TJPB - 0809537-09.2020.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
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31/05/2025 11:57
Determinado o arquivamento
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19/03/2025 08:40
Conclusos para despacho
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19/03/2025 06:34
Recebidos os autos
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19/03/2025 06:34
Juntada de Certidão de prevenção
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19/12/2024 18:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/12/2024 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809537-09.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 27 de novembro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/11/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 09:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 22:52
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2024 21:34
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 00:37
Publicado Sentença em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809537-09.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: LEONARDO FALCAO FEITOSA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. "GOLPE DOS PONTOS DE FIDELIDADE ".
APLICAÇÃO DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DADOS PESSOAIS VAZADOS.
TRANSAÇÕES REALIZADAS EM VALORES ELEVADOS, EM SEQUÊNCIA NA DATA DOS FATOS, O QUE INDICA A OCORRÊNCIA DA FRAUDE.
AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, § 3º, DO CDC.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL.
INOBSERVÂNCIA.
PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
Vistos, etc 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO POR FRAUDE BANCÁRIA C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por LEONARDO FALCÃO FEITOSA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
O autor aduziu que em 16/12/2019 recebeu mensagem de remetente identificado como “BB Smiles” comunicando-lhe que possuía mais de 79.548 pontos “Smiles” com vencimento no dia 29/12/2019, tendo o autor ignorado a referida informação.
Relatou que no dia seguinte recebera ligação telefônica de suposto funcionário do Banco do Brasil, relatando a mesma informação sobre a expiração do benefício, alegando impossibilidade de transferência dos pontos em razão de limites da conta bancária do promovente.
Ato contínuo, o suposto funcionário teria pedido que o autor se dirigisse a um caixa eletrônico para modificar os limites das transações bancárias, porém, o autor informou que procuraria seu gerente na agência do BB Estilo - Bessa, e recebeu como resposta do suposto funcionário que o seu gerente, Sr.
João, estaria de licença, pois sua filha “Alice" estaria adoentada, e ele (funcionário) o substituía na ocasião.
Além disso, o promovente aduziu que, durante aquela ligação, o suposto funcionário teria confirmado que o autor havia realizado pagamentos de guias de recolhimento de impostos e transferências bancárias para algumas pessoas, dentre elas à própria filha, e que, por isso, o autor passou a confiar no suposto funcionário.
Alegou, inclusive que, dois dias antes, havia encontrado o referido gerente (sr.
João) e a filha dele em uma farmácia da Capital, e que, por tal motivo, confiou nas informações telefônicas.
Informou que, seguindo as instruções do suposto funcionário, dirigiu-se até o caixa eletrônico do banco no Manaíra Shopping para aumentar seu limite em conta para operações pelo serviço do “Internet Banking”, sem que tivesse repassado qualquer senha, telefone ou dado sigiloso ao suposto funcionário e, após ter sido informando por ele que os pontos haviam sido liberados e que deveriam ser utilizados até o dia 29/12/2019, a ligação foi encerrada.
Narrou que pouco tempo depois recebeu diversas mensagens de texto pelo telefone, tipo “SMS”, com informações sobre agendamentos de pagamentos realizados à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, tendo retornado à agência bancária após o horário de expediente, encontrando o gerente de relacionamento, Sr.
Paulo, que prontamente tentou auxiliá-lo no bloqueio das senhas do “Internet Banking” e no estorno das operações realizadas, utilizando a Central Telefônica de Atendimento do Banco do Brasil.
Detalhou que, ao tentar cancelar agendamentos de pagamentos, foi informado pela Central Telefônica do Banco do Brasil que os valores já haviam sido pagos e não poderiam ser estornados, pois eram referentes a impostos.
Aduziu que foi orientado a procurar sua agência bancária, o que fez no dia seguinte, onde descobriu uma contratação de um empréstimo de R$ 96.719,00 (noventa e seis mil e setecentos e dezenove reais) em seu nome, dividido em 96 parcelas de R$ 3.750,19 (três mil setecentos e cinquenta reais e dezenove centavos).
