TJPB - 0823408-38.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 02:27
Decorrido prazo de YAGO GABRIEL LUCENA PORDEUS em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:27
Decorrido prazo de FABIO PORDEUS PEDROSA em 23/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 04:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 04:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/05/2025 02:02
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:21
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/04/2025 17:30
Determinada diligência
-
21/04/2025 17:30
Indeferido o pedido de ALYNNE CHRISTINNE DA SILVA LUCENA GOMES - CPF: *07.***.*66-98 (REQUERIDO)
-
12/03/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 01:09
Decorrido prazo de FABIO PORDEUS PEDROSA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:09
Decorrido prazo de YAGO GABRIEL LUCENA PORDEUS em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 11:07
Juntada de Petição de documento recibos salariais
-
28/01/2025 00:35
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 10:45
Determinada diligência
-
08/12/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de FABIO PORDEUS PEDROSA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de ALYNNE CHRISTINNE DA SILVA LUCENA GOMES em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de YAGO GABRIEL LUCENA PORDEUS em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 21:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/10/2024 20:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/09/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823408-38.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/09/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823408-38.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte autora para impugnar a contestação ID 97901184, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 00:36
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0823408-38.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a habilitação, id. 875824461.
Anotações necessárias, excluindo-se do sistema o causídico Francisco de Assis Galdino.
Compulsando os autos verifica-se que, intimada, a parte autora peticionou no id. 88920888, informando que já fora apresentado o pedido principal, requerendo ainda medidas (exibição de documentos relativos às aplicações financeiras no mercado financeiro do dinheiro que reteve dos promoventes; bloqueio no Sisbajud; restrição de bens no Renajud; ofício aos registros de imóveis; cópias de declarações de imposto de renda; busca CENSEC, INQUEST e DIMOB; quebra de sigilo bancário) e sigilo da petição.
Agravo de Instrumento interposto pela parte autora desprovido, conforme acórdão id.89604649.
Pois bem.
De fato, o pedido principal já foi formulado no ID 74664094, em 13/06/2023, de sorte que houve equívoco deste juízo no despacho (id. 86295838) que determinou a intimação da parte autora para formular pedido principal, uma vez apresentado anteriormente.
Alie-se a isto que determinada a citação dos promovidos (despacho id. 74909787), tendo estes peticionado juntando/reiterando contestações apresentadas nestes autos em 04/08 e 20/11/2022 (ID 75485080 e 75484810).
Como se observa, embora determinada a citação para contestarem o aditamento à inicial, os promovidos limitaram-se a repetir a contestação ao pedido da tutela cautelar antecedente, o que implicaria no ônus de eventual falta de contestação específica da tutela final.
Todavia, a fim de evitar nulidade processual, hei por determinar a intimação da parte ré nos termos do art. 308, §§3º e 4º do CPC.
Constata-se, outrossim, que após tais atos processuais (aditamento da inicial-pedido principal e 'contestação', seguiu de impugnação da parte autora, com juntada de documentos (ID 77543840 e 77544675), intimação para especificação de provas, com manifestação da parte autora (ID 79611477), com documentos anexos, e decurso do prazo da parte promovida, e novo pedido do autor de quebra de sigilo bancário (ID 82980926), que foi indeferido (ID 84488822).
Desde então, a parte autora junta sucessivas petições (ID 88920885 e 88920888), com documentos e novos ou reiterados pedidos, o que gera um grande tumulto processual e dificulta a compreensão dos autos e seu trâmite regular.
Assim, quanto aos pleitos da petição última da parte autora id. 88920888 para: exibição de documentos relativos às aplicações financeiras no mercado financeiro do dinheiro que reteve dos promoventes; bloqueio no Sisbajud; restrição de bens no Renajud; ofício aos registros de imóveis; cópias de declarações de imposto de renda; busca CENSEC, INQUEST e DIMOB; quebra de sigilo bancário, portanto, que demonstram a tentativa de localização de bens dos promovidos, mister se faz dar impulso processual buscando resolver a questão de mérito, de sorte que a busca por bens deve se reservar à fase de execução após sentença de procedência, se for o caso.
