TJPB - 0835698-56.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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23/07/2025 13:28
Juntada de Certidão
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17/07/2025 00:50
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:50
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:50
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE MORAIS DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:41
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:41
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:41
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE MORAIS DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:12
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes do inteiro teor da decisão ID 35503834.
João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. -
18/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:08
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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17/06/2025 15:48
Conclusos para despacho
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17/06/2025 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 00:04
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE MORAIS DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:06
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
30/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 00:01
Publicado Acórdão em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0835698-56.2020.8.15.2001 ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A AGRAVADA: Maria Elizabete Morais da Silva ADVOGADO: Henrique Souto Maior Muniz de Albuquerque - OAB/PB 13.017 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL. ÔNUS DA PROVA.
MÁ GESTÃO DE CONTA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença de parcial procedência em ação revisional cumulada com pedido de danos morais e exibição de documentos, na qual a parte autora alegou desfalques em conta vinculada ao PASEP, pleiteando restituição de valores.
A sentença condenou o banco ao ressarcimento de R$ 7.825,66, conforme perícia judicial, acrescidos de juros e correção monetária, além de custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por má gestão de conta vinculada ao PASEP; (ii) determinar se a Justiça Estadual é competente para julgar a causa; e (iii) verificar o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão das contas do PASEP, como saques indevidos ou ausência de atualização dos saldos, nos termos do Tema 1.150 do STJ e do IRDR 11 do TJPB. 4.
A competência para julgar ações que discutem a má gestão de contas do PASEP, sem impugnação aos critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, é da Justiça Estadual, pois inexiste interesse jurídico da União. 5.
A prescrição aplicável é a decenal, prevista no art. 205 do Código Civil, com termo inicial a partir da ciência inequívoca dos desfalques pelo titular da conta, conforme definido na jurisprudência do STJ e do TJPB. 6.
A relação jurídica entre o titular da conta do PASEP e o Banco do Brasil é de natureza civil, não sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que o banco atua como gestor de programa legal, e não como fornecedor de serviço bancário tradicional. 7.
Aplica-se ao caso o regime de distribuição do ônus da prova previsto no art. 373 do CPC, incumbindo ao banco, na condição de réu, comprovar a legalidade das movimentações financeiras e a correta atualização da conta vinculada. 8.
O banco não se desincumbiu do seu ônus probatório, deixando de comprovar tanto a legalidade dos saques quanto a regular atualização dos valores na conta da autora, o que justifica a manutenção da condenação. 9.
Apesar dos argumentos expendidos pela parte agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do agravo interno não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado.
Em assim sendo, mantém-se, na íntegra, por seus próprios fundamentos, a decisão ora agravada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos. 2.
Compete à Justiça Estadual julgar ações que discutem má gestão das contas do PASEP, quando não se impugnam os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo. 3.
O prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques em contas vinculadas ao PASEP é o decenal, com termo inicial na data em que o titular tiver ciência inequívoca do prejuízo. 4.
Incumbe ao Banco do Brasil comprovar a legalidade dos saques e a correta atualização das contas individualizadas que administra, sob pena de responsabilização civil. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 373, II; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 932, IV; LC n. 8/1970, art. 5º; LC n. 26/1975, arts. 3º e 4º; Resolução TJPB nº 38/2021, art. 1º, XLIV, “c”.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1514614 AgR, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, Pleno, j. 05.03.2025; STJ, AgInt no REsp 2.178.798/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24.02.2025; STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.09.2023 (Tema 1.150); TJPB, IRDR 11, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Tribunal Pleno, j. 02.08.2021.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (ID 34225513) interposto pelo Banco do Brasil S/A, opondo-se à decisão monocrática (ID 33760852) que ao julgar a apelação cível interposta pelo agravante (ID 33691818), negou-lhe provimento, para via de consequência, manter incólume, a sentença proferida pelo Exmo.
Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos da Ação Revisional c/c Danos Morais e Exibição de Documentos, proposta pela agravada, julgou parcialmente procedentes os pedidos preambulares, com o dispositivo assim redigido: “Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial para condenar o banco réu a restituir a parte autora pelos valores desfalcados em sua conta PASEP na quantia de R$ 7.825,66 (sete mil oitocentos e vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos), conforme laudo pericial judicial de id 100261172, com as atualizações ali expostas e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405 do CC).
Ainda, condeno a parte ré em custas e honorários de advogado, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, § 2º do CPC.” (sic) (destaques originais) (ID 33691765).
Em suas razões, após discorrer sobre a tempestividade, cabimento e função do agravo interno, afirma que o Banco do Brasil não deve figurar no polo passivo dessa ação em face de sua ilegitimidade.