Afirmou então que bloqueou todas as senhas e cartões da conta invadida e que os golpistas utilizaram os valores para pagamentos dos referidos impostos estaduais, perfazendo a quantia de R$ 38.505,43 (trinta e oito mil, quinhentos e cinco reais e quarenta e três centavos).
Descreveu que todos os fatos foram escritos de próprio punho e protocolados no Banco do Brasil no dia 18/12/2019, tentando resolver o problema administrativamente com o cancelamento das operações de crédito e devolução dos valores, mas, em 24/01/2020, ao retornar à agência, descobriu que teve seu pedido indeferido, não recebendo justificativa e nem qualquer certidão de negativa.
Com esteio em tais argumentos, requereu, em sede liminar, a suspensão dos possíveis descontos acerca das 96 (noventa e seis) parcelas do empréstimo, e prazo para depositar o valor de R$ 58.213,57 (cinquenta e oito mil, duzentos e treze reais e cinquenta e sete centavos) em Juízo.
No mérito requereu a inversão do ônus da prova, o reconhecimento que o contrato foi firmado de modo fraudulento, o reconhecimento da ilegalidade e do caráter indevido dos pagamentos, a declaração de nulidade do contrato do empréstimo bancário e a condenação do banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), além da condenação em custas judiciais, despesas processuais e honorários de sucumbência.
Atribuindo à causa o valor de R$ 96.719,00 (noventa e seis mil e setecentos e dezenove reais), juntou à inicial (ID 28237001) procuração e documentos (ID´s 28237015 a 28237551).
Indeferida a assistência judiciária gratuita, porém, deferida a isenção parcial de 60% (sessenta por cento) das custas com parcelamento (ID 28239755).
Deferida a tutela de urgência pleiteada, determinando-se a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo e concedendo prazo para que o autor depositasse em Juízo o valor de R$ 58.213,37 (cinquenta e oito mil, duzentos e treze reais e trinta e sete centavos), valor residual corresponde à diferença entre R$ 96.719,00 (noventa e seis mil, setecentos e dezenove reais) oriundos da operação de crédito ilegal deduzidos dos R$ 38.505,43 (trinta e oito mil, quinhentos e cinco reais e quarenta e três centavos) relativos aos pagamentos de impostos feitos pelos fraudadores à SEFAZ/SP (Secretária da Fazenda de São Paulo), que foram realizados a partir da invasão da conta bancária do autor (ID 28435540).
Juntada pelo autor do comprovante de depósito judicial e informando que o Banco do Brasil descontara a primeira parcela mensal (ID 28794965 a 28794969).
Decisão determinando a intimação do Banco do Brasil em caráter de urgência e o estorno dos valores das parcelas indevidamente lançadas na conta corrente do autor (ID 29545818).
Banco do Brasil apresentou contestação (ID 30542818), juntando procuração e documentos (ID´s 30497682 a 30497684; ID´s 30542820 a 30542825) alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir da parte autora, a falta de pressupostos para concessão da tutela de urgência e sua ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, o banco promovido alegou que não responde por transações feitas com cartão e senha pessoais, sendo culpa exclusiva do autor, além da excludente de ilicitude, uma vez que os atos narrados pelo autor teriam sido praticados por terceiros.
Como tese subsidiária, arguiu existência de culpa concorrente da parte autora, e sua ausência de responsabilidade civil por falta dos pressupostos da obrigação de indenizar.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e, no mérito, a total improcedência do pedido autoral.
Juntada do comprovante de cumprimento da tutela pela parte promovida (ID 30699713 a 30699732).
Petição autoral noticiando o cumprimento parcial da tutela por parte da ré, requerendo o bloqueio dos valores via SISBAJUD (ID 30873987), o que foi deferido por este Juízo (ID 31553723).
Petição de parte ré informando que a obrigação de fazer imposta fora devidamente cumprida (ID 31949910).
Petição autoral reconhecendo o estorno, pelo banco promovido, das parcelas descontadas indevidamente, porém, alegou que o estorno foi de forma atrasada e requereu a aplicação da multa (ID 33558590).
Afastada a incidência da multa e reconhecido “bis in idem”, determinada imediata devolução, em favor do réu, dos valores objetos do bloqueio judicial ID 32753279 com seus acréscimos legais (ID 33886991).
