TJPB - 0871845-18.2019.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2025 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 00:14
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. -
27/01/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 12:24
Processo Desarquivado
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13/12/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:25
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2024 00:42
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 20:28
Determinado o arquivamento
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26/11/2024 20:28
Determinada diligência
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26/11/2024 20:28
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2024 20:28
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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03/10/2024 11:36
Conclusos para despacho
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30/07/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO RABELO DE SA em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 19:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/07/2024 00:57
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0871845-18.2019.8.15.2001 AUTOR: RAIMUNDO RABELO DE SA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Autos ao perito com o fim de responder acerca da petição de 93271207, prazo 05 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24070413190985600000087482183, Petição: 24070413190909800000087482182, Outros Documentos: 24061716502388400000086652421, Alvará de Levantamento: 24052916525374600000085583237, Ato Ordinatório: 24052811201317600000085705948, Ato Ordinatório: 24052811201317600000085705948, Ato Ordinatório: 24052811201317600000085705948, Informação: 24052413213146800000085547494, Documento de Comprovação: 24052413115415100000085546939, Documento de Comprovação: 24052413115343600000085546937] -
17/07/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 21:46
Determinada diligência
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08/07/2024 11:55
Conclusos para despacho
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04/07/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:50
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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03/06/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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30/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 16:52
Juntada de Alvará
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871845-18.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X] Intimação das partes para, querendo, oferecer impugnar o laudo, no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2024 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 13:21
Juntada de informação
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24/05/2024 13:11
Juntada de informação
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23/05/2024 00:17
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0871845-18.2019.8.15.2001 AUTOR: RAIMUNDO RABELO DE SA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de certidão do Cartório Unificado Cível (ID 90723478) que atendeu ofício administrativo da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), extraído do ADM nº 2024039624 (anexo 1).
O ofício aborda os procedimentos para o cumprimento de alvarás judiciais pelo Banco do Brasil e determina que as ordens de pagamento sejam encaminhadas exclusivamente pelo e-mail institucional desta unidade judiciária.
Ao ordenar que a 2ª Vara Cível da Capital expeça alvarás judiciais exclusivamente mediante o envio de e-mail institucional para o Banco do Brasil, a determinação administrativa da Presidência se contrapõe a uma resolução judicial anterior exarada nestes autos.
A determinação administrativa é discordante com as normas vigentes pelos seguintes motivos: 1.
DO CONTEXTO DA CRIAÇÃO DO "ALVARÁ COVID-19" Em outubro de 2020, o Ofício Circular nº 033 da Presidência do TJPB criou o conhecido "Alvará Covid-19".
Esse sistema foi implementado para permitir o pagamento remoto de valores judiciais durante a pandemia, eliminando a necessidade de documentos em papel.
O sistema de pagamento do "Alvará Covid-19" exigia que o Cartório enviasse um e-mail ao banco com os dados do pagamento e da conta de destino para depósito bancário.
Esse método já em desuso pela 2ª Vara Cível é trabalhoso, lento e ineficiente.
Trabalhoso porque, mesmo após a confecção do alvará, o Cartório precisava enviar um e-mail ao banco com os mesmos dados do alvará já assinado eletronicamente pelo juiz.
Lento e ineficiente porque o servidor tinha que juntar uma cópia do e-mail e esperar a confirmação do envio.
O pagamento do alvará pelo banco frequentemente demorava mais de um mês para ser concluído, causando insatisfação das partes envolvidas, que pressionavam o magistrado e os servidores por uma solução inalcançável.
Mesmo após o fim da pandemia, a Presidência do TJPB ainda exige administrativamente o uso deste sistema de alvará obsoleto.
Esta exigência atual contraria a Lei 11.419/2006, que obriga o uso de assinatura eletrônica para atos processuais eletrônicos (art. 2º). 2.
DA INSEGURANÇA DO "ALVARÁ COVID-19" O "Alvará Covid-19" apresenta insegurança devido ao uso de e-mails sem assinatura digital e ao descontrole do Banco do Brasil, que pagou alvarás judiciais em duplicidade várias vezes.
Exemplos dessa insegurança incluem: a) Processo nº 0806510-47.2022.8.15.2001, da 1ª Vara Cível da Capital (anexo 2). b) Processo nº 0800702-74.2021.8.15.0941, da Vara Única de Água Branca (anexo 3) Durante a pandemia, o uso de e-mails institucionais foi a única solução para viabilizar o pagamento de alvarás judiciais.
No entanto, manter essa solução provisória compromete a celeridade e a segurança das transações financeiras judiciais. 3.
