TJPB - 0814138-97.2016.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 10:28
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 03:52
Decorrido prazo de LUCIANA VIRGINIA SENTIRELLI em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:52
Decorrido prazo de WAGNER CARLOS DOS SANTOS - EPP em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:40
Juntada de Petição de cota
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19/12/2024 00:31
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814138-97.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] AUTOR: LUCIANA VIRGINIA SENTIRELLI REU: WAGNER CARLOS DOS SANTOS - EPP, ASSOCIACAO REDE UNILOJAS DE SUPERMERCADOS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida pro LUCIANA VIRGIA SENTIRELLI contra WAGNER CARLOS DOS SANTOS-EPP (Industria de Massas Vitakero) e Associação Rede Unilojas de Supermercados (Rede Unilojas), na qual a autora alega ter adquirido dois produtos (bolacha Vitakero Delícia 300g e Bolacha Vitakero Manteiga 300g), os quais estariam com corpo estranho que seria "fezes de rato".
Assim, alega que procedeu a denúncia à Vigilância Sanitária e prestou boletim de ocorrência.
Pede a condenação dos réus ao pagamento de indenização pro danos morais.
Justiça gratuita deferida.
O réu Industria de Massas Vitakero (ID 25044478), ocasião em sustentou a ausência de responsabilidade da fabricante e que o suposto corpo estranho verificado seria rebarba e não fezes conforme alega a autora.
Expedido o ofício à Vigilância Sanitária de João Pessoa, esta respondeu informando existir apenas a denúncia da promovente, mas que não houve fornecimento de material para realização de perícia.
O segundo o réu, citado por edital e nomeado curador especial, não se manifestou nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no caso em exame, aplica-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes envolvidas retratam um caso típico de relação de consumo em que está em contenda possível acidente de consumo decorrente de fato de produto, cuja tutela se assenta no código consumerista. É que a empresa WAGNER CARLOS DOS SANTOS-EPP (Industria de Massas Vitakero) e Rede Unilojas (supermercado), nitidamente, são fornecedores de produtos no mercado de consumo, na forma prevista no artigo 3º, da Lei nº 8.078/90.
Assim, esta relação jurídica deve ser vista tendo como aparato norteador o atendimento às necessidades de proteção dos interesses econômicos do consumidor, haja vista o reconhecimento da vulnerabilidade do este em detrimento daquele, no mercado de consumo.
Sabe-se, contudo, que apesar de persistir a inversão do ônus probatório na relação de consumo, tal fato não afasta a obrigação do consumidor, ora promovente, de comprovar, ao menos, indícios do direito que se alega, para que haja a formação do convencimento do juiz.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE CONSUMO.
ALIMENTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO.
CORPO ESTRANHO QUE SE ASSEMELHA À PLÁSTICO NO INTERIOR DA GARRAFA DE COCA-COLA.
RELAÇÃO DE CONSUMO QUE INVERTE O ÔNUS DA PROVA, MAS QUE NÃO DESONERA A PARTE AUTORA DE COMPROVAR MINIMAMENTE SUAS ALEGAÇÕES (ART. 373, I, CPC).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*93-23, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 28-05-2020) AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA.
DEVER DE INDENIZAR.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES INICIAIS.
APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*40-37, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em: 11-12-2019) Conforme é possível extrair dos autos, a autora afirma ter adquirido dois produtos fabricado pela primeira promovente e que após ter ingerido algumas bolachas percebeu que havia corpo estranho que julgou ser fezes de rato.
Contudo, não forneceu aos autos nenhum tipo de prova do que foi alegado.
Não há fotografias, filmagens ou semelhantes sobre o produto.
As únicas "provas" que a autora se vale para sustentar o alegado é o boletim de ocorrência policial e a denúncia feita à Vigilância Sanitária.
Esta denúncia, inclusive, não foi acompanhada do material a ser objeto de perícia pelo órgão sanitário, o que impossibilitou a realização de perícia específica que corrobore com o julgamento da lide.
