TJPB - 0846434-36.2020.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
25/03/2025 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 08:22
Desentranhado o documento
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12/03/2025 08:22
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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10/03/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:41
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 11:42
Juntada de Alvará
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19/02/2025 12:41
Determinada diligência
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19/02/2025 12:41
Expedido alvará de levantamento
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846434-36.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 18 de fevereiro de 2025 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
18/02/2025 14:34
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:34
Juntada de informação
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18/02/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/02/2025 14:12
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2025 17:59
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de CLEIDE MARIA DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 01:05
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:05
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846434-36.2020.8.15.2001 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CLEIDE MARIA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, em face da sentença prolatada nestes autos, vide ID nº103741132.
Alega a embargante (ID nº 104144373) que a decisão embargada padeceria de erro material, requerendo a realização de novo laudo pericial e aplicação da taxa Selic como parâmetro de juros e correção.
Pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado.
Destacou ainda a ocorrência da prescrição.
A parte adversa apresentou contrarrazões, id.105060737.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento dos embargos. É o relatório, DECIDO.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais na totalidade, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros, contraditórios ou com erro material.
O Código de Processo Civil é restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando-os aos enumerados no art. 1.022 do CPC.
A contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material referidos naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, deve ser verificado dentro da decisão, e o erro material ocorre quando se faz presente na sentença erro aritmético ou inexatidão material que provoque eventuais questionamentos ao longo do processo.
O Banco embargante insiste na aplicação das novas regras estabelecias pela lei 14.905/24, quando a situação posta e o ato jurídico questionado ocorreu sob a égide de outro normativo.
Entendo que a aplicação para o caso deve seguir o princípio do "tempus regit actum".
Ademais, é de discutível constitucionalidade a desidratação que a nova lei fez com o instituto da SELIC, pois manda aplicar a SELIC apenas para fins de juros moratórios, "deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 (...)".
A SELIC é um instrumento complexo que envolve juros e correção.
Entendo que ao fazer o decote, o legislador desconfigurou o aludido índice, numa flagrante inconstitucionalidade.
Inclusive, o pleito do banco, se atendido, vai tornar mais complexa a atualização dos valores, para uma situação que poderia ser resolvida de forma simples e respeitando o princípio segundo o qual o tempo rege o ato.
Da leitura dos embargos de declaração apresentados, percebe-se, claramente, que a embargante pretende, na realidade, a rediscussão da matéria, contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam, não podendo ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a parte embargante.
Nesse sentido, são os precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j.
Em 16-01-2015).
Quanto a questão da prescrição, observa-se que o banco quer rediscutir o tema já repisado pelos tribunais superiores, os quais sedimentaram a orientação no sentido de que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." O banco não provou que a parte adversa havia tomado ciência inequívoca dos desfalques lá no início do suposto fato gerador.
Não conseguiu desconstituir o argumento da autora de que jamais teve acesso detalhado à movimentação financeira de sua conta, nem mesmo na época de sua aposentadoria, e isso ocorreu tão somente em 2019, quando tomou conhecimento de irregularidades nos depósitos PASEP pela mídia noticiada.
No presente caso, o decisum embargado contém fundamentação suficiente para justificar a manutenção da sentença, não cabendo a rediscussão da matéria por embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, contidos no id.104144373.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.I.C JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/12/2024 17:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/12/2024 17:21
Determinada diligência
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18/12/2024 09:29
Conclusos para decisão
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12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 23:58
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/11/2024 13:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 00:26
Decorrido prazo de CLEIDE MARIA DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:34
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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16/11/2024 18:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846434-36.2020.8.15.2001 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CLEIDE MARIA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA EMENTA: PASEP.
FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
CONFIGURAÇÃO DOS DANOS.
DANO APURADO EM PERÍCIA JUDICIAL.
DANO MORAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES TJPB.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
O simples descumprimento contratual, sem maiores reflexos na esfera da honra subjetiva da pessoa atingida não enseja o dever de indenizar por danos morais, pois a jurisprudência entende como mero aborrecimento o qual o homem médio pode suportar. (...)” (TJPB. 0042787-52.2009.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2021) 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Cleide Maria de Oliveira em face de Banco do Brasil S/A.
Aduziu a parte autora que era companheira de Gildenberg Batista Silva, servidor público desde 1972, falecido em 17.04.2006.