Ademais, como dito alhures já houve apreciação do pedido de quebra de sigilo bancário/fiscal que foi indeferido e mantida a decisão pelo Colendo Tribunal em agravo de instrumento.
Igualmente, houve pesquisas Sisbajud (id. 64849302 e 74909793), em cumprimento à tutela cautelar antecedente concedida, cuja ordem no sistema se dar em toda e qualquer instituição financeira a que a parte tenha relação, inexistindo qualquer demonstração de alteração da situação fática dos promovidos a ensejar repetição da ordem de bloqueio.
Quanto ao sistema Renajud, também houve pesquisa infrutífera em relação ao promovido Fabio Pordeus Pedrosa (id. 73366398).
Já em relação à promovida Alyne Christiane, o veículo indicado pelos autores possui restrição de alienação fiduciária, como se depreende da consulta anexo, sendo descabida ordem de 'penhora', por se encontrar o feito ainda em fase de conhecimento e em razão de, neste caso, a propriedade do veículo pertencer ao credor fiduciário.
No tocante a expedição de ofício aos registros de imóveis, tal diligência pode ser realizada pelo próprio interessado, que inclusive juntou aos autos diversas certidões negativas ao id. 77543840.
Quanto ao Censec, que é o Sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil, cabe à parte exequente a referida diligência não podendo transferir ao Judiciário tal encargo, o mesmo se dando em relação a qualquer outro sistema de busca.
Por fim, o feito já se encontra com a relação processual instaurada, sendo descabido o pedido de juntada de petição sob sigilo.
Assim, torno sem efeito o despacho ID 86295838, nos termos da fundamentação.
Ato contínuo, dou seguimento ao feito, para: 1.
INDEFERIR os pedidos de sigilo de petição e de busca de bens (ID 88920888), conforme fundamentação; 2.
Determinar a intimação dos promovidos, por seu advogado, para contestar o aditamento da inicial de ID 74664094, sob pena de revelia e presunção de veracidade (art. 308, §§3º e 4º do CPC), devendo apresentar a documentação referente ao negócio jurídico objeto da lide, notadamente os documentos relativos às aplicações financeiras no mercado financeiro de dinheiro/valores dos promoventes (art. 396 do CPC), bem como para se manifestarem sobre os documentos juntados pela parte autora, anexos ao ID 77543840, 79611477, 88920885 e 88920888.
Decorrido o prazo, havendo manifestação do réus, intime-se a parte autora para impugnação.
Após, conclusos para saneamento do feito e apreciação das demais provas/pedidos requeridas pelo autor no ID 79611477 e 88920885.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 12 de julho de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
31/07/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 11:05
Juntada de Informações
-
30/07/2024 11:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/07/2024 17:33
Outras Decisões
-
12/07/2024 17:33
Determinada diligência
-
12/06/2024 11:07
Conclusos para despacho
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15/05/2024 01:32
Decorrido prazo de FABIO PORDEUS PEDROSA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:32
Decorrido prazo de ALYNNE CHRISTINNE DA SILVA LUCENA GOMES em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:32
Decorrido prazo de YAGO GABRIEL LUCENA PORDEUS em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 07:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2024 01:17
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/04/2024 00:03
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0823408-38.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Esse juízo indeferiu o pedido de quebra de sigilo bancário requerido pela parte autora, id.84488822.
Interposto Agravo de Instrumento, com indeferimento de efeito suspensivo, id.86055943.