Sem maiores delongas, o que dos autos constam não assiste razão à demandante. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que a simples existência de corpo estranho em produto alimentício, ainda que não haja ingestão, é suficiente para configurar o dano moral, servindo a ocorrência da ingestão ou não do corpo estranho apenas para fins de fixação da indenização, conforme apontou em seu voto a Ministra Nancy Andrighi: "a distinção entre as hipóteses de ingestão ou não do alimento insalubre pelo consumidor, bem como da deglutição do próprio corpo estranho, para além da hipótese de efetivo comprometimento de sua saúde, é de inegável relevância no momento da quantificação da indenização, não surtindo efeitos, todavia, no que tange à caracterização, a priori, do dano moral" Conforme ementado: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DEDANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DEALIMENTO (PACOTE DE ARROZ) COM CORPO ESTRANHO (CONGLOMERADO DEFUNGOS, INSETOS E ÁCAROS) EM SEU INTERIOR.
EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR ARISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E INCOLUMIDADE FÍSICA EPSIQUÍCA.
FATO DO PRODUTO.
INSEGURANÇA ALIMENTAR.
EXISTÊNCIA DE DANOMORAL MESMO QUE NÃO INGERIDO O PRODUTO.1.
Ação ajuizada em 11/05/2017.
Recurso especial interposto em24/07/2020 e concluso ao gabinete em 13/11/2020.2.
O propósito recursal consiste em determinar se, na hipótese dosautos, caracterizou-se dano moral indenizável em razão da presençade corpo estranho em alimento industrializado, que, emboraadquirido, não chegou a ser ingerido pelo consumidor.3.
A Emenda Constitucional nº 64/2010 positivou, no ordenamentojurídico pátrio, o direito humano à alimentação adequada (DHAA), quefoi correlacionado, pela Lei 11.346/2006, à ideia de segurançaalimentar e nutricional.4.
Segundo as definições contidas na norma, a segurança alimentar enutricional compreende, para além do acesso regular e permanente aosalimentos, como condição de sobrevivência do indivíduo, também aqualidade desses alimentos, o que envolve a regulação e devidainformação acerca do potencial nutritivo dos alimentos e, emespecial, o controle de riscos para a saúde das pessoas.5.
Nesse sentido, o art. 4º, IV, da Lei 11.346/2006 prevê,expressamente, que a segurança alimentar e nutricional abrange "agarantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional etecnológica dos alimentos".6.
Ao fornecedor incumbe uma gestão adequada dos riscos inerentes acada etapa do processo de produção, transformação e comercializaçãodos produtos alimentícios.
Esses riscos, próprios da atividadeeconômica desenvolvida, não podem ser transferidos ao consumidor,notadamente nas hipóteses em que há violação dos deveres de cuidado,prevenção e redução de danos.7.
A presença de corpo estranho em alimento industrializado excedeaos riscos razoavelmente esperados pelo consumidor em relação a essetipo de produto, sobretudo levando-se em consideração que o Estado,no exercício do poder de polícia e da atividade regulatória, jávalora limites máximos tolerados nos alimentos para contaminantes,resíduos tóxicos outros elementos que envolvam risco à saúde.8.
Dessa forma, à luz do disposto no art. 12, caput e § 1º, do CDC,tem-se por defeituoso o produto, a permitir a responsabilização dofornecedor, haja vista a incrementada - e desarrazoada - insegurançaalimentar causada ao consumidor.9.
Em tal hipótese, o dano extrapatrimonial exsurge em razão daexposição do consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e àsua incolumidade física e psíquica, em violação do seu direitofundamental à alimentação adequada.10. É irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, aefetiva ingestão do corpo estranho pelo consumidor, haja vista que,invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrenteda aquisição do produto contaminado.11.
Essa distinção entre as hipóteses de ingestão ou não do alimentoinsalubre pelo consumidor, bem como da deglutição do próprio corpoestranho, para além da hipótese de efetivo comprometimento de suasaúde, é de inegável relevância no momento da quantificação daindenização, não surtindo efeitos, todavia, no que tange àcaracterização, a priori, do dano moral.12.
Recurso especial conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros daSegunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dosvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos Prosseguindo ojulgamento, após o voto-vista antecipado do Sr.
Ministro MarcoBuzzi acompanhando a Sra.
Ministra Relatora, apenas com ressalva defundamentação, abriu divergência o Sr.
Ministro Luis Felipe Salomão,negando provimento ao recurso especial, no que foi acompanhadopelos Srs.
Ministros Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira, e, pormaioria, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para restabeleceros efeitos da sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do votoda Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros Paulo de TarsoSanseverino, Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizzee Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.Vencidos os Srs.
Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo eAntonio Carlos Ferreira.Presidiu o julgamento a Sra.
Ministra Maria Isabel Gallotti.Consignados pedidos de preferência pelo Recorrente CARLOS ANDRESILVA FEITOSA, representado pelo Defensor Público do Estado de SãoPaulo, Dr.
