TJPB - 0801105-59.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 13:25
Juntada de Mandado
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05/09/2024 12:58
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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21/08/2024 01:46
Decorrido prazo de CLAUDIO ALVES PEREIRA em 20/08/2024 23:59.
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01/08/2024 11:32
Juntada de Petição de cota
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24/07/2024 15:01
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL – FAMÍLIA – AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE REGIME MATRIMONIAL – FEITO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – REQUERIMENTO SUBSCRITO PELOS INTERESSADOS – ALEGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DOS MOTIVOS QUE JUSTIFICAM A PRETENSÃO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – EFEITO “EX TUNC” – POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO – PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL – APLICAÇÃO DO ART. 1.639, § 2.º, DO CÓDIGO CIVIL – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - O art. 1.639, do Código Civil, em seu parágrafo 2º, dispõe sobre a possibilidade de alteração do regime de bens entre os cônjuges, que pode ser acolhida quando resulta comprovado o consenso dos cônjuges, a existência de motivação, ressalvados direitos de terceiros. - Em regra, a alteração do regime de bens somente produz efeitos a partir do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a mudança, ou seja, “ex nunc”, existindo, excepcionalmente, a possibilidade de aplicação do efeito retroativo, “ex tunc”, quando o novo regime adotado amplia as garantias patrimoniais dos cônjuges.
Vistos e analisados, temos que...
Trata-se de AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS DO CASAMENTO aforada por JUDILENE GOMES COSTA PEREIRA e CLAUDIO ALVES PEREIRA, devidamente qualificados nestes autos.
Aduzem os requerentes que pretendem alterar o regime de bens fixado no casamento de separação total de bens para comunhão parcial de bens, além disso, pugnam para atribuição de efeito retroativo, ou seja, “ex tunc”, à referida modificação.
Inicial devidamente assinada pelas partes, veio acompanhada dos documentos hábeis à propositura da demanda.
Regularmente processado os autos, foi publicado edital para divulgar a mudança perquirida (ID Num. 84680378).
Cumpridas todas as formalidades processuais, a Promotoria de Justiça foi instada a se pronunciar, opinando pela procedência do pedido (ID Num. 92432820).
Vieram-me conclusos.
Relatados.
DECIDO: Preliminarmente, o processo somente apresenta matéria de direito, de modo que se impõe o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
No mérito, de acordo com o que reza o art. 1.639, § 2º, do Código Civil, a mudança de regime matrimonial poderá ser acolhida, quando resulta comprovado o consenso dos cônjuges, a existência de motivação, ressalvados direitos de terceiros.
No presente caso, encontram-se presentes os requisitos acima elencados.
Com efeito, verifica-se que, de fato, há motivo para acolhimento da mudança ora requerida, conforme demonstrado na peça inicial.
Registre-se, mais, que não restou comprovado qualquer prejuízo a terceiros por conta do requerimento formulado e assinado em conjunto pelos autores.
Trata-se, pois, de pedido juridicamente possível, que tem agasalho na jurisprudência pátria.
Confira-se com o seguinte julgado: “ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS DO CASAMENTO.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1.
A alteração do regime de bens é possível juridicamente, consoante estabelece o art. 1.639, § 2º, do CCB e as razões postas pelas partes evidenciam a conveniência para eles, constituindo o pedido motivado de que trata a lei, devendo ser apreciado pela autoridade judicial. 2.
A alteração do regime de bens pode ser promovida a qualquer tempo, ficando sempre ressalvados direitos de terceiros, motivo pelo qual inexiste qualquer obstáculo legal à alteração de regime de bens de casamentos anteriores à vigência do Código Civil de 2002.
Inteligência do artigo 2.039, do CCB. 3.
Para que os bens adquiridos na constância do casamento sejam partilhados, é necessária prévia dissolução da sociedade conjugal.
Recurso desprovido”. (TJ-RS - AC: *00.***.*24-54 - RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves.
Data de Julgamento: 21/11/2012, Sétima Câmara Cível.
Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/11/2012).
Vale elucidar que o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em entendimento publicado no Informativo 518, apreciou a matéria e adotou interpretação ampliativa aos referidos dispositivos legais, em consonância com a doutrina do chamado “Direito de Família Mínimo”: "Nesse contexto, admitida a possibilidade de aplicação do art. 1.639, § 2º, do CC/2002 aos matrimônios celebrados na vigência do CC/1916, é importante que se interprete a sua parte final – referente ao 'pedido motivado de ambos os cônjuges’ e à 'procedência das razões invocadas’ para a modificação do regime de bens do casamento – sob a perspectiva de que o direito de família deve ocupar, no ordenamento jurídico, papel coerente com as possibilidades e limites estruturados pela própria CF, defensora de bens como a intimidade e a vida privada.
