TJPB - 0803523-32.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 07:38
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:38
Juntada de cálculos
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02/05/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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01/05/2024 16:59
Juntada de Alvará
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01/05/2024 16:58
Juntada de Alvará
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30/04/2024 11:19
Juntada de cálculos
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25/04/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 20:49
Expedido alvará de levantamento
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19/03/2024 20:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/03/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/03/2024 23:59.
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11/03/2024 08:38
Juntada de documento de comprovação
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25/01/2024 00:26
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803523-32.2023.8.15.0181 [Tarifas].
AUTOR: JOSEFA SINESIO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
23/01/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:15
Outras Decisões
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23/01/2024 13:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2024 12:44
Conclusos para decisão
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23/01/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 06:58
Ato ordinatório praticado
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02/12/2023 05:31
Recebidos os autos
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02/12/2023 05:31
Juntada de Certidão de prevenção
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12/09/2023 06:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/09/2023 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:38
Decorrido prazo de JOSEFA SINESIO DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2023 04:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 21:01
Juntada de Petição de apelação
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03/08/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/08/2023 23:59.
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01/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:48
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2023 00:38
Decorrido prazo de JOSEFA SINESIO DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
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07/07/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:17
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2023 09:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 16:21
Conclusos para decisão
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05/07/2023 23:38
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/05/2023 09:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA SINESIO DA SILVA - CPF: *91.***.*26-49 (AUTOR).
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31/05/2023 09:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2023 23:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2023 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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