Quando do falecimento de seu companheiro, afirmou que ingressou com demanda judicial para reconhecer a união estável com o falecido e, com a procedência do pedido, no ano de 2018, buscou o Banco do Brasil para sacar as cotas da conta PASEP nº 1.086.253.087-0 e seus respectivos rendimentos.
Alegou que se deparou com o montante de R$ 2.521,58 (dois mil, quinhentos e vinte e um reais e cinquenta e oito centavos) e que o Banco do Brasil não só deixou de ser corrigir e remunerar o saldo conforme determinação legal, mas também, subtraiu valores, afirmando que nunca realizou levantamento de cotas.
Ao final, requereu a condenação do banco promovido para o pagamento das diferenças devidas a título de dano material no valor de R$ 155.499,69 (cento e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta e nove centavos), além da condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais.
Juntou documentos.
Justiça gratuita concedida parcialmente nos termos da decisão de id. 34537205.
Inconformada, a parte promovente interpôs Agravo de Instrumento.
Determinada a remessa dos autos à Justiça Federal pela então juíza substituta (id. 36322541).
Ato seguinte, a parte ré apresentou contestação em id. 36988022, onde questionou, preliminarmente, a justiça gratuita concedida à autora, sua ilegitimidade passiva, a incompetência da justiça comum e a ocorrência da prescrição quinquenal.
No mérito, em resumo, alegou que ocorreu movimentação anterior na conta PIS do companheiro da autora, que foram desconsiderados débitos realizados corretamente na conta individual e adequada conversão de moeda.
Ademais, pugnou pela invalidade do demonstrativo contábil autoral alegando que os cálculos foram realizados em desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP.
Defendeu pela inexistência de danos materiais e morais.
Requereu a improcedência total dos pedidos autorais e realização de perícia contábil.
Juntou documentos.
Parte autora interpôs Agravo de Instrumento face a decisão de id. 36322541.
Justiça gratuita concedida integralmente conforme decisão em Agravo de Instrumento de id. 41287863.
Do mesmo modo, em id. 41287873, consta decisão em Agravo de Instrumento para manter a competência da Justiça Estadual para julgamento do feito.
Processo suspenso em face da instauração do IRDR n. 0812604-05.2019.8.15.0000 (id. 41496385).
Impugnação à contestação em id. 58463856.
O pedido de realização de perícia contábil foi deferido pelo juízo, havendo nomeação de expert (id. 84707729).
Após o regular trâmite processual, seguiu-se a apresentação do Laudo Pericial (id. 97283569), com as manifestações das partes (ids. 97388769, 101200649, e 101172146).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – PRELIMINARMENTE 2.1.1 - Impugnação à justiça gratuita A parte ré promove impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedida à parte autora, ao entender que não houve comprovação de situação de pobreza do promovente, entendendo pela possível multiplicidade de renda da autora.
Não merece prosperar a impugnação apresentada.
Conforme entendimento do TJPB, diante da declaração de impossibilidade de pagamento das custas processuais sem que haja comprometimento da subsistência da parte e de sua família, a concessão da gratuidade é medida que se impõe.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PARCIAL NO PRIMEIRO GRAU.
REDUÇÃO.
ALEGAÇÃO DO POLO AGRAVANTE DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA.
INCAPACIDADE PRESUMIDA NÃO ELIDIDA.
REFORMA DA DECISÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ, POR ANALOGIA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Em consonância com o caput do art. 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Logo, diante da alegação de que a exigência do pagamento das custas comprometem a subsistência do polo recorrente, é de se acolher a pretensão de gratuidade integral, autorizando, por esta razão, o provimento do recurso. (TJPB.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800510-20.2022.8.15.0000; RELATOR: Desembargador João Alves da Silva, j. 25 de janeiro de 2022).
Em verdade, a parte ré apenas sugere a existência de renda ou capacidade de pagamento por parte da promovente sem trazer elementos fáticos probantes de capacidade financeira do autor.
Ademais, a matéria foi analisada pelo TJPB quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0813474-16.2020.8.15.0000, culminando em concessão integral do benefício (id. 41287863).
Assim, rejeito a preliminar e mantenho o benefício nos moldes concedidos. 2.1.2 - Julgamento do Tema 1.150 do STJ e IRDR 11 do TJPB: legitimidade passiva, prazo prescricional e seu termo inicial, e incompetência da Justiça Estadual A causa de suspensão da presente demanda, o Tema 1.150, foi julgado pelo STJ, com finalização da divergência de entendimentos.
Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata em seu viés subjetivo.
Não é demais transcrever a tese firmada pelo STJ: “Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) Como se não bastasse, o TJPB já se manifestou no IRDR nº 11, ao afirmar a competência da justiça comum para julgar casos onde há questionamento acerca da má administração do fundo PASEP pelo Banco do Brasil, como tratado nos autos.
Veja-se: “IRDR 11 do TJPB: 1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.” (TJPB. 0812604-05.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021) (Grifos nossos) Destaco, por fim, que o inteiro teor do REsp n. 1.895.936/TO esclarece a inexistência de interesse da União, posto que não há discussão sobre o equívoco dos índices de correção de saldo para que se pudesse atribuir eventual responsabilidade ao Conselho Gestor do Fundo PASEP, mas sim, responsabilidade sobre a má gestão do Banco.
Assim sendo, rejeito as preliminares de incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva e a prejudicial e mérito de ocorrência de prescrição.
Passo agora ao exame do mérito. 2.2 - MÉRITO Prima facie, cumpre salientar que a presente lide, em resumo, consiste em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material.
Entretanto, a jurisprudência do TJPB tem se firmado no sentido da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor por entender que não se trata de uma relação consumerista, na medida em que o serviço bancário aqui tratado não é amplamente fornecido ao consumidor comum, mas sim a um grupo específico.
Transcrevo abaixo pequeno trecho da decisão do Desembargador João Batista Barbosa na Apelação Cível nº 0840296-53.2020.8.15.2001: “(...) Observa-se que a apelada imputou ao banco apelante duas condutas supostamente ilícitas, causando, de maneira independente, prejuízo financeiro ao saldo mantido junto ao PASEP, as quais serão analisadas separadamente.
De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo.” (TJPB. 0840296-53.2020.8.15.2001, Rel.
Gabinete Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível.) (Grifos nossos) Não obstante os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando preconiza que ao réu cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Percebo que a petição inicial foi instruída com microfilmagens e extrato disponibilizados pelo próprio banco promovido (ids. 34476250 a 34476645), os quais constam que em 17.08.2018 o saldo para pagamento por falecimento era de R$ 2.571,58 (dois mil, quinhentos e setenta e um reais e cinquenta e oito centavos).
Para produção de prova, o banco réu requereu a realização de perícia contábil com a finalidade de se identificar se houve alguma apuração incorreta por parte do promovido quando da administração da conta.
Em Laudo Pericial, o expert do juízo não só explicou detalhadamente o funcionamento da metodologia de cálculo do PASEP, como indicou corretamente a base jurídica de aplicação de cada índice de atualização utilizado.
Em verdade, houve constatação de que nos exercícios financeiros de 1987/1988, 1988/1989 e 1989/1990 existem diferenças no percentual aplicado pelo banco e no percentual definido pela legislação (id. 97283569 - Pág. 18).
Desse modo, na data de 17.08.2018, após o saque relativo ao falecimento, de R$ 2.521,58 (dois mil, quinhentos e vinte e um reais e cinquenta e oito centavos), ainda restaria um valor remanescente de R$ 1.825,48 (mil, oitocentos e vinte e cinco reais e quarenta e oito centavos).
A valorização desse saldo seguindo a metodologia de atualização do PASEP, culminaria na quantia de R$ 2.034,45 (dois mil, trinta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) em 31.05.2020, data da extinção do fundo PASEP e transferência de seus saldos para o FGTS, por força da MP nº 946/2020.
Portanto, apesar de questionada pelo Banco do Brasil, entendo como correta a metodologia de cálculo adotada pelo expert do juízo, uma vez que seguiu todas as determinações legais.
Ademais, o assistente técnico do Banco não apresentou planilha de cálculo apta a combater os valores encontrados pelo perito.
No que se refere a alegação da parte autora de que houve saques indevidos, o perito do juízo, em resposta aos quesitos, foi explícito ao indicar que “com relação aos saques realizados, não foi encontrado nenhum indício de fraude, erro ou irregularidade” e que “o cálculo apresentado pela parte autora não está em conformidade com a legislação oficial do PASEP.” (id. 91954659).
Esclareço que assiste razão ao perito também nesse aspecto.
Isso porque, em id. 91954659 - Pág. 8, observo que o expert explanou os códigos de movimentação da conta.