Argumenta que a Justiça Federal é competente para processar e julgar as ações que se refere a saques, retiradas e pagamento do PASEP.
Alega que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, previsto pelo artigo 205 do Código Civil e que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência do alegado dano realizado na conta individual vinculada ao PASEP.
Defende a inaplicabilidade, in casu, do Código de Defesa do Consumidor.
Reafirma que, como o demonstrativo de pagamento é recebido por qualquer servidor público, é o autor quem deve juntar o respectivo documento, inclusive para comprovar que não foram creditados tais valores em sua folha de pagamento.
Assevera que não é crível que a autora, após décadas, venha agora questionar o não recebimento de valores em sua folha de pagamento, fato esse notório e que inclusive independeria de prova.
Caso a decisão não seja reconsiderada, pugna pela submissão do agravo ao colegiado, postulando a sua reforma (ID 34225513).
Contrarrazões em óbvia contrariedade à pretensão recursal (ID 34509479).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator O agravo interno deve ser desprovido.
Apesar dos argumentos expendidos pela parte agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do agravo interno não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado.
Sobre o tema, assim se posiciona o Supremo Tribunal Federal: Ementa: Direito Tributário.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Exclusão do ICMS.
Optante do sistema de lucro presumido.
Legislação infraconstitucional.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento a recurso.
II.
Questão em discussão 2.
Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III.
Razão de decidir 3.
A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4.
Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso.
Precedentes.
IV.
Dispositivo 5.
Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1514614 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-03-2025 PUBLIC 10-03-2025). (grifamos).
No ponto, eis o STJ: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
MENOR COM PARALISIA CELEBRAL.
TRANSTORNO GLOBAL DE DESENVOLVIMENTO.
DEVER DE COBERTURA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais figura a paralisia cerebral (RN-ANS nº 539/2022). 2.
Existência de entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que, nos casos em que a recusa indevida de cobertura de tratamento médico-hospitalar impõe ao usuário de plano de saúde um grau de sofrimento físico/psíquico que extrapola aquele decorrente do mero inadimplemento contratual, atingindo direito da personalidade, fica demonstrada a ocorrência de danos morais e caracterizado o direito à reparação. 3.
A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n.º 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.178.798/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). (grifamos).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO REGULAR DO PREPARO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 187/STJ e na intempestividade do recurso.
A parte agravante sustenta a regularidade do preparo recursal e a tempestividade do recurso, invocando feriado nacional como justificativa para a contagem do prazo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo em recurso especial foi tempestivo, considerando a alegação de feriado nacional como causa de suspensão do prazo recursal; e (ii) estabelecer se houve o correto recolhimento do preparo recursal, de modo a afastar a deserção do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo para interposição do agravo em recurso especial deve ser contado nos termos do art. 219 do CPC/2015, apenas em dias úteis, com prazo final em 28/5/2024.
O feriado de Corpus Christi, ocorrido em 30/5/2024, não interfere na contagem, pois é posterior ao término do prazo recursal.
Assim, o recurso interposto em 4/6/2024 é intempestivo. 4.
A ausência de comprovação do recolhimento, na origem, da guia GRU, referente às custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça, caracteriza deserção do recurso, nos termos da Súmula 187/STJ, sendo inviável sua regularização posterior. 5.
A parte agravante não apresentou argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, impondo-se a sua manutenção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.709.026/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025) (grifamos).
Sobre a possibilidade de manutenção do provimento hostilizado por seus próprios fundamentos, esta Corte já se manifestou.
Pela pertinência, transcrevem-se os julgados, negritados na parte que importa: PROCESSUAL CIVIL.
Agravo interno.
Decisão monocrática que negou provimento a recurso apelatório.
Reiteração de argumentos já enfrentados.
Manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos.
Precedentes do STF, do STJ e desta Corte.
Desprovimento. - Os argumentos devolvidos ao colegiado, e que já foram enfrentados na decisão monocrática, são inaptos para conduzirem à sua reforma, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. (0822138-13.2021.8.15.2001, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/10/2024).
Ementa.
Direito tributário.
Agravo interno.
Suspensão da inscrição estadual.
Meio coercitivo para cobrança de tributos.
Inconstitucionalidade.
Súmulas 70, 323 e 547 do STF.
Periculum in mora inverso.
Impacto econômico e ambiental.
Manutenção da liminar.
Desprovimento.
I.
Caso em exame: 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo a agravo de instrumento, mantendo a liminar que suspendeu a inscrição estadual de empresa em razão de débitos tributários.
II.
Questão em discussão: 2.
