TJPB - 0803448-34.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 01:24
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:31
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário Comarca de Itaporanga Juízo de Direito da 1ª Vara Mista Autos n° 0803448-34.2022.8.15.0211 AUTOR: MARIA EDIVANIA ARAUJO LIMA REU: LOJAS AMERICANAS S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art 52, Lei nº 9099/95 c/c art. 523, NCPC, aplicável aos Juizados Especiais, intime-se a acionada para que cumpra espontaneamente a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa ali prevista.
Cumpra-se.
Itaporanga-(PB), data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
27/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 12:33
Conclusos para despacho
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22/05/2025 12:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2024 08:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/11/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:40
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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15/05/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 08:17
Conclusos para despacho
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12/04/2024 01:38
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 01:12
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0803448-34.2022.8.15.0211 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA EDIVANIA ARAUJO LIMA REU: LOJAS AMERICANAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo promovido, em face da sentença retro, alegando, em síntese, a existência de omissão na citada decisão que julgou o pedido autoral procedente.
O embargante argumenta haver omissão no julgado posto que juízo não observou que o valor do produto objeto da lide foi devidamente restituído à parte embargada através de ESTORNO realizado.
O embargado, devidamente intimado, manifestou-se pela improcedência dos embargos. É o relatório.
Passo à decisão.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Sobre o tema, ministra Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” Importante consignar que a sentença proferida por este juízo levou em consideração todas os argumentos necessários a formar o convencimento do juízo, logo, a mesma foi prolatada de forma acertada, tendo havido pronunciamento de forma clara sobre a matéria supostamente omissa e contraditória, segundo o embargante, não procedem os embargos interpostos.
Nesse sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais se pronuncia: “Os embargos de declaração não se prestam a combater os fundamentos do acórdão.
Tendo o julgador fundamentado a sua decisão em motivação suficiente, fica dispensado de analisar e responder a todas as arguições das partes, e liberado de aceitar os fundamentos por elas invocados” (Ac. un. da 2a T. do TRF da 3a R., rel.
Juiz José Kallás).
Com efeito, verifica-se que a insurreição do embargante se refere ao conteúdo fundamental da decisão de mérito, já analisada e fundamentada.
Nessas condições, forçoso é salientar que a insatisfação colide com matéria de mérito do julgado, não podendo ser reexaminada ou discutida através de embargos de declaração.
Nota-se que o embargante pretende que o juízo analise argumentos relacionados ao mérito da demanda.
Não há que se falar em omissão, posto que este juízo consignou que apesar de a promovida ter informado que solicitou o estorno junto à administradora de cartão de crédito (conforme print da dela do sistema interno da empresa), a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que os valores foram efetivamente estornados, pois se observa nas faturas seguintes da autora que não houve o crédito da quantia.
Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, serem rejeitados.
Ante o exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie bem como na jurisprudência pátria, NÃO ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com fulcro no artigo 1.022 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
P.R.I.
Itaporanga - PB, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
22/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2024 09:15
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:44
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 08/02/2024 23:59.
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05/02/2024 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2024 18:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2024 00:26
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803448-34.2022.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA EDIVANIA ARAUJO LIMA REU: LOJAS AMERICANAS S.A.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à decisão.
DAS PRELIMINARES Retificação do polo passivo em razão de reorganização societária Defiro o pedido de retificação do polo passivo, passando a constar a AMERICANAS S.A, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Rua Sacadura Cabral, 102, Saúde, inscrita no CPNJ/ME sob o nº 00.***.***/0006-60, tratando-se de mera correção.
Proceda o cartório à atualização do cadastro processual.
Da preliminar de ilegitimidade passiva A documentação apresentada na inicial, bem como, a narrativa trazida em defesa comprovam que o produto foi adquirido através do website da requerida.
Ainda que o produto tenha sido adquirido mediante marketplace, quando a promovida se associa a terceiros para a comercialização de produtos, passa a integrar a cadeia de consumo.
Destarte, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida.
