TJPB - 0851743-33.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 12:32
Juntada de Certidão
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01/02/2025 00:34
Decorrido prazo de MAE CORUJA BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME em 31/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:22
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0851743-33.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Inadimplemento, Correção Monetária] Promovente: EXEQUENTE: MAE CORUJA BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: REBECCA COSTA CAVALCANTI PEDROZA - PB26863, ISABELLE COSTA CAVALCANTI PEDROZA - PB6684 Promovido(a): EXECUTADO: THIAGO DE FREITAS NASCIMENTO Advogados do(a) EXECUTADO: VICTOR RICARDO RUFFO LYCARIAO SILVA - PB31136, RAFAEL ISAAC SILVA DE SOUZA - PB27791 SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o Exequente.
Arquive-se de imediato ante a ausência de interesse recursal. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
16/12/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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09/12/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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08/12/2024 07:03
Juntada de Certidão
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06/12/2024 00:36
Decorrido prazo de MAE CORUJA BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:13
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:08
Deferido em parte o pedido de MAE CORUJA BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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25/11/2024 12:22
Conclusos para despacho
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22/11/2024 04:31
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:20
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 12:22
Juntada de documento de comprovação
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12/11/2024 02:13
Decorrido prazo de MAE CORUJA BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 11 de novembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0851743-33.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAE CORUJA BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME EXECUTADO: THIAGO DE FREITAS NASCIMENTO INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para indicar meios de prosseguimento da execução no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, parágrafo 4º, da LJE. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
11/11/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 00:03
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0851743-33.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Inadimplemento, Correção Monetária] Promovente: EXEQUENTE: MAE CORUJA BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: REBECCA COSTA CAVALCANTI PEDROZA - PB26863, ISABELLE COSTA CAVALCANTI PEDROZA - PB6684 Promovido(a): EXECUTADO: THIAGO DE FREITAS NASCIMENTO Advogados do(a) EXECUTADO: VICTOR RICARDO RUFFO LYCARIAO SILVA - PB31136, RAFAEL ISAAC SILVA DE SOUZA - PB27791 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de desbloqueio de valores penhorados através do SISBAJUD, pela parte executada (id. 101322402).
A parte alega que teve sua conta do ITAÚ, usada para recebimento de proventos, bloqueada na quantia de R$ 12.011,12 (id. 101322412), bem como junta comprovante de bloqueio na conta da CEF, no valor de R$ 506,94 (id. 101322411).
Alega que os valores são impenhoráveis, com fulcro no art. 833, IV, do CPC, por se tratarem de verba salarial.
Decido.
Compulsando os autos, bem como a própria ordem SISBAJUD, vejo que não houve bloqueio algum na conta do Itaú do executado, mas, somente, na conta da CEF, no valor de R$ 506,94 (id. 100803321, fls. 4) e na conta do banco INTER, no valor de R$ 86,36 (id. 100803321, fls. 1).
Ao contrário do que alega o executado, a ordem inserida pelo juízo limitou-se ao valor disposto na decisão do id. 98357191, sendo no valor de R$ 6.005,56.
Conforme telas anexas, a ordem SISBAJUD não alcançou nenhuma quantia perto de R$ 12.011,12, de modo que o documento acostado ao id. 101322412, apesar de conter o número deste processo, bem como o número de protocolo da ordem, não parece ser condizente com a realidade apresentada aqui.
Sobre este bloqueio, portanto, não há como o juízo decidir, uma vez que não faz parte da ordem SISBAJUD protocolada.
Como dito acima, a ordem inserida pelo juízo limitou-se a R$ 6.005,56, e, analisando todos os documentos acostados, não houve bloqueio algum que ultrapassasse essa quantia.
Pelo contrário, o valor total atingido pelos desdobramentos da ordem de bloqueio foi R$ 593,30.
Portanto, como não há penhora alguma ativa na conta do ITAÚ, não há como decidir sobre manutenção ou desbloqueio de qualquer quantia.
