TJPB - 0801491-21.2022.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 08:34
Juntada de informação
-
14/08/2024 07:25
Juntada de Carta precatória
-
17/07/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSÉ FERNANDES OLIMPIO DOS SANTOS "NEGÃO" em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:13
Decorrido prazo de JOSÉ FERNANDES OLIMPIO DOS SANTOS "NEGÃO" em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 09:58
Juntada de Petição de cota
-
03/07/2024 00:08
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 20:35
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2024 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801491-21.2022.8.15.0171 SENTENÇA: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
ART. 147-A, CP.
MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
ABSOLVIÇÃO.
Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em desfavor de JOSÉ FERNANDES OLÍMPIO DOS SANTOS, conhecido como “NEGÃO”, com qualificação nos autos, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no artigo 147-A, parágrafo único, inciso II, do Código Penal, c/c os arts. 5°, inc.
III, e 7°, inc.
I, ambos da Lei n° 11.340/06.
Consta na denúncia que: (…) Em período não suficientemente esclarecido nos autos, mas até o dia 14 de agosto de 2022, em diferentes horários, através de abordagens na residência da vítima, no município de Esperança/PB, o denunciado JOSÉ FERNANDES OLÍMPIO DOS SANTOS perseguiu, reiteradamente, MARIA DA CONCEIÇÃO BARROS DE FIGUEIREDO, sua ex-companheira, invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade.
Nas ocasiões, o denunciado, inconformado com o fim do relacionamento afetivo que mantinha com a vítima, motivado pelo sentimento de posse em relação a ela, realizou abordagens perseguindo-a em sua residência, momento em que forçava a entrada para manter relações sexuais.
Além disso, por mais que a ofendida tivesse deixado claro que não queria retomar a convivência e nem manter relações sexuais, o denunciado continuou a abordá-la proferindo diversas palavras de baixo calão. (...) A denúncia foi recebida em 23 de fevereiro de 2023 (evento 69393828), após a análise dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação no evento 71299844, onde requereu genericamente a sua absolvição.
Na audiência de instrução, foram ouvidas apenas a vítima e uma testemunha arrolada pelo Ministério Público, sendo o réu interrogado em seguida.
Concluída a instrução criminal e não havendo requerimentos, as partes apresentaram suas alegações finais, pugnando o Ministério Público (evento 84645300) pela absolvição por falta de provas, o que foi corroborado pela Defesa (evento 91980509). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Finda a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de serem valoradas as pretensões do Ministério Público e, em contrapartida, as que resultaram da defesa, de modo a ser realizada, diante dos fatos que ensejaram a presente persecução criminal, a prestação jurisdicional do Estado.
II.1- Materialidade e autoria do crime de perseguição (stalking) (art. 147-A do Código Penal) Consoante estabelece o art. 147-A do Código Penal Brasileiro, é crime: Art. 147-A.
Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) I – contra criança, adolescente ou idoso; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) § 3º Somente se procede mediante representação. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)” O crime de perseguição foi introduzido na legislação penal brasileira por meio da Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021, entrando em vigor no dia 1º de abril, do mesmo ano, data da publicação do texto no Diário Oficial, tratando-se da versão brasileira para a figura conhecida mundialmente como stalking. É de ver que, por se tratar de lei penal gravosa - lex gravior, não tem eficácia retroativa, nos termos dos arts. 5º, inc.
XL, da CF e 2º do CP.
Ab initio, deve ser esclarecido que, por ser de ação penal pública condicionada à representação, o Ministério Público só estará legitimado a agir quando a vítima manifestar a sua intenção em ver o réu processado de maneira inequívoca.
No caso, tal condição restou preenchida, uma vez que foi a própria ofendida que procurou a delegacia e requereu a adoção de providências.
Ademais, é importante notar que o crime de perseguição, a par da reiteração, exige que o sujeito ativo se valha de determinado meio (ameaça à integridade física ou psíquica da vítima) ou provoque determinado resultado (restrição à capacidade de locomoção, invasão ou perturbação da esfera de liberdade ou privacidade).
Há, portanto, três formas distintas de perseguição: a) Perseguição mediante ameaça a integridade física ou psicológica da vítima.
Nessa modalidade, o art. 147-A prevalece sobre o crime de ameaça do art. 147 do Código Penal, em razão do princípio da subsidiariedade implícita; b) Perseguição que resulte em restrição na capacidade de locomoção do ofendido. É o que ocorre, por exemplo, com a mulher que, sendo perseguida pelo stalker, não se sente mais segura para sair de casa ou ir ao trabalho; c) Perseguição que implique uma invasão ou perturbação da esfera de liberdade ou privacidade do sujeito passivo.