Impugnação à contestação (ID 35337932).
Designada audiência de conciliação (ID 41674649).
Restou prejudicada a realização da audiência de conciliação pela ausência da parte autora e de seu patrono, uma vez que não foram devidamente intimados para o referido ato processual (ID 42151035).
Aditamento à inicial, no qual o autor requereu a extensão do efeito da tutela de urgência para inibir a ré a fazer cobranças indiretas, determinando-se a retirada, pelo promovido, de qualquer informação da dívida objeto dos autos junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco (ID 43133850).
Manifestação da parte promovida quanto à petição de ID 43133850 (ID 59432278).
A réu peticionou informando a incorporação do Banco Popular S.A. pelo Banco do Brasil S.A (ID 66495373).
Deferido o pedido de ID 43133850 (ID 69460862).
Petição autoral manifestando interesse na autocomposição (ID 70895690).
A parte promovida atravessou petição, com documentos, informando que a obrigação de fazer fora totalmente cumprida (ID 71442046 a 71442702).
Designada nova audiência de conciliação (ID 77849542).
Realizada audiência sem acordo (ID 88943131), consignando-se o prazo comum para especificação de provas, tendo as partes se mantido silentes, conforme certidão de ID 92074938.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO POR FRAUDE BANCÁRIA C/C PEDIDO LIMINAR em face do BANCO DO BRASIL S/A ajuizada por LEONARDO FALCÃO FEITOSA. 2.1.
PRELIMINARES Falta de interesse de agir Alega a ré que não houve pretensão resistida porque o autor teria “realizado os contratos de livre e espontânea vontade”.
Entretanto, o objeto do litígio em discussão é a ocorrência de fraude em relação aos contratos questionados.
Outrossim, a própria contestação em caráter opositivo aos pedidos do autor em sede meritória e nas preliminares, demonstra a proposição resistida e a existência do binômio processual necessidade/adequação.
Portanto, o interesse processual encontra-se presente e decorre da efetiva resistência oferecida pela ré contra a pretensão deduzida pelo autor, razão pela qual REJEITO a preliminar pleiteada.
Da falta de pressupostos para a tutela de urgência A ré pugnou pela falta de pressupostos para a tutela de urgência, argumentando que não estão presentes a existência de prova inequívoca da verossimilhança dos fatos e ausência fundada de receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Em sua exordial, o autor fundamentou seu pedido liminar colacionando aos autos prova documental, qual seja, fotos das mensagens recebidas da BB SMILES (ID 28237028), imagem das mensagens recebidas relacionados aos pagamentos que foram realizados pelos supostos golpistas (ID 28237031 - Pág. 1-2), histórico de ligações recebidas (ID 28237035 - Pág. 1), extrato bancário (ID 28237044 - Pág. 1-3), extrato do empréstimo realizado pelos supostos golpistas (ID 28237579 - Pág. 1-3), carta escrita de próprio punho no dia do ocorrido em sede bancária (ID 28237039 - Pág. 1-3), comprovando, a priori, tratar-se de mais uma das milhares de vítimas das quadrilhas que, impunemente, praticam golpes cibernéticos via rede mundial de computadores, um mal de nosso tempo.
Portanto, REJEITO a preliminar arguida.
Da ilegitimidade passiva “ad causam” Em sede de preliminar a ré alega que não possui responsabilidade pelos fatos narrados na exordial, esclarecendo que apenas ocorreu a fraude por violação da parte autora, que teria fornecido a senha de seu cartão para os supostos golpistas, pontuando que a mera posse do cartão por terceiros não possibilitaria a realização de transações pela função de débito, como saques e compras.
De acordo com o direito processual civil, para se postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (CPC/15, art. 17).
Como se sabe, a legitimidade para a causa consiste na aptidão específica de ser parte, autor ou réu, em uma demanda, em face de uma relação jurídica de direito meramente hipotética, alegada pela parte autora.
Sobre o tema ensina Cândido Rangel Dinamarco: "Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.
Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima.
Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa." Humberto Theodoro Júnior ensina que: "é melhor caracterizar a legitimação para o processo com base nos elementos da lide do que nos do direito debatido em juízo".