FERNANDO RODOLFO MERCÊS MORIS, e pela Recorrida CAMILALIMENTOS S/A, representados pela Dra.
LÚCIA ANCONA LOPEZ DEMAGALHÃES DIAS e pelo Dr.
CRISTIANO RODRIGO DEL DEBBIO. (STJ - REsp 1899304 / SP 2020/0260682-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), Data do Julgamento: 25/08/2021, Data da Publicação: 04/10/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO) No caso em exame, em harmonia com o que já foi exposto, não faz jus a promovente à indenização por danos morais, uma vez que nãopuma vez que sequer foi comprovado a existência do inseto no interior do vasilhame antes da violação do lacre.
Ante o exposto, com fulcro nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, isto com supedâneo no art. 186, do CC/2002 e art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, a teor do disposto no § 8º do art. 85 do NCPC, em 15% do valor da causa.
A cobrança dessas obrigações fica, contudo, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º do CPC, suspensa até prova da aquisição de condições pelo Autor.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
17/12/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:00
Determinado o arquivamento
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17/12/2024 11:00
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 09:54
Juntada de Certidão
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25/10/2024 09:50
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:43
Juntada de Petição de cota
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09/10/2024 09:13
Juntada de Certidão
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25/09/2024 08:59
Juntada de Certidão
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05/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 10:55
Decretada a revelia
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29/08/2024 10:55
Nomeado curador
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16/08/2024 22:15
Juntada de provimento correcional
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13/07/2024 00:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO REDE UNILOJAS DE SUPERMERCADOS em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 19:39
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 00:25
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814138-97.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] AUTOR: LUCIANA VIRGINIA SENTIRELLI REU: WAGNER CARLOS DOS SANTOS - EPP, ASSOCIACAO REDE UNILOJAS DE SUPERMERCADOS DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem sobre o documento anexado no ID 87126746.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
17/06/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 14:11
Juntada de Petição de cota
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12/03/2024 10:37
Conclusos para despacho
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12/03/2024 10:37
Juntada de Certidão
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17/02/2024 09:17
Juntada de Certidão
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15/02/2024 18:42
Decorrido prazo de VIGILANCIA SANITARIA DO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 08:11
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2023 15:51
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 14:36
Juntada de Ofício
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07/12/2023 10:00
Determinada Requisição de Informações
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07/12/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 12:23
Conclusos para despacho
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23/08/2023 12:23
Juntada de Certidão
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26/07/2023 00:33
Decorrido prazo de VIGILANCIA SANITARIA DO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2023 13:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/06/2023 14:19
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 18:13
Juntada de Ofício
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27/06/2023 11:06
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 27/06/2023 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
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27/06/2023 09:56
Juntada de Petição de carta de preposição
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26/06/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 08:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/06/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 02:38
Decorrido prazo de WAGNER CARLOS DOS SANTOS - EPP em 25/05/2023 23:59.
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31/05/2023 02:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO REDE UNILOJAS DE SUPERMERCADOS em 25/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:34
Decorrido prazo de LUCIANA VIRGINIA SENTIRELLI em 25/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:11
Publicado Certidão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0814138-97.2016.8.15.2001 Certifico e dou fé que de ordem do magistrado, fica desde já deferida a realização por meio virtual caso quaisquer das partes tenham interesse fundamentado na realização por esta forma, devendo acessar a plataforma virtual Zoom (https://zoom.us/pt-pt/meetings.html), copiando no link ou inserindo os dados de ID e senha, abaixo descritos; De ordem do magistrado, sob o princípios da cooperação entre o juízo, partes e advogados, ficam os causídicos intimados a também informar aos seus constituintes os dados eletrônicos necessários à realização da referida audiência, independente da notificação prévia; Eventual prova testemunhal deverá observar o Art. 455 do CPC; INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL 13ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0814138-97.2016.8.15.2001 instrução Hora: 27 jun. 2023 10:00 da manhã Recife Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*71.***.*25-28 ID da reunião: 871 3682 5728 Dispositivo móvel de um toque +551146806788,,*71.***.*25-28# Brasil +551147009668,,*71.***.*25-28# Brasil Discar pelo seu local +55 11 4680 6788 Brasil +55 11 4700 9668 Brasil +55 21 3958 7888 Brasil +55 11 4632 2236 Brasil +55 11 4632 2237 Brasil ID da reunião: 871 3682 5728 Ingresso pelo SIP *71.***.*[email protected] Ingresso por H.323 162.255.37.11 (Oeste dos EUA) 162.255.36.11 (Leste dos EUA) 115.114.131.7 (Mumbai Índia) 115.114.115.7 (Hyderabad Índia) 213.19.144.110 (Amsterdã Países Baixos) 213.244.140.110 (Alemanha) 103.122.166.55 (Austrália Sydney) 103.122.167.55 (Austrália Melbourne) 149.137.40.110 (Cingapura) 64.211.144.160 (Brasil) 149.137.68.253 (México) 69.174.57.160 (Canadá Toronto) 65.39.152.160 (Canadá Vancouver) 207.226.132.110 (Japão Tóquio) 149.137.24.110 (Japão Osaka) ID da reunião: 871 3682 5728 João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2023 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário -
16/05/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 08:38
Juntada de Certidão
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28/03/2023 01:51
Decorrido prazo de WAGNER CARLOS DOS SANTOS - EPP em 27/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:32
Decorrido prazo de LUCIANA VIRGINIA SENTIRELLI em 17/03/2023 23:59.