Anteriormente, intimadas as partes para especificação de provas, apenas a autora se manifestou, id. 79611477, requerendo: "sejam intimadas e ouvidas as testemunhas acima arroladas e seja ouvida a promovente Débora Gerlane Gomes de Alcântara", bem como "que o Promovido FABIO PORDEUS seja instado por esse Juízo a apresentar todos os documentos relativos às aplicações no mercado financeiro de todo o dinheiro que reteve dos promoventes." Ocorre que analisando os autos, verifica-se tratar-se de ação cautelar antecedente, devendo assim observar as regras do art. 305 e ss do CPC, sendo necessária a formulação do pedido principal (art. 308).
No caso, em que a citação dos promovidos para contestarem, em 15 dias, quando na cautelar é de 5 dias (art. 306), seguindo de impugnação à contestação e requerimento de provas, o fato é que ainda não foi formulado o pedido principal.
Pelo exposto, chamo o feito à ordem determinando a intimação da parte autora para formular o pedido principal, em 30 (trinta) dias, sem necessidade de complemento de custas (art.308), sob pena de cessação da eficácia da tutela cautelar antecedente concedida (art. 309).
Apresentado o pedido principal, intime-se a parte promovida para contestação, sendo dispensada nova citação (art. 308, §§3º e 4º).
DEFIRO o pedido de substabelecimento requerido no id.86119011.
Alterações Necessárias.
I e Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 28 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/04/2024 03:49
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:32
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2024 14:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/03/2024 00:17
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0823408-38.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Esse juízo indeferiu o pedido de quebra de sigilo bancário requerido pela parte autora, id.84488822.
Interposto Agravo de Instrumento, com indeferimento de efeito suspensivo, id.86055943.
Anteriormente, intimadas as partes para especificação de provas, apenas a autora se manifestou, id. 79611477, requerendo: "sejam intimadas e ouvidas as testemunhas acima arroladas e seja ouvida a promovente Débora Gerlane Gomes de Alcântara", bem como "que o Promovido FABIO PORDEUS seja instado por esse Juízo a apresentar todos os documentos relativos às aplicações no mercado financeiro de todo o dinheiro que reteve dos promoventes." Ocorre que analisando os autos, verifica-se tratar-se de ação cautelar antecedente, devendo assim observar as regras do art. 305 e ss do CPC, sendo necessária a formulação do pedido principal (art. 308).
No caso, em que a citação dos promovidos para contestarem, em 15 dias, quando na cautelar é de 5 dias (art. 306), seguindo de impugnação à contestação e requerimento de provas, o fato é que ainda não foi formulado o pedido principal.
Pelo exposto, chamo o feito à ordem determinando a intimação da parte autora para formular o pedido principal, em 30 (trinta) dias, sem necessidade de complemento de custas (art.308), sob pena de cessação da eficácia da tutela cautelar antecedente concedida (art. 309).
Apresentado o pedido principal, intime-se a parte promovida para contestação, sendo dispensada nova citação (art. 308, §§3º e 4º).
DEFIRO o pedido de substabelecimento requerido no id.86119011.
Alterações Necessárias.
I e Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 28 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/02/2024 11:07
Juntada de Informações
-
28/02/2024 23:40
Outras Decisões
-
28/02/2024 23:40
Determinada diligência
-
25/02/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2024 10:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/02/2024 01:09
Decorrido prazo de SILVIO LUCAS DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:09
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO BILOUS em 20/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:24
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0823408-38.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora peticionou requerendo quebra de sigilo bancário do primeiro promovido.
Contudo, em relação a quebra do sigilo bancário, descabe tal pleito.
Isto porque essa medida tão gravosa aos devedores só poderia ser deferida com o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível para a satisfação de interesse nitidamente particular.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença Indeferimento do pedido de quebra de sigilo bancário da executada (extratos de contas bancárias).
A satisfação do crédito exequendo não autoriza a excepcional medida constitucional Decisão mantida Recurso improvido Maioria de votos.” (cf.
A.I. nº 2182894-12.2020.8.26.0000, rel.
Des.
Correia Lima, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 09-2-2021).