Já com relação ao valor bloqueado nas contas da CEF e INTER, totalizando R$ 593,30, entendo que não devem ser desbloqueados, uma vez que não ficou demonstrada sua impenhorabilidade.
Explico.
O executado alega que recebe proventos exclusivamente na conta do ITAÚ, e, este juízo já demonstrou acima que não houve bloqueio algum nesta conta do executado.
Portanto, as quantias penhoradas nas outras contas não recebem a proteção de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC.
Além disso, não há qualquer comprovação, ou ainda alegação, de que merecem receber quaisquer das proteções do art. 833 do CPC.
Desta forma, indefiro o pedido de desbloqueio.
Intime-se.
Vejo que as quantias já foram transferidas à conta judicial, portanto, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Após, intime-se a exequente para indicar meios de prosseguimento da execução no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, parágrafo 4º, da LJE.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
30/10/2024 11:19
Juntada de Certidão
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29/10/2024 09:28
Juntada de Alvará
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24/10/2024 12:31
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/10/2024 00:41
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 21 de outubro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0851743-33.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAE CORUJA BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME EXECUTADO: THIAGO DE FREITAS NASCIMENTO INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) da parte autora para que indique e junte aos autos qual o nome do Banco e o número da Agência, visto não constar na petição retro, para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, em 05 dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
21/10/2024 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:40
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 14 de outubro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0851743-33.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAE CORUJA BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME EXECUTADO: THIAGO DE FREITAS NASCIMENTO INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
14/10/2024 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0851743-33.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Inadimplemento, Correção Monetária] Promovente: EXEQUENTE: MAE CORUJA BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: REBECCA COSTA CAVALCANTI PEDROZA - PB26863, ISABELLE COSTA CAVALCANTI PEDROZA - PB6684 Promovido(a): EXECUTADO: THIAGO DE FREITAS NASCIMENTO Advogados do(a) EXECUTADO: VICTOR RICARDO RUFFO LYCARIAO SILVA - PB31136, RAFAEL ISAAC SILVA DE SOUZA - PB27791 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de desbloqueio de valores penhorados através do SISBAJUD, pela parte executada (id. 101322402).
A parte alega que teve sua conta do ITAÚ, usada para recebimento de proventos, bloqueada na quantia de R$ 12.011,12 (id. 101322412), bem como junta comprovante de bloqueio na conta da CEF, no valor de R$ 506,94 (id. 101322411).
Alega que os valores são impenhoráveis, com fulcro no art. 833, IV, do CPC, por se tratarem de verba salarial.
Decido.
Compulsando os autos, bem como a própria ordem SISBAJUD, vejo que não houve bloqueio algum na conta do Itaú do executado, mas, somente, na conta da CEF, no valor de R$ 506,94 (id. 100803321, fls. 4) e na conta do banco INTER, no valor de R$ 86,36 (id. 100803321, fls. 1).
Ao contrário do que alega o executado, a ordem inserida pelo juízo limitou-se ao valor disposto na decisão do id. 98357191, sendo no valor de R$ 6.005,56.
Conforme telas anexas, a ordem SISBAJUD não alcançou nenhuma quantia perto de R$ 12.011,12, de modo que o documento acostado ao id. 101322412, apesar de conter o número deste processo, bem como o número de protocolo da ordem, não parece ser condizente com a realidade apresentada aqui.
Sobre este bloqueio, portanto, não há como o juízo decidir, uma vez que não faz parte da ordem SISBAJUD protocolada.
Como dito acima, a ordem inserida pelo juízo limitou-se a R$ 6.005,56, e, analisando todos os documentos acostados, não houve bloqueio algum que ultrapassasse essa quantia.
Pelo contrário, o valor total atingido pelos desdobramentos da ordem de bloqueio foi R$ 593,30.
Portanto, como não há penhora alguma ativa na conta do ITAÚ, não há como decidir sobre manutenção ou desbloqueio de qualquer quantia.
Já com relação ao valor bloqueado nas contas da CEF e INTER, totalizando R$ 593,30, entendo que não devem ser desbloqueados, uma vez que não ficou demonstrada sua impenhorabilidade.