DAS ORIENTAÇÕES DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA 3.1 Procedimentos para Emissão de Alvarás Judiciais O Provimento 003/2012 da Corregedoria Geral da Justiça (anexo 4) estipula um prazo máximo de 48 horas para a emissão de alvarás judiciais, com o objetivo de promover celeridade e responsabilidade administrativa no sistema judiciário estadual.
No mesmo sentido, o Código de Normas Judiciais determina que "a decisão de liberação de valores receberá prioridade no seu cumprimento" (art. 294).
Este Código não exige, em nenhum momento, o envio de ofício, e-mail ou qualquer outra comunicação física ou eletrônica para a instituição financeira como requisito para a expedição de alvarás judiciais. 3.2 Contraponto da Presidência do TJPB Contrariando a orientação de celeridade da Corregedoria, a atual Presidência do TJPB, por meio do recente Ofício Circular nº 08/2024 - GAPRES (anexo 5), estipulou um prazo de 5 dias úteis para o levantamento de depósitos judiciais, contados a partir da abertura do e-mail pela instituição financeira, sem apresentar justificativa razoável. 3.3 Impacto Negativo da Diretriz Presidencial Essa diretriz presidencial beneficia a instituição financeira, permitindo que mantenha os depósitos por mais tempo do que o necessário, em detrimento dos interesses das partes envolvidas, dos advogados e do princípio da celeridade processual. 4.
DA SEGURANÇA DO "ALVARÁ TRADICIONAL" O alvará judicial de levantamento de valores é disciplinado no art. 292 do Código de Normas Judicial, que define seus requisitos mínimos de segurança.
O advento do processo judicial eletrônico aumentou consideravelmente a segurança dos alvarás judiciais de levantamento por várias razões, dentre elas: a) A assinatura eletrônica do magistrado eliminou a antiga conferência por semelhança feita pelo caixa do banco durante o pagamento. b) A validação eletrônica agora é realizada por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. c) O alvará é disponibilizado imediatamente nos autos, permitindo acesso a advogados, partes, instituição financeira e terceiros mediante a digitação do número do documento na página de consulta do processo no site oficial https://pjesg.tjpb.jus.br/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
O temporário sistema excepcional por e-mail, conforme demonstrado nos exemplos do item 2, está sujeito a falhas e riscos de segurança que podem resultar em perdas financeiras significativas, prejudicando a confiança no sistema judicial.
Por outro lado, o alvará tradicional assegura a integridade das transações financeiras, essencial para manter a credibilidade e eficácia do sistema judicial, garantindo que as decisões judiciais sejam implementadas corretamente e sem atrasos desnecessários. 5.
CONCLUSÃO Com o fim da pandemia de Covid-19, em 5 de maio de 2023, não há mais justificativa para a continuidade do uso do "Alvará Covid-19", que impacta negativamente o regular andamento dos trabalhos forenses desta unidade jurisdicional.
O método tradicional de expedição de alvarás é superior ao sistema por e-mail, sendo mais ágil e transparente.
Ele utiliza sistemas eletrônicos robustos com tecnologias reconhecidas de criptografia e certificação digital, conforme a Lei do Processo Judicial Eletrônico.
Portanto, deve-se cumprir integralmente o Provimento 003/2012 e o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça.
Diante disso, com força de pronunciamento judicial, DECIDO pela adoção das diretrizes mais eficientes e seguras da Corregedoria Geral da Justiça para expedição de alvarás judiciais nestes autos.
Expeça-se alvará tradicional nos termos já determinados nos autos.
A decisão e anexos devem ser enviados à Corregedoria Nacional de Justiça, à Presidência do TJPB, à Corregedoria Geral da Justiça e à OAB-PB, para conhecimento.