No presente caso, o exame da legitimidade passiva passa, inexoravelmente, pela análise da possível relação jurídica existente entre as partes.
Pois bem.
Considerando que a causa de pedir se lastreia não apenas na abertura de cadastro negativo de crédito por cobranças indevidas, mas também refuta a origem do próprio débito, afirmando ser decorrente de ato fraudulento, entendo que deve o BANCO DO BRASIL S/A ocupar o polo passiva da lide.
Por tais razões, rejeito a prefacial suscitada. 2.2.
DO MÉRITO Da aplicabilidade do CDC Em matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 a 25, do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Rosa Nery3: “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)”.
O referido Código determina, em seu artigo 14, caput, que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços" sendo que, conforme §1º, do referido artigo, "o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar".
Acerca do tema o STJ editou a Súmula nº 479, que dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Por todo o exposto, faz-se imperativo aplicação do CDC no caso em tela.
Da responsabilidade civil do banco promovido Incontestável que a parte autora foi vítima do denominado "golpe dos pontos de fidelidade", por meio do qual o correntista recebe SMS com supostos pontos de fidelidade expirando, com “link” direcionando-o a site falso e recebem ligação telefônica de suposto funcionário do banco em que é solicitada a confirmação de seus dados, iniciando os procedimentos que dão margem à perda patrimonial.
No caso, é preciso verificar se houve falha na prestação do serviço e se o procedimento adotado pelo autor pode ser configurado como culpa exclusiva ou concorrente a elidir a responsabilidade objetiva da instituição financeira na qual o promovente utiliza serviços bancários como correntista, nos termos do artigo 14, § 3º, incisos I e II, do CDC.
No contexto da contratação do empréstimo bancário, verifica-se a ausência de procedimentos essenciais para a validação da identidade do tomador, tais como a exigência de assinatura digital, selfie ou qualquer outro método idôneo que pudesse efetivamente comprovar a manifestação de vontade do autor.
Essa omissão facilitou a ação de fraudadores, que conseguiram realizar o empréstimo sem o consentimento ou o conhecimento do titular da conta.
Essa falha destaca uma vulnerabilidade significativa no sistema de segurança do banco, colocando os consumidores frente a riscos financeiros de grande magnitude.
Em vista disso, concluio que o contrato em questão está comprometido, marcado pela nulidade devido à falta de elementos cruciais que confirmem a legítima anuência do cliente ao compromisso financeiro assumido.
De acordo com as alegações da inicial, os fraudadores obtiveram acesso a informações pessoais e bancárias do consumidor e entraram em contato por meio do telefone dele, informando sobre recentes transações bancárias do autor, a exemplo de pagamento de guias de recolhimento de impostos e transferências bancárias realizadas para algumas pessoas, inclusive para a filha do autor, além de ter confirmado o nome do real gerente do banco, levando a crer que falava mesmo com um representante do banco. É fato que os golpistas possuíam informações dos clientes protegidas pelo sigilo bancário, o que indica falha na prestação de serviços, tanto pelo vazamento dos dados quanto pela capacidade de terceiros de má-fé os utilizar de modo ilícito.
Nesse contexto, a atitude do autor não pode ser entendida como culpa exclusiva ou concorrente, por ter seguido a orientação dos golpistas e realizado as transações bancárias, acreditando que se tratava, de fato, de conduta de segurança do Banco do Brasil.
Vale salientar que cabia ao réu, no âmbito de suas atividades, a checagem em tempo real da regularidade dessas operações, que fogem da situação de normalidade, fato este incontroverso diante da ausência de contraprovas.
Ademais, a parte promovida lucra ao vender a ideia de facilidade adicional representada pelo pagamento por intermédio de cartão, bem como possibilidade de saques com prestação de serviço 24 horas e transferência eletrônicas, cujas operações são realizadas por meio de máquinas à disposição do consumidor, ou mesmo aplicativo telefônico, com evidente facilitação para o consumo dos produtos e consequente aumento da lucratividade.