A quebra do sigilo é providência que deve ser tomada após esgotados os meios disponíveis de constrição dos bens do devedor, o que não ocorreu no caso em tela.
Assim, feitas essas considerações, INDEFIRO o pedido de quebra do sigilo bancário.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Onaldo Rocha de Queiroga Juiz de Direito -
19/01/2024 12:31
Determinada diligência
-
19/01/2024 12:31
Deferido o pedido de
-
30/11/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 23:08
Decorrido prazo de SILVIO LUCAS DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:08
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO BILOUS em 22/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:08
Decorrido prazo de FABIO PORDEUS PEDROSA em 22/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:08
Decorrido prazo de ALYNNE CHRISTINNE DA SILVA LUCENA GOMES em 22/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:08
Decorrido prazo de YAGO GABRIEL LUCENA PORDEUS em 22/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2023 10:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/09/2023 10:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/08/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 00:53
Decorrido prazo de SILVIO LUCAS DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:53
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO BILOUS em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2023 13:04
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2023 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 12:36
Decorrido prazo de SILVIO LUCAS DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:31
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO BILOUS em 13/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 08:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/06/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 13:54
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 19:32
Determinada diligência
-
16/05/2023 19:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2023 19:32
Deferido em parte o pedido de DEBORA GERLANE GOMES DE ALCANTARA - CPF: *27.***.*94-49 (REQUERENTE)
-
12/04/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 00:26
Decorrido prazo de LUCIANO HONORIO DE CARVALHO em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:20
Decorrido prazo de ELMANO CUNHA RIBEIRO em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:20
Decorrido prazo de JOSE TERCIO FAGUNDES CALDAS JUNIOR em 11/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 00:13
Decorrido prazo de JOSE TERCIO FAGUNDES CALDAS JUNIOR em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:13
Decorrido prazo de ELMANO CUNHA RIBEIRO em 02/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2022 05:43
Decorrido prazo de ALYNNE CHRISTINNE DA SILVA LUCENA GOMES em 01/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 05:43
Decorrido prazo de YAGO GABRIEL LUCENA PORDEUS em 01/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 05:43
Decorrido prazo de JOSE TERCIO FAGUNDES CALDAS JUNIOR em 25/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 00:26
Decorrido prazo de ELMANO CUNHA RIBEIRO em 25/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 14:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/11/2022 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 14:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/10/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 19:01
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 19:01
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 00:16
Decorrido prazo de JOSE TERCIO FAGUNDES CALDAS JUNIOR em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:52
Decorrido prazo de ELMANO CUNHA RIBEIRO em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GALDINO em 06/10/2022 23:59.
-
14/09/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 16:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/09/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 11:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/08/2022 11:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/08/2022 11:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/08/2022 22:55
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 12:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GALDINO em 17/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 12:38
Decorrido prazo de ELMANO CUNHA RIBEIRO em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 06:16
Decorrido prazo de JOSE TERCIO FAGUNDES CALDAS JUNIOR em 23/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 21:22
Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 01:04
Decorrido prazo de YAGO GABRIEL LUCENA PORDEUS em 12/07/2022 10:05.
-
13/07/2022 01:04
Decorrido prazo de ALYNNE CHRISTINNE DA SILVA LUCENA GOMES em 12/07/2022 10:05.
-
13/07/2022 01:04
Decorrido prazo de FABIO PORDEUS PEDROSA em 12/07/2022 10:05.
-
12/07/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2022 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2022 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2022 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2022 10:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/07/2022 14:26
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 15:32
Decorrido prazo de JOSE TERCIO FAGUNDES CALDAS JUNIOR em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 15:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GALDINO em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 15:32
Decorrido prazo de ELMANO CUNHA RIBEIRO em 06/06/2022 23:59.
-
16/05/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 14:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DEBORA GERLANE GOMES DE ALCANTARA - CPF: *27.***.*94-49 (REQUERENTE).
-
06/05/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2022 00:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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