O pronunciamento judicial e seus anexos, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Isto feito, intime as partes para, querendo, oferecer impugnar o laudo, no prazo de 15 dias.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
João Pessoa-PB, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª Vara Cível da Capital Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19110614483072600000025102253 INICIAL PASEP Outros Documentos 19110614483336700000025102257 PROCURAÇÃO_DECL HIPOSSUF_CONTR PREST SERV ADVOC Procuração 19110614483400200000025102264 IDENTIDADE_CPF_COMPR RESID Documento de Identificação 19110614483457200000025102268 EXTRATO MICROFILMADO PARTE 1 Outros Documentos 19110614483702000000025102272 EXTRATO MICROFILMADO PARTE 2 Outros Documentos 19110614483951600000025102825 EXTRATO MICROFILMADO PARTE 3 Outros Documentos 19110614484015100000025102827 EXTRATO PASEP Outros Documentos 19110614484067300000025102853 GuiaCustas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19110614484122500000025102856 Certidão Certidão 19110616134113700000025106485 Despacho Despacho 19111216143333700000025270230 Expediente Expediente 19111216143333700000025270230 Petição Petição 19111919413514700000025451557 PETIÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS Outros Documentos 19111919413636100000025451559 Declaracao IRPF Documento de Comprovação 19111919413697800000025451560 Recibo IRPF Documento de Comprovação 19111919413751100000025451562 Certidão Certidão 19112614525286300000025627661 Despacho Despacho 19121017095006300000026013918 Despacho Despacho 19121017095006300000026013918 Petição Petição 19121612545999900000026147053 PETIÇÃO DE JUNTADA DE COMPR CUSTAS Outros Documentos 19121612550281700000026147060 COMPROV PAGAM DE CUSTAS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19121612550379000000026147128 Certidão Certidão 19121711214266100000026182050 Despacho Despacho 19121715544926800000026197354 Carta Carta 20010715423010700000026368370 Contestação Contestação 20021009550302400000027115353 CONTESTAÇÃO Outros Documentos 20021009550726000000027115581 .Procuração completa 2019_compressed Procuração 20021009550974200000027115584 ACÓRDÃO - PIS-PASEP22467352 Outros Documentos 20021009551230500000027115586 EXTRATO - RAIMUNDO RABELO DE SA 22467342 Documento de Comprovação 20021009551448800000027115589 Juris CDC Pasep22467347 Documento de Comprovação 20021009551666700000027115590 Transcrição Microficham - RAIMUNDO RABELO DE SA 22467350 Documento de Comprovação 20021009551886200000027115591 Certidão Certidão 20021216265162900000027229403 Despacho Despacho 20021217152447000000027229788 Despacho Despacho 20021217152447000000027229788 Petição Petição 20021306353429800000027240633 Petição Outros Documentos 20021306353443200000027240635 .Procuração completa 2019_compressed Procuração 20021306353454600000027240636 Petição Petição 20021320455185500000027275522 Réplica - Raimundo Rabelo Outros Documentos 20021320455310500000027275775 Certidão Certidão 20021717484841700000027351547 AR POSITIVO BB Aviso de Recebimento 20021717484895600000027351550 Certidão Certidão 20021717534668300000027351567 Despacho Despacho 20022607373818900000027508620 Despacho Despacho 20022607373818900000027508620 Outros Documentos Outros Documentos 20022711062822400000027548986 Especificação de Provas Outros Documentos 20022711062851400000027549010 Petição Petição 20030409462082600000027716434 MANIFESTAÇÃO PRODUÇÃO DE PROVAS Outros Documentos 20030409462228600000027716439 .Procuração completa 2019_compressed Procuração 20030409462330800000027716440 Certidão Certidão 20040211003283300000028503150 Decisão Decisão 20121718151761200000036233783 Expediente Expediente 20121718151761200000036233783 Comunicações Comunicações 20122115263822000000036315498 Decisão Decisão 22110409292483700000061938423 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 22121610481366000000063664333 4804472-01dw-dw_petição de habilitação Documento de Comprovação 22121610481414300000063664343 4804472-02dw-kit habilitação banco do brasil Procuração 22121610481445400000063664345 Decisão Decisão 24012313422982200000079580207 Decisão Decisão 24012313422982200000079580207 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24013010164568500000079868542 PETICAO_PROTOCOLADA Petição 24013010171861400000079868548 Petição.