Nessa linha de raciocínio, o casamento há de ser visto como uma manifestação de liberdade dos consortes na escolha do modo pelo qual será conduzida a vida em comum, liberdade que se harmoniza com o fato de que a intimidade e a vida privada são invioláveis e exercidas, na generalidade das vezes, no interior de espaço privado também erguido pelo ordenamento jurídico à condição de 'asilo inviolável'.
Sendo assim, deve-se observar uma principiologia de 'intervenção mínima' [...].
Desse modo, a melhor interpretação que se deve conferir ao art. 1.639, § 2º, do CC/2002 é a que não exige dos cônjuges justificativas exageradas ou provas concretas do prejuízo na manutenção do regime de bens originário, sob pena de esquadrinhar indevidamente a própria intimidade e a vida privada dos consortes.
Nesse sentido, a constituição de uma sociedade por um dos cônjuges poderá impactar o patrimônio comum do casal.” (STJ, REsp. nº. 1.119.462, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão).
Para além da modificação do regime patrimonial de bens escolhido pelas partes, por ocasião do casamento, as partes pugnam pela aplicação do efeito retroativo desta.
Como cediço, em regra, a alteração do regime de bens somente produz efeitos a partir do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a mudança, ou seja, “ex nunc”, existindo, excepcionalmente, a possibilidade de aplicação do efeito retroativo, “ex tunc”, quando o novo regime adotado amplia as garantias patrimoniais dos cônjuges, tornando-o mais inclusivo que o anterior e consolidando, ainda mais, a sociedade conjugal.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, c/c o art. 1.639, § 2º, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para fins de determinar a alteração do regime de casamento dos requerentes, ressalvados direitos de terceiros, inclusive de entes públicos, fazendo-se constar na certidão de casamento do casal, o regime de comunhão parcial de bens, devendo, para tanto, ser expedido competente mandado averbatório, com os efeitos desta sentença, se operando, excepcionalmente, “ex tunc”.
Custas “ex lege”.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.
Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito - 
                                            
22/07/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 21:55
Julgado procedente o pedido
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20/06/2024 09:27
Conclusos para decisão
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20/06/2024 09:09
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2024 01:29
Decorrido prazo de JUDILENE GOMES COSTA PEREIRA em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:44
Juntada de Certidão
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04/06/2024 19:10
Determinada diligência
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04/06/2024 11:40
Conclusos para despacho
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29/04/2024 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 22:44
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2024 15:22
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 14:29
Determinada diligência
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27/03/2024 07:51
Conclusos para decisão
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26/03/2024 13:43
Juntada de Petição de cota
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15/03/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 09:40
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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14/03/2024 01:03
Decorrido prazo de CLAUDIO ALVES PEREIRA em 13/03/2024 23:59.
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26/01/2024 09:18
Juntada de Petição de cota
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26/01/2024 00:15
Publicado Edital em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Edital
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.
Alteração do Regime de Bens.
Processo nº 0801105-59.2024.8.15.2001 Requerente: JUDILENE GOMES COSTA PEREIRA e Requerido: CLAUDIO ALVES PEREIRA.
O Dr.
ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO, MM.
Juiz de Direito da 6ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa-PB, no uso de suas atribuições legais etc.
FAZ SABER, nos termos do Art. 734 §1do NCPC, dar publicidade a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo foi pedido a ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS, autos nº 0801105-59.2024.8.15.2001, dos cônjuges JUDILENE GOMES COSTA PEREIRA, brasileira, casada, portadora do RG nº 3.095.169 2ªVIA SSDSPB e CPF nº *33.***.*47-04 e CLAUDIO ALVES PEREIRA, brasileiro, casado, portador do RG n° 13003 PMPB, CPF n° *86.***.*13-68 de REGIME OBRIGATÓRIO DA SEPARAÇÃO DE BENS para o REGIME DE COMUNHAO PARCIAL DE BENS.
Dado e passado nesta 6a Vara de Família da Capital, em 24/01/2024.
Eu, Norma Giselle de H.
Leal, Tec.
Judiciaria, o digitei.
Dr.
ALMIR CARNEIRO D FONSECA FILHO, MM Juiz de Direito da 6a Vara de Família da Capital.. - 
                                            
24/01/2024 12:43
Expedição de Edital.
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15/01/2024 13:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/01/2024 13:20
Determinada diligência
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15/01/2024 13:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUDILENE GOMES COSTA PEREIRA - CPF: *33.***.*47-04 (AUTOR).
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11/01/2024 17:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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