TJPB - 0814560-72.2016.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2024 01:49
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE PAULO MIRANDA DE OLIVEIRA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:49
Decorrido prazo de JACY MIRANDA CAVALCANTI DE ARRUDA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:49
Decorrido prazo de LILLIAN COSTA DE LACERDA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:49
Decorrido prazo de ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JUNIOR em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:49
Decorrido prazo de KARLA VALERIA MIRANDA DE CAMPOS em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:49
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:01
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
06/07/2024 01:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ALVES DE ALENCAR em 04/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:16
Decorrido prazo de ANA KARINA SERVULO DE ALENCAR em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ALVES DE ALENCAR JUNIOR em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:16
Decorrido prazo de ANITA AMALIA SERVULO DE ALENCAR em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:16
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE PAULO MIRANDA DE OLIVEIRA em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:16
Decorrido prazo de KARLA VALERIA MIRANDA DE CAMPOS em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:16
Decorrido prazo de ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JUNIOR em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:16
Decorrido prazo de LILLIAN COSTA DE LACERDA em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:16
Decorrido prazo de JACY MIRANDA CAVALCANTI DE ARRUDA em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:16
Decorrido prazo de ROGERIO MIRANDA DE CAMPOS em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814560-72.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se os réus para, querendo, apresentarem contrarrazões à apelação no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/07/2024 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 08:35
Conclusos para despacho
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29/06/2024 00:42
Decorrido prazo de ANA KARINA SERVULO DE ALENCAR em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ALVES DE ALENCAR JUNIOR em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:42
Decorrido prazo de ANITA AMALIA SERVULO DE ALENCAR em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:42
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE PAULO MIRANDA DE OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:42
Decorrido prazo de KARLA VALERIA MIRANDA DE CAMPOS em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:42
Decorrido prazo de ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JUNIOR em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:42
Decorrido prazo de LILLIAN COSTA DE LACERDA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:42
Decorrido prazo de JACY MIRANDA CAVALCANTI DE ARRUDA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:42
Decorrido prazo de ROGERIO MIRANDA DE CAMPOS em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 23:21
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2024 01:29
Publicado Sentença em 12/06/2024.
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12/06/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814560-72.2016.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória] AUTOR: RAIMUNDO NONATO ALVES DE ALENCAR, ANA KARINA SERVULO DE ALENCAR, RAIMUNDO NONATO ALVES DE ALENCAR JUNIOR, ANITA AMALIA SERVULO DE ALENCAR REU: JACY MIRANDA CAVALCANTI DE ARRUDA, ROGERIO MIRANDA DE CAMPOS, ESPÓLIO DE PAULO MIRANDA DE OLIVEIRA, JOSE ALEXANDRE DA SILVA, KARLA VALERIA MIRANDA DE CAMPOS, ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JUNIOR, LILLIAN COSTA DE LACERDA SENTENÇA EMENTA: ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
PROMITENTES VENDEDOR E COMPRADOR FALECIDOS.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
VÍCIO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA.
RESISTÊNCIA POR PARTE DOS HERDEIROS.
INADEQUAÇÃO DE VIA ELEITA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A falta de interesse processual por inadequação da via eleita ocorre quando a parte escolhe um tipo de ação que não é adequado para o seu caso específico, ou seja, quando a ação escolhida não é a correta para a solução do litígio apresentado.
Nesse caso, é dever do juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de adjudicação compulsória movida incialmente por Antonita Sérvulo de Alencar em face do espólio de Paulo Miranda D’Oliveira e Maria de Lourdes Miranda, representados por sua inventariante Jacy Miranda Cavalcanti de Arruda e seu esposo, Rogério Miranda de Campos.
Aduziu a parte autora que efetuou a compra do lote 01 da quadra 84, localizado na Rua Deputado José Afonso Gayoso de Sousa, Portal do Sol, João Pessoa – PB; e o lote 10 da quadra 85, localizado na Rua Juiz Gil Brandão Libanio, Portal do Sol, João Pessoa – PB, ambos de propriedade de Paulo Miranda D’Oliveira e Maria de Lourdes Miranda.
Após o pagamento das prestações, quando da escrituração descobriu o falecimento dos antigos proprietários e estaria com dificuldades para promover o registro dos imóveis.
Requereu que a ação fosse julgada procedente para adjudicar os bens, efetivando-se o competente registro.
Juntou documentos.
Rogério Miranda de Campos e Jacy Miranda Cavalcanti de Arruda devidamente citados em id. 7212217 - Pág. 1 e 22482586 - Pág. 1, respectivamente.
Em peça de id. 30974681 é informado o falecimento da promovente e requerida habilitação nos autos de Raimundo Nonato Alves de Alencar, esposo do de cujus, e seus filhos Ana Karina Sérvulo de Alencar, Anita Amália Sérvulo de Alencar e Raimundo Nonato Alves de Alencar Júnior.