Provas Petição 24021819422886600000080606591 Informação Informação 24031221563936000000081867878 Decisão Decisão 24031421414924600000081973974 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24031613153171400000082063056 Curso - Elaboração de pericia judicial Documento de Comprovação 24031613153244800000082063057 Curso de pericia judicial Documento de Comprovação 24031613153312500000082063058 Certificado - contabilidade Documento de Comprovação 24031613153379900000082063059 Certificado - conclusão de curso Documento de Comprovação 24031613153455700000082063060 Quesitos Perícia - Raimundo Rabelo Petição 24040116345101500000082751315 QUESITOS PERÍCIA - PASEP - RAIMUNDO RABELO Outros Documentos 24040116345170600000082751321 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041109342305300000083298159 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041109342305300000083298159 QUESITOS Petição 24041611485079900000083536203 RAIMUNDO RABELO DE SÁ - Quesitos Documento de Comprovação 24041611485217100000083536207 Petição Petição (3º Interessado) 24050210302129700000084359118 Petição Petição 24050210311958800000084360236 comprovante - RAIMUNDO RABELO DE SA Documento de Comprovação 24050210312063700000084360237 Expediente Expediente 24050406420767700000084469606 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24051321493652300000084926073 CALCULO PDF 0871845-18.2019.8.15.2001 Documento de Comprovação 24051321493724000000084926775 LAUDO E QUESITOS - PASEP - 0871845-18.2019.8.15.2001 Documento de Comprovação 24051321493789500000084926776 Informação Informação 24052009133312500000085244220 OFÍCIO DA PRESIDÊNCIA - 2ª VARA CÍVEL Ofício (Outros) 24052009133347400000085245685 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ofício (Outros): 24052009133347400000085245685, Informação: 24052009133312500000085244220, Documento de Comprovação: 24051321493789500000084926776, Documento de Comprovação: 24051321493724000000084926775, Petição (3º Interessado): 24051321493652300000084926073, Expediente: 24050406420767700000084469606, Documento de Comprovação: 24050210312063700000084360237, Petição: 24050210311958800000084360236, Petição (3º Interessado): 24050210302129700000084359118, Documento de Comprovação: 24041611485217100000083536207] -
21/05/2024 18:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/05/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:18
Determinada diligência
-
20/05/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 09:13
Juntada de informação
-
13/05/2024 21:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/05/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0871845-18.2019.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO RABELO DE SA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do Polo passivo, para no prazo de dez dias, efetuar o pagamento dos honorários do perito, visando a realização da prova pericial.
Advogado: VALBERTO HENRIQUE DE LIMA NEVES OAB: PB25674 Endereço: desconhecido Advogado: DANIEL JOSE NOBRE SOARES DE SOUZA OAB: PB26106 Endereço: AV JOÃO MACHADO, 553, Sala 206, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Advogado: DENYSON FABIAO DE ARAÚJO BRAGA OAB: PB16791 Endereço: AV JOÃO MACHADO, 553, sala 206, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Advogado: RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES OAB: PB16460-E Endereço: AV JOÃO MACHADO, 553, sala 206, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: PB128341-A Endereço: AV MAJOR SYLVIO DE MAGALHÃES PADILHA, 5200, BL.
E, 6º ANDAR, JARDIM MORUMBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 05693-000 Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: CE17314-A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 João Pessoa, 11 de abril de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
11/04/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:43
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 13:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 21:41
Determinada diligência
-
14/03/2024 21:41
Nomeado perito
-
14/03/2024 21:41
Deferido o pedido de
-
13/03/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 21:56
Juntada de informação
-
18/02/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 00:21
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0871845-18.2019.8.15.2001 AUTOR: RAIMUNDO RABELO DE SA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Ante o julgamento no STJ do recurso paradigma que determinou a suspensão do feito, o regular andamento processual é medida que se impõe.
Considerando a nova habilitação do advogado do promovido (ID 67416110), para evitar futuras nulidades, intime as partes para, querendo, especificarem provas, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição de habilitação nos autos: 22121610481366000000063664333, Procuração: 22121610481445400000063664345, Documento de Comprovação: 22121610481414300000063664343, Decisão: 22110409292483700000061938423, Petição: 20021306353429800000027240633, Outros Documentos: 20021306353443200000027240635, Procuração: 20021306353454600000027240636, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 19110614484122500000025102856, Outros Documentos: 19110614483336700000025102257, Petição Inicial: 19110614483072600000025102253] -
23/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:42
Determinada diligência
-
18/01/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 09:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
04/11/2022 08:21
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2021 23:59:59.
-
21/12/2020 15:26
Juntada de Petição de comunicações
-
18/12/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 18:15
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
02/04/2020 11:00
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 11:00
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2020 23:59:59.
-
08/03/2020 02:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2020 23:59:59.
-
08/03/2020 02:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO RABELO DE SA em 06/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 09:46
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 11:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/02/2020 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2020 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 17:56
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 17:53
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 17:48
Juntada de Petição de certidão
-
13/02/2020 20:45
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 06:35
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 16:29
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 16:26
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2020 02:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO RABELO DE SA em 05/02/2020 23:59:59.
-
07/01/2020 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2019 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 11:22
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 11:21
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 12:55
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 05:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO RABELO DE SA em 09/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 05:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO RABELO DE SA em 09/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 08:12
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 14:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAIMUNDO RABELO DE SA - CPF: *32.***.*59-68 (AUTOR).
-
26/11/2019 14:53
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 14:52
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 19:41
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 16:13
Conclusos para despacho
-
06/11/2019 16:13
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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