Explico.
O executado alega que recebe proventos exclusivamente na conta do ITAÚ, e, este juízo já demonstrou acima que não houve bloqueio algum nesta conta do executado.
Portanto, as quantias penhoradas nas outras contas não recebem a proteção de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC.
Além disso, não há qualquer comprovação, ou ainda alegação, de que merecem receber quaisquer das proteções do art. 833 do CPC.
Desta forma, indefiro o pedido de desbloqueio.
Intime-se.
Vejo que as quantias já foram transferidas à conta judicial, portanto, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Após, intime-se a exequente para indicar meios de prosseguimento da execução no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, parágrafo 4º, da LJE.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
10/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:11
Expedido alvará de levantamento
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10/10/2024 10:11
Indeferido o pedido de THIAGO DE FREITAS NASCIMENTO - CPF: *13.***.*49-76 (EXECUTADO)
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03/10/2024 14:24
Conclusos para despacho
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03/10/2024 11:25
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 24 de setembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0851743-33.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAE CORUJA BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME EXECUTADO: THIAGO DE FREITAS NASCIMENTO INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) da parte executada para ciência do bloqueio via SISBAJUD, bem como para, querendo, manifestar-se em 5 dias, nos termos do art. 854, parágrafo 3º, CPC. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
24/09/2024 06:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 06:06
Juntada de Certidão
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09/09/2024 16:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/08/2024 08:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/08/2024 08:11
Conclusos para despacho
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12/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
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10/08/2024 01:03
Decorrido prazo de MAE CORUJA BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:28
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0851743-33.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Inadimplemento, Correção Monetária] Promovente: EXEQUENTE: MAE CORUJA BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA - PB17295 Promovido(a): EXECUTADO: THIAGO DE FREITAS NASCIMENTO Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL ISAAC SILVA DE SOUZA - PB27791 DECISÃO Vistos, etc.
Em atenção aos princípios norteadores da lei 9.099/95, que regem todos os processos que tramitam nos juizados especiais, especialmente da celeridade, economia processual e, principalmente, da busca da conciliação (art. 2, LJE), entendo ser possível a marcação de audiência conciliatória, ainda que em fase de cumprimento de sentença.
Todavia, há necessidade de concordância da parte autora, ora credora, que deverá informar, em 3 dias, se possui interesse na designação da audiência.
Em caso positivo, designe-se, de já, a referida audiência, intimando as partes para comparecimento virtual.
Em caso negativo, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
02/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:19
Deferido em parte o pedido de THIAGO DE FREITAS NASCIMENTO - CPF: *13.***.*49-76 (EXECUTADO)
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01/08/2024 19:16
Conclusos para despacho
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01/08/2024 01:14
Decorrido prazo de THIAGO DE FREITAS NASCIMENTO em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 01:45
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (8399143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 7 de julho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0851743-33.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAE CORUJA BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME EXECUTADO: THIAGO DE FREITAS NASCIMENTO INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
07/07/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 11:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:13
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 07:33
Recebidos os autos
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25/06/2024 07:33
Juntada de Certidão de prevenção
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04/03/2024 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/02/2024 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2024 00:08
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 18:38
Decorrido prazo de MAE CORUJA BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME em 07/02/2024 23:59.
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15/02/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/02/2024 11:30
Conclusos para decisão
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05/02/2024 21:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/01/2024 14:55
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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19/01/2024 16:56
Julgado procedente o pedido
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18/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/01/2024 09:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/01/2024 12:47
Conclusos para despacho
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11/01/2024 12:47
Juntada de Projeto de sentença
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30/10/2023 09:13
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/10/2023 09:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/10/2023 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/10/2023 23:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/10/2023 23:44
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2023 18:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/10/2023 18:07
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 10:35
Juntada de documento de comprovação
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15/09/2023 10:59
Juntada de Petição de outros documentos
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15/09/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 10:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/10/2023 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/09/2023 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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