Com o deferimento (id. 34399593), todos foram devidamente intimados nos moldes dos ids. 39988793 - Pág. 1, 40064173 - Pág. 1 e 40177301 - Pág. 1.
Em petição de id. 53701703 os promoventes requereram a oitiva de testemunha, porém, houve o indeferimento (id. 54796512).
Apresentação de petição pelo espólio de Paulo Miranda D’Oliveira informando que o lote 1 da quadra 84 foi objeto de sobrepartilha pelos herdeiros Karla Valéria Miranda de Campos e seu esposo José Alexandre da Silva, Rogério Miranda de Campos e sua esposa Lílian Costa Lacerda Miranda, e Roberto Machado de Campos Júnior (id. 62903669 - Pág. 1), os quais foram citados para ingressarem no feito (ids. 76166387 - Pág. 1, 82545311 - Pág. 1, 86451121 - Pág. 1).
Em contestação de id. 85551802, Rogério Miranda de Campos defendeu a falta de outorga uxória, nulidade do negócio jurídico e impossibilidade do pedido pelo fato de os terrenos estarem em nome de terceiros de boa-fé.
Pugnou pela improcedência.
Impugnação à contestação em id. 89526631.
Estando o processo maduro para julgamento, vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de adjudicação compulsória de dois imóveis: o lote 01 da quadra 84, localizado na Rua Deputado José Afonso Gayoso de Sousa, Portal do Sol, João Pessoa – PB; e o lote 10 da quadra 85, localizado na Rua Juiz Gil Brandão Libanio, Portal do Sol, João Pessoa – PB.
O caso remonta ao ano de 1960, quando os pais da promovente Antonita Sérvulo de Alencar, Dalvina Anita Sérvulo e Antonio Sérvulo do Nascimento, teriam adquirido os terrenos de Paulo Miranda de Oliveira e sua esposa, Maria de Lourdes Miranda.
Ocorre que, após o falecimento de seus genitores e pagamento integral do preço acordado, o contrato de compra e venda teria sido efetivado em nome da herdeira e ora primeira promovente, Antonita Sérvulo de Alencar (ids. 3405140 - Pág. 1/2 e 3405139 - Pág. 1/2).
Diante da dificuldade de transferência do registro, a autora ingressou com a presente ação de adjudicação compulsória.
A referida ação possui como requisitos a existência de instrumento contratual válido e legitimamente firmado, ausência de cláusula de arrependimento, bem como a quitação do preço, nos moldes do art. 22 do Decreto Lei nº 58/1937 e art.1.418, do Código Civil.
Observo em ids. 3405140 - Pág. 1/2 e 3405139 - Pág. 1/2 os contratos de compra e venda referente aos imóveis devidamente registrados no Cartório Carlos Ulysses.
Em ids. 47188031 - Pág. 1 a 47188033 - Pág. 4, constam notas promissórias com vencimento do ano de 1962 a 1964, emitidas em nome de Dalvina Anita Sérvulo, mãe da promovente Antonita Sérvulo de Alencar (id. 40338424 - Pág. 1), representando verossimilhança nas alegações da autora.
Nos contratos, contudo, não consta a assinatura de Paulo Miranda de Oliveira, também proprietário e esposo de Maria de Lourdes Miranda, inexistindo, portanto, prova de outorga uxória, sendo este requisito essencial para a validade do negócio jurídico nos moldes do inciso I, do art. 1.647 do Código Civil de 2002 (art. 235, Código Civil de 1916).
Assim sendo, diante do falecimento do casal promitente vendedor, o suprimento da outorga é repassado aos herdeiros, tendo em vista que estes são os legitimados para pleitear a decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento ou sem suprimento do juiz, a teor do que dispõe o art. 1.650 do CC.
Esse, inclusive, é o entendimento da jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS.
EMBARGOS OPOSTOS PELO FIADOR.
SENTENÇA DE REJEIÇÃO.
ALEGADA NULIDADE DA FIANÇA.
AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.650 DO CÓDIGO CIVIL.
LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR A NULIDADE É EXCLUSIVA DO CÔNJUGE NÃO OUTORGANTE OU DOS HERDEIROS. (...)”. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.046410-4, de Criciúma, rel.
Des.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-10-2014) Como informado nos autos, houve a abertura de inventário do falecido Paulo Miranda de Oliveira e se procedeu com a devida citação da inventariante Jacy Miranda Cavalcanti de Arruda e seu esposo Rogério Miranda de Campos, os quais se manifestaram nos autos apenas para informar que o lote 1 da quadra 84 fora objeto de sobrepartilha, pertencendo agora aos herdeiros Karla Valéria Miranda de Campos e seu esposo José Alexandre da Silva, Rogério Miranda de Campos e sua esposa Lílian Costa Lacerda Miranda, e Roberto Machado de Campos Júnior (id. 62903669 - Pág. 1).