Da preliminar de ausência de interesse de agir O promovido alega que não há interesse de agir da promovente, pois foi supostamente realizado o estorno.
A autora alega justamente que o estorno jamais foi realizado.
Assim, observa-se que a preliminar arguida, na verdade, confunde-se com o próprio mérito da lide, razão pela qual fica reservada sua apreciação na análise meritória da causa.
DO MÉRITO Aplicam-se ao presente caso as regras previstas na Lei 8.078/90, em razão da existência de relação de consumo entre as partes. É fato incontroverso que a parte autora requereu o cancelamento da compra e a devolução dos valores pagos mediante cartão de crédito, por não ter se agradado do produto recebido.
A parte autora comprovou o cancelamento do pedido (id. 64702759 - Pág. 9), bem como, o desconto da parcela referente à compra cancelada no cartão de crédito utilizado quando do processo de pagamento (id. 64702759 - Pág. 4).
Em que pese ter informado que solicitou o estorno junto à administradora de cartão de crédito, a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que os valores foram efetivamente estornados, pois se observa nas faturas seguintes da autora que não houve o crédito da quantia.
Portanto, cabe à ré restituir à autora, de forma simples, os valores comprovadamente descontados.
A restituição na forma simples é cabível pelo fato de que as parcelas cobradas dizem respeito ao valor do produto adquirido.
Desta forma, a autora não foi cobrada em "quantia indevida". “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Quanto ao pedido de indenização por danos morais, no caso dos autos, não vislumbro a ocorrência de ofensa aos direitos da personalidade, tais como, honra e moral.
Ao analisar os fatos narrados, observa-se que ocorreram transtornos, os quais se inserem dentro da normalidade dos contratempos cotidianos.
Não restou comprovado que a conduta da empresa requerida causou perturbações psíquicas, grande aflição e/ou sentimento de angústia na autora.
Nesta senda, o caso em tela não passou de um mero aborrecimento.
Assim, é necessário ressaltar que é preciso analisar com muito cuidado os pedidos de indenização por dano moral para que se evite o surgimento da chamada “indústria do dano moral”.
Não é possível entender que qualquer frustração seja tratada como dano moral, com o consequente direito a recebimento de indenização.
No presente feito, no máximo, o problema verificado pode ter gerado aborrecimento, mas não abalo à moral e dignidade da demandante, a ponto de ensejar indenização.
Ressalte-se que o mero dissabor não justifica indenização por dano moral.
Sendo assim, inexistindo nos autos abalo moral passível de ser indenizado, caberá à parte ré apenas restituir à autora os valores comprovadamente descontados.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré a restituir à autora o valor de R$ 1.777,30, comprovadamente descontado, corrigido monetariamente pelo INPC desde o respectivo desembolso e com incidência de juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês a contar da citação.
Sem custas ou despesas processuais e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de depósito voluntário das dívidas e havendo concordância com os valores depositados, resta autorizada desde já a expedição de alvará judicial em nome da parte promovente.
Transitada em julgado e não cumprida espontaneamente a sentença, aguarde-se, pelo prazo de 10 dias, a execução do julgado.
Não requerida a execução ou cumprida a obrigação, arquive-se os autos com as baixas necessárias, independentemente de nova conclusão.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
23/01/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
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01/06/2023 10:38
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 10:37
Juntada de Certidão
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01/06/2023 10:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 16/05/2023 11:40 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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15/05/2023 13:16
Juntada de Petição de procuração
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20/04/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2023 16:25
Juntada de Petição de certidão
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18/04/2023 09:54
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 09:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/05/2023 11:40 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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21/02/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 08:26
Conclusos para decisão
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14/02/2023 08:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 13/02/2023 10:50 1ª Vara Mista de Itaporanga.
-
10/02/2023 14:03
Juntada de Petição de procuração
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13/01/2023 07:42
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 09:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/02/2023 10:50 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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05/12/2022 09:08
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2022 16:35
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/10/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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