Dentre eles, o código 1009 – Crédito Rendimento – Folha de Pagamento, refere-se a quantia dos valores do rendimento do período, creditados na folha de pagamento do beneficiário.
Ou seja, pela definição da regra do ônus probatório do art. 373 do CPC, a promovente deveria ter comprovado por meio das folhas de pagamento de seu companheiro que não houve recebimento dos valores.
Em análise da planilha pericial, consta, inclusive, indicação da agência e conta onde as transferências foram feitas, a exemplo do id. 91954659 - Pág. 25.
Logo, não restou comprovada a alegação autoral de saques indevidos.
Importante ressaltar que parte promovente faz os seguintes questionamentos: “(...) 6) Poderia elucidar como os precedentes judiciais do STF, especialmente as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF, influenciam a adequação do índice de correção monetária utilizado? 7) Como o Princípio da Isonomia se aplica à escolha do índice de correção monetária neste caso, especialmente considerando a jurisprudência do STF nas ações diretas de inconstitucionalidades acima? 8) Pode explicar o impacto do fator de redução de 6% aplicado à TJLP nos cálculos, especialmente no período de 2010 a 2015? 9) Como a aplicação de juros com base na Súmula 43 do STJ afeta o cálculo do saldo residual devido ao(a) interessado(a)? (...)” Esclareço que a causa de pedir não está baseada na discussão da constitucionalidade dos índices de atualização monetária determinados pelo Conselho Diretor, mas sim na apuração de eventual ato ilícito do Banco do Brasil, enquanto administrador do fundo, em decorrência de alegados saques indevidos e inadequada aplicação dos índices estabelecidos.
O Conselho Diretor exerce competência normativa sobre os índices aplicáveis ao fundo, os quais são parâmetros a serem observados na correção dos valores.
No entanto, a má administração, expressa por saques indevidos ou aplicação inadequada dos índices estabelecidos, é matéria que se refere a um desvio na execução de atos de competência do Banco do Brasil.
Portanto, o expert foi correto ao se limitar aos índices determinados na legislação, considerando a inexistência de decisão judicial em sentido diverso.
No que se refere aos danos morais, o TJPB tem firmado entendimento de que os fatos aqui narrados não configuram a presença de circunstância excepcional que gere violação aos atributos da personalidade, de modo que não passa de aborrecimento do cotidiano a não configurar dever de indenizar.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO(A) AUTOR(A).
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO DA PRESCRIÇÃO.
RESP Nº 1.895.941.
TEMA 1.150 DO STJ.
MÉRITO.
CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR.
CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO PARCIAL. (...) No presente caso, embora indiscutível o apelante ter experimentado transtornos em virtude da situação narrada, não são capazes de refletir em seu patrimônio imaterial ao menos pelo que se tem nos autos, de mero aborrecimento possível de ocorrer no dia a dia.” (TJPB; 0800385-76.2019.8.15.0511, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2023) (Grifos nossos) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA.
IRRESIGNAÇÃO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PROMOVIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
OFERTA PROMOCIONAL NÃO CUMPRIDA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
CONDUTA QUE GERA MERO ABORRECIMENTO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO RECORRIDO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - O simples descumprimento contratual, sem maiores reflexos na esfera da honra subjetiva da pessoa atingida não enseja o dever de indenizar por danos morais, pois a jurisprudência entende como mero aborrecimento o qual o homem médio pode suportar. (...)” (TJPB. 0042787-52.2009.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2021) (Grifos nossos) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA.
PLATAFORMA DIGITAL.
UBER.
RESCISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE JUSTO MOTIVO E DE AVISO PRÉVIO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
MERO ABORRECIMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
A simples mora no cumprimento de obrigação contratual, por si só, não é suficiente à caracterização de dano moral indenizável, sendo necessário a comprovação da ofensa a direitos da personalidade, ou sofrimento intenso e profundo, o que não aconteceu no caso dos autos. (TJPB. 0821481-28.2019.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/07/2021) (Grifos nossos) Desse modo, não merece prosperar o pleito para condenação do réu em indenização por danos morais. 3 – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial para condenar o banco réu ao pagamento à autora, a título de indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.650,90 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais e noventa centavos) com correção monetária pelo INPC a partir da data 11.06.2024 (última atualização apresentada pelo perito do juízo em id. 91954659 - Pág. 28) e juros de mora conforme planilha do perito expert.