Nesta modalidade se enquadra o paparazzo que invade, de modo reiterado, a residência da vítima para fotografá-la em momentos de intimidade ou privacidade com seus familiares.
O crime, sendo habitual, consuma-se com a reiteração de atos de perseguição.
Atitudes isoladas, esparsas ou desconectadas, que não consistam em uma cadeia ou série de comportamentos, não se enquandram ao tipo.
No caso, a materialidade não restou demonstrada, pois, ao ser ouvida em juízo, a vítima apresentou uma versão com várias inconsistências, tendo reconhecido, inclusive, que além de ter ficado muito magoada com o fim do relacionamento, fez contato com o Réu em várias outras oportunidades, inclusive, chamando-o para passar a noite na sua residência, senão vejamos: Vítima – eu tive um relacionamento amoroso com ele; (…) o relacionamento durou 6 anos, não tivemos filhos; estamos separados há 2 anos; ele saiu de casa em setembro, dia 10, de 2021, vai fazer dois anos; logo no começo, o relacionamento era tranquilo, mas a ex dele, que Deus levou, me explicou tudo e foi tudo como ela disse, que ele era acostumado a agredir mulher; ele me agredia tanto bêbado como depois que ele arrumou essa mulher, ele passou a me agredir também consciente; (…) ele entrava e falava um palavrão com essa que ele está agora, aí quando ela não estava, ele chegava e dizia “venha, que eu estou daquele jeito, ela não está aqui, mas eu tô daquele jeito”; (…) ele tentou me agarrar a força, inclusive; ele tampava minha boca e meu nariz e dizia “ah, agora tá bom, porque está desmaiada”, só que eu não estava e ai eu me levantei; (…) ele veio atrás de mim duas vezes, tirando minha roupa com violência; (…) por uma vez só, a filha dele estava dentro de casa, a Deusiânia, e ficou muito traumatizada; (…) eu não sei como era isso, de repente ele estava já dentro da minha casa, (…) quando eu pensava que não, ele já estava lá dentro; (…) ele tentava ter relação sexual comigo mesmo e dizia que seu eu falasse, ele colava minha boca com cola superbond; (…) eu fiz a segunda cirurgia, aí ele estava comigo, eu ainda não tinha tirado o ferro do pé, (…) aí eu estava deitada e ele pensando que eu estava desmaiada, porque eu tinha diabetes alta, aí ele vinha e tirava minha roupa na maior violência, tirou tudo, tudo, aí no outro dia foi inventar que tinha tirado minha roupa para dar banho em mim; ele estava só de cueca; a filha dele estava quando ele estava quebrando o portão e chamando vários palavrões; eu falei ‘ou você para ou vou dar queixa de você’ e ele dizia ‘vai nada, porque isso não vai dar em nada’; (…) no dia que ele estava forçando a relação, chegou um ex-companheiro da minha irmã na porta e aí ele se afastou; o nome dele era Marinésio; (…) ele não mandava mensagem, nem ligava e eu nem queria; (…) quase todo final de semana era eles dois bagunçando com a minha cara; (…) ele quem me deixou; ele disse ‘eu vou lá tá com uma mulher véia e doente?’, aí depois ele disse ‘eu não vou mais não’, aí eu disse ‘agora você vai’; (…) já vi ele por duas vezes com ela e nunca fiz nada, foi mesmo que tá vendo uma parede; (…) nesses fatos que ele tirou minha roupa, eu não vivia mais com ele; (…) fiquei com muito rancor dele, demais, porque o que eu fiz com ele e ele me retribuir na pêia, nas palavras que ele dizia; (…) antes da denúncia, ele nunca mandou mensagens ou telefonou, ele sempre só aparecia lá em casa; (…) as vezes eu pedia para ele até dormir lá em casa, porque minha diabetes tava alterada, mas ele não dormia de jeito nenhum; (…) ele vinha atrás de mim para eu fazer com ele o que a outra não queria fazer, mas ele sabia que eu não queria de jeito nenhum; (...) A única testemunha ouvida, por sua vez, disse que: ele chegou lá em casa querendo comemorar o dia dos pais, mas ele estava bêbado e a gente não deixou ele entrar; (...) quando eu saí de São Paulo para Esperança, eu fiquei na casa dela esse tempo todo e ele nunca fez isso; ela nunca deixava ele entrar quando ele estava bêbado; (...) Ao ser interrogado, o Acusado negou a autoria delitiva, afirmando que a ofendida nunca aceitou o seu novo relacionamento e, por isso, fica infernizando a sua vida.