Devidamente citados para ingressarem no feito, Rogério Miranda de Campos apresentou contestação (id. 85551802 - Pág. 1) aduzindo pela nulidade do negócio jurídico por ausência de outorga uxória.
Observo, portanto, que há resistência por parte dos herdeiros, não havendo suprimento de outorga uxória nos moldes do art. 1.650 do CC: A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.
A hipótese dos autos caracteriza-se, em verdade, pela impossibilidade de análise do pedido de adjudicação compulsória diante da ausência de documento essencial, no caso, o contrato válido legalmente firmado entre as partes.
Tal fato não impossibilita que os herdeiros da promovente busquem eventual manejo de ação adequada para perseguição de seus interesses.
Veja a manifestação da jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELO DO DEMANDANTE.
NÃO OBSTANTE O AUTOR TENHA DEMONSTRADO A COMPRA E A QUITAÇÃO DO BEM OBJETO DA LIDE, O CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL SE DEU SEM A OUTORGA UXÓRIA DE PESSOA JÁ FALECIDA, CASADA PELO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS COM O PROMITENTE VENDEDOR.
SUPRIMENTO DA OUTORGA QUE É REPASSADO AOS HERDEIROS DA FINADA. (...)” (TJSC, Apelação Cível n. 0300338-40.2017.8.24.0072, de Tijucas, rel.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2020).
No caso, o negócio jurídico imobiliário firmado contém vícios de validade, pois realizado sem a devida outorga uxória ou mesmo convalidação e autorização dos herdeiros.
Essa disposição visa proteger os interesses dos envolvidos e garantir que a validade dos atos seja mantida consoante as devidas formalidades legais.
Daí é forçoso reconhecer a insubsistência do pedido autoral, podendo a parte promovente, todavia, pleitear eventuais perdas e danos, se for o caso, mas não a adjudicação compulsória dos imóveis, objeto desta demanda. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, considerando a carência da ação, por falta de interesse processual pela inadequação da via eleita, com fulcro no art. 485, VI do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno os autores em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Observe-se que a parte promovente litiga sob os auspícios da justiça gratuita (id. 5152829 - Pág. 1), ficando suspensa a exigibilidade por força do art.98, § 3º do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 9 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2024 19:37
Determinado o arquivamento
-
09/06/2024 19:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/06/2024 00:05
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814560-72.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O presente feito tramita desde o ano de 2016.
As partes foram intimadas para dizer se ainda possuíam provas a produzir (id.89485331), contudo, não afirmaram expressamente o interesse na produção de outras provas, além das que já foram produzidas.
Em razão disso, dou por encerrada a instrução deste processo e determino a conclusão dos autos para sentença.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 3 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 07:02
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 07:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 20:14
Outras Decisões
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23/05/2024 01:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ALVES DE ALENCAR em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:27
Decorrido prazo de ANA KARINA SERVULO DE ALENCAR em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ALVES DE ALENCAR JUNIOR em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:27
Decorrido prazo de ANITA AMALIA SERVULO DE ALENCAR em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:27
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:27
Decorrido prazo de KARLA VALERIA MIRANDA DE CAMPOS em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:27
Decorrido prazo de ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JUNIOR em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:27
Decorrido prazo de LILLIAN COSTA DE LACERDA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:27
Decorrido prazo de ROGERIO MIRANDA DE CAMPOS em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:47
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 11 – Subsequentemente ao cumprimento da fase prevista no item 10, intimar as partes para: a) especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio d as provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
26/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:17
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 10 – Intimar a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
05/04/2024 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2024 00:39
Decorrido prazo de ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JUNIOR em 22/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 18:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/03/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2024 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 22:19
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2024 08:22
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 08:20
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 20:27
Juntada de Petição de comunicações
-
26/01/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 2 – Intimar o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
24/01/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 00:59
Decorrido prazo de ROGERIO MIRANDA DE CAMPOS em 14/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 12:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/12/2023 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2023 14:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/11/2023 08:16
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 08:15
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
26/11/2023 06:06
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 13:38
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2023 06:56
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 04:09
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 10:18
Deferido o pedido de
-
23/08/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 08:18
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 02:16
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/08/2023 05:09
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:32
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 10:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/07/2023 00:38
Decorrido prazo de KARLA VALERIA MIRANDA DE CAMPOS em 12/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 19:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/06/2023 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 12:13
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2023 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 11:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/06/2023 08:10
Expedição de Mandado.