Há, porém, o reverso da moeda: se o serviço fornecido se mostra falho, permitindo a ação de marginais, o fornecedor responde objetivamente por danos causados aos consumidores por tal ação.
E tal responsabilidade deriva da obrigação imposta ao fornecedor de garantir a plena segurança na utilização do serviço, o qual, por sua própria natureza, reveste-se de periculosidade, ante a facilitação do uso do dinheiro e crédito, que expõe o consumidor à vulnerabilidade em alto grau, fato que se comprova diariamente em qualquer meio de notícias.
Ademais, em nítida evolução à teoria clássica da responsabilidade civil, a ciência jurídica passou a adotar a teoria do risco-criado, entre nós abraçada pelo acima citado dispositivo do CDC, bem como pelo CC/02, parágrafo único do artigo 927, responsabilizando objetivamente o agente, quando a atividade por ele desenvolvida revestir-se de periculosidade.
Para esta teoria, basta a prova do dano para que surja a obrigação de indenizar, que não é excluída, sequer, pelo fato de terceiro, o qual está abrangido pela noção de perigo, intrínseca à atividade.
Por outras palavras, impõe-se que, em virtude da atual interpretação que se confere à responsabilidade objetiva decorrente do risco-criado da atividade profissional (art. 927, parágrafo único, do CC/02), o fato de terceiro não rompe o nexo causal entre a atividade lucrativa e o dano.
Ao invés, demonstra a falha no dever de desenvolver sua atividade com garantias de segurança.
Assim, o banco réu, ao disponibilizar cartões magnéticos e demais meios de pagamento ou de transferências eletrônicas através de aplicativos telefônico aos consumidores, sem, contudo, promover segurança integral no uso do serviço, sequer segurança de uso do número de sua central telefônica, expõe o usuário aos riscos inerentes às atividades financeiras, por isso deve responder pelos danos.
E a segurança integral não se resume à fiscalização e monitoramento dos terminais de autoatendimento.
Deve-se estender também ao incremento da tecnologia aplicada aos cartões de débito e crédito e aplicativos telefônicos, a fim de impedir que terceiros consigam utilizá-los sem anuência do titular.
Apenas o sistema de chip, senhas e chaves eletrônicas não têm se mostrado eficaz para coibir a ação de meliantes, como demonstrado no presente caso, denotando a insegurança do serviço.
De igual forma, não há que se falar em isenção de responsabilidade por caso fortuito externo, porquanto, embora imprevisto, o estelionato a que foi submetida a parte autora é fato previsível e guarda relação direta, além de ter ocorrido no âmbito da relação jurídica contratual que une a instituição financeira e o usuário dos serviços de aplicativo digital do banco.
Logo, sem a devida comprovação da culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou a excelência na prestação de serviço, configurado o fortuito interno que atrai a súmula 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Nesse sentido, confira-se: INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. "Golpe da Central de atendimento".
Aplicação do CDC.
Inversão do ônus da prova.
Possibilidade.
Falha na prestação de serviço.
Dados pessoais vazados.
Transações realizadas em valores elevados, em sequência na data dos fatos, o que indica a ocorrência da fraude.
Ausência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Responsabilidade objetiva da casa bancária.
Inteligência do artigo 14, § 3º, do CDC.
Fortuito interno.
Súmula 479 do STJ. (...) Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1109371-38.2021.8.26.0100; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 14a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2022; Data de Registro: 29/11/2022).
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - Sentença de Procedência - Recurso da parte ré - Não acolhimento - Fraude em conta bancária - Ausência de culpa exclusiva da vítima - Relação de consumo - Ligação de terceiro para confirmar movimentações bancárias suspeitas na conta da autora - Meliantes que, sob o argumento de ser necessário adotar procedimentos de segurança direcionaram a autora a máquina de auto atendimento, sendo realizadas trasnferências bancárias e empréstimo seguido de transferência à terceira pessoa - Lançamentos que destoam do perfil da autora - Contratação de empréstimo e transferências, em valores expressivos, em um único dia - Fortuito interno - Falha na prestação do serviço Súmula 479 do STJ Artigo 927, parágrafo único do Código Civil Deixa-se de majorar a verba honorária a teor do artigo 85, § 11 do CPC, vez que arbitrada em primeiro grau no limite legal máximo permitido - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1003871-12.2022.8.26.0564; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15a Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 6a Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2022; Data de Registro: 16/09/2022).