Disse, ainda, que quando ela esteve com o problema nas pernas, passou 15 dias na casa dela, porque ela permitiu e ficou, inclusive, muito agradecida.
Falou que nesse tempo deu assistência a ela como amigo, pois não mantinham mais relação amorosa.
Na verdade, a instrução revelou que, mesmo depois do término do relacionamento, vítima e réu mantiveram contato de forma espontânea, inclusive, com acesso deste último às dependência da residência, não havendo provas robustas no sentido de que tenha havido uma importunação ou perturbação à vida da ofendida após o término da relação.
Ficou, todavia, evidenciado que a ofendida ainda está muito magoada com o fim da relação, de modo que a sua narrativa pode ser comprometida pelo sentimento de perda, motivo pelo qual não é possível, pelo menos neste momento, embasar um decreto condenatório fundamentado unicamente na sua palavra. É de bom alvitre registra que o mero fato de uma pessoa tentar estabelecer algum contato com outra, quando não existe nenhuma medida protetiva em vigor, não pode ser interpretado como uma perseguição, sobretudo quando desacompanhado de ameça ou de qualquer atitude que possa incutir medo ou gerar desconforto.
Admitir-se o contrário seria o mesmo que criminalizar as relações entre pessoas desconhecidas, afinal, elas precisam se aproximar de alguma maneira e isso geralmente acontece através de mensagens, ligações, recados por amigos em comum etc.
Portanto, diante da ausência de provas de que a abordagem do acusado foi agressiva, ameaçadora, perturbadora ou mesmo reiterada, descabida se afigura a pretensão de enquadrá-la no tipo penal da perseguição, sendo, pois, imperiosa a absolvição.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ABSOLVO o réu JOSÉ FERNANDES OLÍMPIO DOS SANTOS, conhecido como “NEGÃO”, qualificado nos autos, da acusação que lhe foi feita, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Ante a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos.
Isento de custas.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se, inclusive a vítima.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 26 de junho de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
01/07/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 09:13
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:44
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2024 11:13
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 10:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/06/2024 00:10
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Renove-se a intimação para a Defesa do réu para apresentar as alegações finais, consignando que se trata de reiteração e, portanto, não atendida a determinação a conduta do advogado será interpretada como abandono de causa.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 22 de maio de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
23/05/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSÉ FERNANDES OLIMPIO DOS SANTOS "NEGÃO" em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 12:13
Juntada de informação
-
26/01/2024 00:04
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
INTIMO A DEFESA PARA AS ALEGAÇÕES FINAIS EM MEMORIAIS -
24/01/2024 07:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 20:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/12/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 09:18
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 06/12/2023 08:30 1ª Vara Mista de Esperança.
-
04/12/2023 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 22:54
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2023 12:50
Juntada de informação
-
23/11/2023 09:28
Juntada de Petição de cota
-
20/11/2023 07:56
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2023 13:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/11/2023 07:34
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 17:55
Juntada de Carta precatória
-
13/11/2023 08:19
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 08:08
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 07:43
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 06/12/2023 08:30 1ª Vara Mista de Esperança.
-
11/10/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 10:38
Juntada de Petição de cota
-
26/07/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 11:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 24/07/2023 09:30 1ª Vara Mista de Esperança.
-
22/07/2023 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2023 08:29
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 00:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 00:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/06/2023 10:06
Juntada de Petição de cota
-
19/06/2023 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 22:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/06/2023 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2023 11:46
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 11:40
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 11:15
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 07:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/07/2023 09:30 1ª Vara Mista de Esperança.
-
02/05/2023 17:45
Outras Decisões
-
28/04/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 10:26
Juntada de Petição de defesa prévia
-
01/04/2023 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2023 12:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/03/2023 12:42
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 12:52
Recebida a denúncia contra JOSÉ FERNANDES OLIMPIO DOS SANTOS "NEGÃO" (INDICIADO)
-
23/02/2023 10:03
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
16/02/2023 21:56
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 20:48
Juntada de Petição de denúncia
-
10/02/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 13:55
Juntada de Petição de resposta
-
18/11/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 19:09
Juntada de Petição de cota
-
07/11/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 16:04
Juntada de Petição de cota
-
05/10/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 18:12
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 12:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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