TJPB - 0814545-93.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 20:04
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 19:54
Juntada de Certidão
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11/04/2025 00:37
Decorrido prazo de ELENILTON GUEDES DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:44
Juntada de Certidão
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30/01/2025 09:32
Juntada de Petição de cota
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17/12/2024 22:46
Juntada de Petição de informação
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17/12/2024 00:58
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0814545-93.2022.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Compromisso].
EXEQUENTE: SAULO MORETTI ARAUJO DUARTE.
EXECUTADO: ELENILTON GUEDES DOS SANTOS.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada, em que pese tenha sido citada, não adimpliu o débito e não apresentou embargos à execução de modo processualmente adequado.
Diante de tal situação, este Juízo realizou o protocolou de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito (R$ 87.576,64), por ordem de reiteração programada, de 60 dias, (anexo), razão pela qual determino: 1- Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 1.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 1.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 2- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 3- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 4- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 5- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 6- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
13/12/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 23:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2024 11:11
Conclusos para despacho
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12/12/2024 11:11
Juntada de Certidão
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04/11/2024 11:16
Juntada de Certidão
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04/11/2024 11:10
Juntada de Certidão
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30/10/2024 01:25
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:57
Juntada de Certidão
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14/09/2024 01:06
Decorrido prazo de ELENILTON GUEDES DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59.
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22/08/2024 09:42
Desentranhado o documento
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22/08/2024 09:41
Desentranhado o documento
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22/08/2024 09:35
Juntada de Certidão
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22/08/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:59
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0814545-93.2022.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Compromisso].
EXEQUENTE: SAULO MORETTI ARAUJO DUARTE.
EXECUTADO: ELENILTON GUEDES DOS SANTOS.
DECISÃO A defensoria pública, no exercício da curatela especial em nome da parte devedora, anexou contestação nos próprios autos da execução, no entanto, o art. 914, §1º, do CPC, expressamente dispõe que o meio de defesa de execução são os embargos, que devem ser opostos em autos apartados.
In verbis: Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Saliente-se que não há que se falar aqui em princípio da fungibilidade ou a existência de dúvida objetiva acerca do meio processual adequado, pois se trata de equívoco que não pode ser relevado, ainda mais pelo próprio conteúdo da peça de defesa, que se limitou a alegar a negativa geral.
Assim, devido o indeferimento da peça de defesa apresentada pela Defensoria Pública, por conseguinte, o seu desentranhamento.
Ademais, vale salientar a parte devedora permaneceu inerte quanto ao pagamento da dívida, ainda que citada, de modo que se faz necessária a ação da justiça de forma eficiente e colaborativa, para viabilizar a satisfação do débito.
Ante o exposto, indefiro a contestação apresentada pelo devedor, e, determino a inclusão do nome da devedora no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD (art. 782, §3º, do CPC), assim como, a restrição on-line nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (art. 854, do CPC), e consulta no sistema INFOJUD em desfavor da executada.
Posto isso, a fim de satisfazer a obrigação de pagar quantia certa, determino à serventia: 1 – Intime a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar o saldo da dívida atualizada, eis que o cálculo dos autos é datado de março de 2016, sob pena de suspensão da execução; 2 - PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3 – Indicado o valor da dívida atualizada e calculadas as custas, expeça ofício ao SERASA, por meio do sistema SERASAJUD, para que proceda com a notificação e negativação do nome da executada, em razão da dívida atualizada e do valor das custas; 4 – Ato contínuo proceda com o bloqueio SISBAJUD do valor do débito e custas nas contas da executado, com ordem de reiteração de 60 dias; 5 - Havendo o bloqueio de valores pertencente à executada, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, a mesma deverá ser intimada por meio da curadoria especial (defensoria pública), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC; 6 - Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 7 - Silente ou havendo concordância, intime o exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao credor e o valor referente aos honorários e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 8 - Caso o bloqueio seja parcial ou não obtenha sucesso, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s) DR & C Comercio e Decorações LTDA-ME e FLAVIA CRISTINA RIBEIRO CÓRDULA, realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 9 – Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 10 – Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação à executada por meio da defensoria pública.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 11 - Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intimem os exequentes, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 12- Cumpridas todas as determinações, decorrido o prazo previsto no ponto 2 ou 11, venham os autos conclusos. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
O Gabinete expediu intimação da presente decisão para o exequente.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
20/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:06
Indeferido o pedido de ELENILTON GUEDES DOS SANTOS - CPF: *70.***.*82-09 (EXECUTADO)
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16/05/2024 11:20
Conclusos para despacho
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02/05/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 01:10
Decorrido prazo de ELENILTON GUEDES DOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
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29/01/2024 00:12
Publicado Edital em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0814545-93.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAULO MORETTI ARAUJO DUARTE EXECUTADO: ELENILTON GUEDES DOS SANTOS COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS.
Processo nº 0814545-93.2022.8.15.2001.
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber que fica(m) CITADOS(S) pelo presente edital o(a) EXECUTADO: ELENILTON GUEDES DOS SANTOS, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora; advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Processo n.º 0814545-93.2022.8.15.2001, que tramita nesta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por EXEQUENTE: SAULO MORETTI ARAUJO DUARTE em face de EXECUTADO: ELENILTON GUEDES DOS SANTOS.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 25 de janeiro de 2024.
Eu, POLYANA GONCALVES LUCENA, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei.
Dr.
Fernando Brasilino Leite, Juiz de Direito. -
25/01/2024 10:36
Expedição de Edital.
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14/01/2024 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2024 09:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/12/2023 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2023 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2023 11:14
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 11:08
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 10:56
Juntada de Certidão
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14/11/2023 07:54
Juntada de Certidão
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03/10/2023 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 23:03
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2023 08:17
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 14:34
Juntada de Petição de informação
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17/07/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:08
Indeferido o pedido de SAULO MORETTI ARAUJO DUARTE - CPF: *75.***.*49-87 (EXEQUENTE)
-
15/07/2023 10:30
Conclusos para despacho
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16/06/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 16:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/02/2023 08:45
Mandado devolvido para redistribuição
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10/02/2023 08:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/02/2023 12:33
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2022 09:47
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2022 11:34
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 10:36
Juntada de Petição de informação
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17/08/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 10:57
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2022 10:44
Conclusos para despacho
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08/08/2022 10:44
Processo Desarquivado
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08/08/2022 10:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/08/2022 10:03
Juntada de Petição de informação
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26/07/2022 12:10
Arquivado Definitivamente
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25/07/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 17:48
Homologada a Transação
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18/05/2022 20:12
Juntada de Petição de procuração
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18/05/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 13:31
Conclusos para despacho
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06/04/2022 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/03/2022 08:24
Declarada incompetência
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28/03/2022 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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