TJPB - 0807588-70.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 07:41
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 07:41
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 01:07
Decorrido prazo de SEVERINO ANTONIO DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:27
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0807588-70.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEVERINO ANTONIO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por SEVERINO ANTONIO DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO, conforme narra a peça vestibular.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos referentes à tarifa bancária.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Juntou documentos.
Contestação apresentada pela parte demandada.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação.
Intimadas para se manifestar sobre eventuais provas que pretendem produzir, apenas a parte ré apresentou petição.
Indeferida a realização de prova oral.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Inicialmente, concluo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato(s) de tarifa bancária.
A parte autora afirma que não contratou a tarifa objeto dos autos.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal.
Com efeito, ao alegar a existência de contratação, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva, juntando aos autos proposta de adesão - ID n. 82959948, comprovando a anuência da parte requerente quanto à cobrança da tarifa questionada.
Frise-se, ainda, que a parte autora não alegou desconhecimento do contrato, nem tampouco requereu a produção de prova pericial a fim de comprovar que a assinatura no contrato não lhe pertence.
Assim, tenho que pelo acervo probatório que não há de se falar em irregularidade quando da cobrança em questão.
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/10/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 19:21
Julgado improcedente o pedido
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22/06/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 01:27
Decorrido prazo de SEVERINO ANTONIO DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/06/2024 23:59.
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28/05/2024 15:00
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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28/05/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0807588-70.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEVERINO ANTONIO DOS SANTOS.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de produção de prova oral em audiência, notadamente para depoimento pessoal da parte autora.
Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em negar a relação bancária discutida como mérito, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo.
O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o deslinde meritório, sendo inútil qualquer fala do autor em audiência que seja incompatível com a documentação acostada e as provas dos autos.
Eis a dicção legal do art. 370: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim sendo, com supedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de prova oral em audiência, por inútil ao processo.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, conclusos para sentença.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:47
Outras Decisões
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14/02/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 06:16
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 00:38
Decorrido prazo de SEVERINO ANTONIO DOS SANTOS em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:09
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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24/01/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0807588-70.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEVERINO ANTONIO DOS SANTOS.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Intimem-se a(s) parte(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar(em) eventuais provas que esteja(m) pretendendo produzir, justificando a devida pertinência, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
22/01/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 14:24
Conclusos para decisão
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22/01/2024 13:18
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2023 00:35
Decorrido prazo de SEVERINO ERONIDES DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/12/2023 23:59.
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30/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 11:22
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 23:23
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 05:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/11/2023 05:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2023 05:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO ANTONIO DOS SANTOS - CPF: *83.***.*85-82 (AUTOR).
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07/11/2023 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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