TJPB - 0811936-03.2023.8.15.2002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Murilo da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:11
Baixa Definitiva
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30/04/2025 09:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/04/2025 09:11
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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11/03/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:07
Decorrido prazo de JOAO RONALDO LEMOS SARMENTO em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 12:56
Juntada de Petição de cota
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10/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:43
Juntada de Petição de cota
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05/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:31
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ - CNPJ: 09.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
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03/02/2025 15:23
Juntada de Certidão de julgamento
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03/02/2025 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2024 14:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2024 12:44
Conclusos para despacho
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29/11/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 12:15
Conclusos para despacho
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26/11/2024 11:57
Juntada de Petição de parecer
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25/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 20:18
Conclusos para despacho
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18/11/2024 20:18
Juntada de Certidão
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18/11/2024 20:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/11/2024 13:20
Determinada a redistribuição dos autos
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30/10/2024 19:11
Conclusos para despacho
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30/10/2024 19:11
Juntada de Certidão
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22/10/2024 09:30
Recebidos os autos
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22/10/2024 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 09:30
Distribuído por sorteio
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802663-08.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 01 - ( x ) Intimem-se as partes para dizer se concordam como valor dos honorários periciais informado pelo perito, em 10 dias..
João Pessoa-PB, em 23 de janeiro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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