-
18/06/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 12:46
Juntada de informação
-
07/06/2023 23:57
Juntada de Petição de comunicações
-
01/06/2023 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2023 08:33
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 08:33
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 08:33
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 08:33
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 02:34
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE PAULO MIRANDA DE OLIVEIRA em 23/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:34
Decorrido prazo de ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JUNIOR em 23/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:32
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:30
Decorrido prazo de ROGERIO MIRANDA DE CAMPOS em 23/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:30
Decorrido prazo de KARLA VALERIA MIRANDA DE CAMPOS em 23/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:30
Decorrido prazo de LILLIAN COSTA DE LACERDA em 23/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:30
Decorrido prazo de JACY MIRANDA CAVALCANTI DE ARRUDA em 23/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 18:58
Deferido o pedido de
-
30/05/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 17:50
Juntada de Petição de comunicações
-
22/05/2023 15:29
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/05/2023 00:54
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 01:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ALVES DE ALENCAR JUNIOR em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:00
Decorrido prazo de ANA KARINA SERVULO DE ALENCAR em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:00
Decorrido prazo de ANITA AMALIA SERVULO DE ALENCAR em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ALVES DE ALENCAR em 05/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:56
Decorrido prazo de Rodrigo Lins de Carvalho em 28/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:06
Decorrido prazo de KARLA VALERIA MIRANDA DE CAMPOS em 14/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:59
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DA SILVA em 14/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:59
Decorrido prazo de LILLIAN COSTA DE LACERDA em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:05
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 07:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/04/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 08:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/04/2023 07:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/04/2023 07:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/03/2023 07:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 07:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 07:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 07:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 17:55
Outras Decisões
-
28/02/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 23:00
Outras Decisões
-
24/01/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 09:11
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
07/10/2022 00:27
Decorrido prazo de Rodrigo Lins de Carvalho em 06/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 08:11
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 15:34
Outras Decisões
-
01/07/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 12:22
Juntada de informação
-
30/04/2022 05:09
Decorrido prazo de Rodrigo Lins de Carvalho em 28/04/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 14:57
Outras Decisões
-
08/02/2022 08:11
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 08:10
Juntada de Informações
-
28/01/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 09:14
Juntada de informação
-
16/08/2021 23:31
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/07/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2021 14:42
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2021 01:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ALVES DE ALENCAR em 10/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 09:06
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 09:05
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 03:51
Decorrido prazo de ANA KARINA SERVULO DE ALENCAR em 08/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 15:36
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2021 01:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ALVES DE ALENCAR JUNIOR em 05/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2021 17:40
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2021 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2021 17:00
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2021 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2021 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2021 12:59
Expedição de Mandado.
-
15/02/2021 12:59
Expedição de Mandado.
-
15/02/2021 12:59
Expedição de Mandado.
-
15/02/2021 12:59
Expedição de Mandado.
-
09/02/2021 16:34
Juntada de
-
09/02/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 14:32
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 01:55
Decorrido prazo de ANTONITA SERVULO DE ALENCAR em 20/10/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 12:07
Outras Decisões
-
28/05/2020 16:40
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 20:58
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2020 10:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
19/03/2020 13:31
Conclusos para julgamento
-
19/03/2020 13:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
19/03/2020 00:43
Decorrido prazo de ANTONITA SERVULO DE ALENCAR em 18/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2020 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE ARAUJO NEVES em 03/02/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 18:38
Expedição de Mandado.
-
31/01/2020 18:33
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2020 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2020 17:29
Expedição de Mandado.
-
15/01/2020 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 17:23
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2020 17:17
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
05/09/2019 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE ARAUJO NEVES em 02/09/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2019 11:23
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2019 03:23
Decorrido prazo de JACY MIRANDA CAVALCANTI DE ARRUDA em 16/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 09:20
Juntada de Petição de comunicações
-
05/07/2019 09:00
Juntada de Petição de comunicações
-
12/06/2019 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2019 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2019 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2019 11:24
Conclusos para despacho
-
09/08/2018 18:17
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2018 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2018 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2018 18:12
Conclusos para despacho
-
09/07/2018 18:12
Processo Desarquivado
-
09/07/2018 18:12
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2018 18:11
Juntada de Certidão
-
14/07/2017 14:30
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2017 14:30
Juntada de Certidão
-
19/05/2017 00:14
Decorrido prazo de ROGERIO MIRANDA DE CAMPOS em 18/05/2017 23:59:59.
-
30/03/2017 18:04
Audiência conciliação realizada para 30/03/2017 15:40 4ª Vara Cível da Capital.
-
30/03/2017 17:56
Juntada de Certidão
-
30/03/2017 15:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/03/2017 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE ARAUJO NEVES em 28/03/2017 23:59:59.
-
22/02/2017 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2017 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2017 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2017 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2017 19:11
Audiência conciliação designada para 30/03/2017 15:40 4ª Vara Cível da Capital.
-
23/09/2016 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2016 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2016 19:16
Conclusos para decisão
-
24/03/2016 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2016
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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