Diante da sucumbência mínima autoral (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno o promovido em custas e honorários de advogado, estes arbitrados em 15% sobre o valor total da condenação, com base no art. 85, §2º do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 13 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/11/2024 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 23:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/11/2024 09:39
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 09:38
Juntada de informação
-
12/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0846434-36.2020.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CLEIDE MARIA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Ambas as partes questionaram o laudo do perito.
Verifica-se que tanto o autor quanto o réu trouxeram aos autos questionamentos.
O perito apresentou esclarecimentos que não foram aceitos pelas partes.
Entendo, portanto, que esta questão deverá ser analisada em sede de julgamento, haja visa que envolve exatamente matéria meritória.
Concordar ou não com a perícia judicial é um direito da parte.
O exame de eventual omissão será analisada pelo juízo da causa.
Considero o processo maduro para julgamento e dou por encerrada a instrução.
Façam os autos conclusos para julgamento.
JOÃO PESSOA, 8 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/11/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:50
Outras Decisões
-
08/11/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 08:10
Juntada de informação
-
01/10/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:27
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846434-36.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora alega a nulidade do laudo pericial, alegando, para tanto, que o perito não respondeu aos quesitos apresentados por ela.
O perito acostou novo laudo pericial no Id 97283569.
Sobre o mais recente laudo pericial, intimem-se as partes para se pronunciar, em 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/09/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 15:46
Determinada diligência
-
10/09/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 16:17
Juntada de informação
-
25/07/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 20:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/07/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846434-36.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se pronunciar sobre o laudo pericial de Id 91954659, em 10 (dez) dias.
Reservo-me a apreciar o pedido de levantamento dos honorários periciais após pronunciamento das partes.
JOÃO PESSOA, 3 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/07/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 08:19
Juntada de informação
-
20/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/06/2024 20:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/04/2024 08:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/04/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:17
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846434-36.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o promovido para depositar judicialmente o valor dos honorários do perito, em 10 (dez) dias.
Após, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, nos termos da decisão de Id 84707729.
JOÃO PESSOA, 21 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 09:33
Determinada diligência
-
25/03/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 14:55
Juntada de informação
-
20/03/2024 12:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/03/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:32
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846434-36.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte promovida para se manifestar acerca da petição de Id 85664048 e anexos, no prazo de 15 (quinze) dias, a quem incumbe o pagamento dos honorários respectivos, na forma do art. 95, CPC/15.
João Pessoa-PB, em 7 de março de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
07/03/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/02/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:04
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846434-36.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de realização de perícia contábil requerido pelo réu.
Nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, CPF: *80.***.*69-63, telefone: (83) 98208-8612 - E-mail: [email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico.
Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dizer o valor dos seus honorários, concedo-lhe o prazo de 30 dias para apresentação do exame técnico conclusivo.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, indicarem quesitos e assistentes técnicos, querendo.
Ressalve-se que a perícia fora requerida pela parte RÉ, a quem incumbe o pagamento dos honorários respectivos, na forma do art. 95, CPC/15.
Cumpra-se com urgência, meta 2 do CNJ.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/01/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 08:28
Nomeado perito
-
25/01/2024 08:28
Deferido o pedido de
-
24/01/2024 22:06
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 22:05
Processo Desarquivado
-
29/09/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 15:07
Arquivado Provisoramente
-
23/12/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2022 10:02
Determinado o arquivamento
-
23/12/2022 10:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
22/12/2022 19:34
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 17:38
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
03/11/2022 07:47
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 07:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
26/06/2022 20:15
Conclusos para despacho
-
26/06/2022 20:07
Juntada de informação
-
20/06/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 12:40
Juntada de Petição de réplica
-
13/04/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2022 18:23
Conclusos para despacho
-
10/04/2022 18:22
Juntada de informação
-
10/04/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 15:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
07/04/2021 19:57
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2021 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2021 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2021 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2020 14:56
Juntada de comunicações
-
02/12/2020 17:45
Juntada de Petição de informação
-
02/12/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 11:05
Outras Decisões
-
01/12/2020 21:01
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 21:01
Juntada de Certidão
-
29/11/2020 20:37
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
23/11/2020 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 11:11
Outras Decisões
-
29/10/2020 14:49
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 09:40
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 09:40
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 11:06
Juntada de Petição de informação
-
13/10/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 11:15
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 11:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLEIDE MARIA DE OLIVEIRA (*43.***.*08-49).
-
21/09/2020 11:03
Outras Decisões
-
18/09/2020 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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