Não tomando medidas adequadas para preservar a autenticidade da negociação, o banco promovido deverá arcar com o risco inerente à atividade que desempenha.
Portanto, entendo justo e razoável a declaração de inexigibilidade do débito em discussão (Operação n° 932148506 – BB Crédito Salário, valor do empréstimo: R$ 96.719,00 – ID 28237579), devendo o promovente ser ressarcido por eventuais valores cobrados bem como dos encargos de mora deles decorrentes, tudo a ser apurado em cumprimento de sentença.
Outrossim, tendo em vista que parte do valor creditado fora utilizada, pelos golpistas, para pagamento de impostos devidos à Fazenda do Estado de São Paulo, todos efetuados no dia 17/12/2019, no valor total de R$ 38.505,43, reconheço o caráter fraudulento dos referidos pagamentos de ID 28237044, cabendo ao autor apenas a devolução do valor de R$ 58.213,37 (cinquenta e oito mil, duzentos e treze reais e trinta e sete centavos), cujo montante já fora depositado judicialmente pelo promovente, em sua totalidade, conforme ID´s 28794967 a 28794968.
Da indenização por dano moral Quanto ao pedido de indenização por dano moral, este não deve prosperar, haja vista que não ficou demonstrado nos autos que o requerente tenha sofrido humilhação.
O incômodo experimentado por ele não extrapolou a esfera dos aborrecimentos cotidianos, não tendo lhe causado nenhum constrangimento, dor ou abalo psíquico capaz de ensejar a reparação pretendida.
Nesse sentido, o E.
Superior Tribunal de Justiça já decidiu: O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar de dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. (Resp.215666/RJ, 4a T., Rel.
Ministro César Asfor Rocha, 21.06.01, DJ 29.10.01).
III.
PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida por LEONARDO FALCÃO FEITOSA em face do BANCO DO BRASIL S.A. para: a) TORNAR definitivas as antecipações de tutela concedidas nas decisões ID 28435540 e 69460862; b) DECLARAR a inexigibilidade da Operação 932148506, de 17/12/2019 – hospedada no ID 28237579, de titularidade do autor; c) RECONHECER a ilegalidade e o caráter indevido dos pagamentos que foram feitos por terceiros fraudadores à Secretaria da Fazenda de São Paulo, no valor total de R$ 38.505,43 (trinta e oito mil quinhentos e cinco reais e quarenta e três centavos), referente aos documentos n° 121.701, 121.702, 121.703, 121.704, 121.705, 121.706, 121.707 e 121.708, conforme extrato bancário de ID 28237044 - Pág. 2.
De outra senda, considerando a natureza da causa, sua complexidade, duração e os demais elementos do art. 85, §2º, do CPC/15, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido, além das despesas processuais.
Na sequência, tomando em consideração o princípio da causalidade e a sucumbência recíproca, aplico a regra do art. 86 do CPC/15 para distribuir os ônus da sucumbência, observando-se a seguinte proporcionalidade: a) 50% pela parte autora e b) 50% pela parte ré.
Intime-se o banco promovido para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários para viabilizar a expedição de alvará referente ao levantamento do valor depositado no DJO de ID 28794968, com os acréscimos legais.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Cumpra-se.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa - PB, 29 de outubro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
29/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:48
Expedido alvará de levantamento
-
29/10/2024 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/08/2024 10:29
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 14:01
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 17/04/2024 09:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
17/04/2024 10:21
Juntada de Termo de audiência
-
17/04/2024 10:18
Desentranhado o documento
-
17/04/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2024 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 10:34
Juntada de Petição de comunicações
-
01/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 09:00
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 17/04/2024 09:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
01/04/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 08:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/02/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 06:00
Juntada de Petição de comunicações
-
26/01/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809537-09.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, bem como em cumprimento à determinação do MM.
Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, na Decisão de ID. 81129014, procedo com: AGENDA e a INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para comparecerem à Audiência de Conciliação nos presentes autos: Tipo de Audiência: Conciliação Data e horário: 02/04/2024, às 09:00 Audiência Semipresencial: Sala de Audiências 12º Vara Cível sede João Pessoa-PB, no 5º Andar do Fórum Cível da Capital, e na Sala virtual de audiências da 12ª Vara Cível de João Pessoa-PB, através da plataforma Zom, mediante o seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/*95.***.*46-82?pwd=N0pRVDlsR21lUTBmVytxNVBoNUlGQT09 ID da reunião: 895 6514 6482 Senha: 207045 Observações: 01) As partes deverão comparecer à audiência munidas de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento: 02) As partes deverão estar acompanhadas por seu advogados e defensores públicos (Art. 334, § 9º, do CPC); 03)A parte poderá constituir representante, por meio de procuração especifica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC); 04) O não comparecimento injustificado parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, º 8º, do CPC); 05)Toda audiência virtual e/ ou presencial realizada poderá ser gravada na plataforma ZOOM e o arquivo de vídeo/mídia referente à audiência será adicionado e sincronizado, a critério do Magistrado, no sistema "audiência digital", ficando disponibilizada no "Sistema/ferramenta PJE MÍDIAS"; 06) Vídeo explicativo para participar da audiência pelo celular: https://www.youtube.com/wath?=B8YmWT65eU.
João Pessoa-PB, em 24 de janeiro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/01/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 10:21
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 02/04/2024 09:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
21/08/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 07:44
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:59
Outras Decisões
-
23/08/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 09:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 12:00
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 01:44
Decorrido prazo de PRICYLLA MARIA PORDEUS DE MENEZES em 29/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 18:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 10:21
Audiência 22/04/2021 10:00 não-realizada para 12ª Vara Cível da Capital #Não preenchido#.
-
24/04/2021 10:21
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) não-realizada para 22/04/2021 10:00:00 VIDEOCONFERÊNCIA - PLATAFORMA ZOOM.
-
22/04/2021 17:25
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 10:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/04/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 15:53
Audiência 22/04/2021 10:00 designada para 12ª Vara Cível da Capital #Não preenchido#.
-
09/10/2020 21:11
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 00:21
Juntada de carta
-
04/10/2020 16:44
Juntada de Petição de carta
-
26/09/2020 00:59
Decorrido prazo de PRICYLLA MARIA PORDEUS DE MENEZES em 25/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 01:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 11:11
Outras Decisões
-
28/08/2020 14:28
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 23:57
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 01:51
Decorrido prazo de PRICYLLA MARIA PORDEUS DE MENEZES em 18/08/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 22:08
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 01:20
Decorrido prazo de PRICYLLA MARIA PORDEUS DE MENEZES em 20/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 00:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 08:30
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 21:10
Juntada de documento de comprovação
-
17/06/2020 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 22:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2020 19:54
Conclusos para despacho
-
31/05/2020 20:55
Decorrido prazo de PRICYLLA MARIA PORDEUS DE MENEZES em 11/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 19:41
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 11:56
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 21:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 04:53
Decorrido prazo de MARILIA CLEMENTE DE BRITO PEREIRA em 05/05/2020 23:59:59.
-
20/04/2020 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2020 17:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/04/2020 12:47
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 12:07
Expedição de Mandado.
-
07/04/2020 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 11:55
Outras Decisões
-
30/03/2020 22:02
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 13:18
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de MARILIA CLEMENTE DE BRITO PEREIRA em 2020-03-23 23:59:59)
-
24/03/2020 04:23
Decorrido prazo de MARILIA CLEMENTE DE BRITO PEREIRA em 23/03/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 04:13
Decorrido prazo de MARILIA CLEMENTE DE BRITO PEREIRA em 18/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 00:27
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2020 12:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/02/2020 18:18
Conclusos para decisão
-
18/02/2020 16:21
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
17/02/2020 16:39
Conclusos para decisão
-
17/02/2020 12:13
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 18:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEONARDO FALCAO FEITOSA - CPF: *23.***.*98-15 (AUTOR).
-
12/02/2020 17:48
Conclusos para decisão
-
12/02/2020 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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