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08/03/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 09:36
Juntada de Certidão
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24/11/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 09:42
Juntada de Certidão
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04/11/2022 23:21
Juntada de provimento correcional
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31/10/2022 00:55
Decorrido prazo de WAGNER CARLOS DOS SANTOS - EPP em 24/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:59
Decorrido prazo de LUCIANA VIRGINIA SENTIRELLI em 19/10/2022 23:59.
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05/10/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 08:52
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 27/06/2023 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
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19/09/2022 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 23:18
Determinada diligência
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09/09/2022 10:19
Conclusos para despacho
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29/08/2022 08:01
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 18:16
Determinada diligência
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13/07/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 02:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO REDE UNILOJAS DE SUPERMERCADOS em 31/05/2022 23:59.
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07/06/2022 10:04
Conclusos para despacho
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07/06/2022 10:04
Juntada de Certidão
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05/05/2022 19:20
Juntada de
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24/03/2022 00:13
Publicado Edital em 24/03/2022.
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23/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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23/03/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 13ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0814138-97.2016.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 13ª Vara Cível da Capital - Cartório Unificado Cível da Capital- 6ªSeção, tramitam os autos do processo acima proposto por LUCIANA VIRGINIA SENTIRELLI em face de ASSOCIACAO REDE UNILOJAS DE SUPERMERCADOS e WAGNER CARLOS DOS SANTOS - EPP.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o(a) promovido(a) ASSOCIAÇÃO REDE UNILOJAS DE SUPERMERCADOS, CNPJ: 12.***.***/0001-42, atualmente em lugar incerto e não sabido por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias. Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC). E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 13ª Vara Cível da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 22 de março de 2022.
Eu, FABIO DE SOUSA ANDRADE, Técnico Judiciário, digitei.
Antônio Sérgio Lopes, Juiz de Direito. -
22/03/2022 14:08
Expedição de Edital.
-
10/02/2022 14:25
Determinada diligência
-
10/02/2022 14:25
Outras Decisões
-
10/02/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 10:04
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 20:53
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 18:59
Outras Decisões
-
14/05/2021 18:59
Determinada Requisição de Informações
-
10/03/2021 14:01
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 03:40
Decorrido prazo de LUCIANA VIRGINIA SENTIRELLI em 01/02/2021 23:59:59.
-
05/01/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 17:45
Outras Decisões
-
14/12/2020 17:45
Determinada diligência
-
14/12/2020 14:25
Conclusos para despacho
-
16/08/2020 00:24
Decorrido prazo de LUCIANA VIRGINIA SENTIRELLI em 14/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 07:46
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2019 16:00
Conclusos para julgamento
-
19/09/2019 11:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/09/2019 11:26
Audiência conciliação realizada para 18/09/2019 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/09/2019 09:13
Juntada de Petição de carta de preposição
-
16/09/2019 14:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/09/2019 14:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/09/2019 14:24
Juntada de citação
-
19/08/2019 13:58
Juntada de intimação
-
19/08/2019 12:39
Juntada de Petição de citação
-
02/07/2019 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2019 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2019 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2019 13:56
Audiência conciliação designada para 18/09/2019 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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22/02/2019 12:27
Recebidos os autos.
-
22/02/2019 12:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
17/08/2018 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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09/05/2016 16:19
Conclusos para despacho
-
21/03/2016 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2016
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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