de 15 dias requerido pela autora, para juntar quaisquer documentos hábeis a comprovação da justiça gratuita (contracheque, extrato de conta, IRPF, cadastro no CadÚnico, etc.).
JOÃO PESSOA, 2 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/05/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 21:29
Determinada diligência
-
30/04/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 17:35
Juntada de informação
-
19/02/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:52
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848065-15.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, verifico na exordial o requerimento do benefício da justiça gratuita.
Entretanto, embora o CPC, em seu art. 98, confira a possibilidade da concessão do benefício da gratuidade judiciária aos necessitados, quais sejam, aqueles que não têm condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou da própria família, não é defeso ao magistrado aferir a real capacidade financeira do postulante, conforme entendimento jurisprudencial.
Desta forma, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos a última declaração de imposto sobre a renda e dos três últimos meses dos extratos bancários, além da guia com o valor das custas processuais cobradas no presente processo, como forma de comprovar sua real impossibilidade de arcar com o pagamento, bem como, justificar a propositura da ação no Estado da Paraíba, uma vez que reside em Londrina/PR.
Cumpra-se com urgência, meta 2 do CNJ.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
22/01/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 19:23
Outras Decisões
-
22/01/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 11:39
Processo Desarquivado
-
06/10/2023 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2023 08:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/12/2022 10:06
Arquivado Provisoramente
-
22/12/2022 10:05
Juntada de informação
-
22/12/2022 08:37
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
20/12/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 00:41
Juntada de comunicações
-
16/11/2020 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 23:19
Outras Decisões
-
15/11/2020 11:31
Conclusos para despacho
-
15/11/2020 11:30
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 01:00
Decorrido prazo de SOLANGE MATSUO em 11/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 12:00
Outras Decisões
-
28/09/2020 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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