Discute-se a legalidade da suspensão da inscrição estadual como meio de coerção para o pagamento de tributos, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que considera inconstitucional o uso de restrições ao exercício da atividade econômica como forma indireta de cobrança de tributos.
III.
Razões de decisão: 3.
A suspensão da inscrição estadual, como medida coercitiva para o pagamento de tributos, é vedada pelo STF, conforme as Súmulas 70, 323 e 547.
O Tribunal de Justiça da Paraíba segue entendimento consolidado de que tais medidas são incompatíveis com a legalidade e a Constituição.
Além disso, não foi demonstrado risco concreto de dano irreparável ao erário público, havendo outros meios legais para a cobrança do débito, como a execução fiscal. 4. É inconstitucional a utilização da suspensão da inscrição estadual como meio coercitivo para o pagamento de tributos, em conformidade com as Súmulas 70, 323 e 547 do STF IV.
Dispositivo e conclusão: 5.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Mantida a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, por seus próprios fundamentos. ______________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, 150 e 177.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas 70, 323 e 547 do STF.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. (0823599-04.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2025).
Esta Câmara não diverge: AGRAVO INTERNO.
APELO MONOCRATICAMENTE DESPROVIDO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REQUERIMENTOS E DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS POR PERÍODO SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS.
DECISÃO ACERTADA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
OBSERVÂNCIA AO RESP 1.340.553/RS E AO ART. 40, DA LEI Nº 6.830/80.
IRRESIGNAÇÃO.
MERA REPETIÇÃO DE TESE INSURGENCIAL JÁ REJEITADA.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES A ALTERAR O SENSO FORMADO.
MANUTENÇÃO DA MONOCRÁTICA AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DESPROVIMENTO. - Observando-se que o agravante limitou-se a repetir tese insurgencial já rejeitada, não trazendo nenhuma argumentação apta a modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de rigor a sua manutenção, por seus próprios termos, com o desprovimento do Agravo Interno. (0000709-02.2005.8.15.0411, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/10/2024).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Indenizatória.
Procedência.
Irresignação.
Apelação Cível.
Pretensão de reparação por danos sofridos em razão de má gestão de conta individualizada no PASEP.
Inaplicabilidade do CDC.
Alegação de negligência na atualização do saldo da conta PASEP.
Mecanismo de rendimento legalmente estabelecido (Art. 3º da LC 26/75).
Versões díspares acerca do valor devido do fundo.
Cálculos apresentados pelo autor.
Perícia contábil.
Imprescindibilidade.
Desconstituição que se impõe da sentença de primeiro grau.
Inexistência de condições de imediato julgamento.
Retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
Desconstituição da sentença, de ofício, com consequente prejudicialidade do apelo.
Irresignação.
Agravo interno.
Manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Agravo interno desprovido. 1.
Os argumentos devolvidos ao colegiado, e que já foram enfrentados na decisão monocrática, são inaptos para conduzirem à sua reforma, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2.
Relembre-se que nas alegações do interno, cabe ao agravante “enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando o error in procedendo e/ou o error in iudicando do relator” (CABRAL e CRAMER, 2016).
Há de demonstrar o não cabimento da decisão nas hipóteses do art. 932 do CPC ou que a decisão agravada dissocia-se da lei ou dos julgados dos tribunais pátrios. 3.
Agravo interno desprovido. (0812477-44.2020.8.15.2001, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2025).
Em assim sendo, mantém-se, na íntegra, por seus próprios fundamentos, a decisão ora agravada, nos seguintes termos (ID 33760852): “Adianto que rejeito tanto as preliminares quanto a prejudicial, para no mérito negar provimento ao apelo.
Das questões obstativas Das preliminares Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A Da incompetência da Justiça Comum Estadual No caso dos autos, verifica-se que a apelada ajuizou ação indenizatória objetivando a reparação dos danos materiais e morais sofridos em razão de suposto desfalque em sua conta individualizada do PASEP, mantida junto ao Banco do Brasil, ora apelante.
Este ventilou sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, considerando que cabe ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, instituído pelo Decreto n. 9.978, de 20 de agosto de 2019, o cálculo da atualização monetária e da incidência de juros do saldo credor, bem como a autorização para realização de créditos nas contas individuais dos participantes, de modo que haveria interesse da União, atraindo a competência da Justiça Federal.
Ocorre que, analisando os termos da petição inicial, vê-se que a pretensão autoral se encontra fundamentada na má gestão da conta, consistente em movimentações indevidas, saques ilegais, e aplicação incorreta de índices legais, inexistindo questionamento quanto ao acerto dos cálculos dos índices utilizados para atualização do saldo.
Acerca da matéria, tanto esta Corte de Justiça, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência obrigatória reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil para responder pela eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão, restando fixadas as seguintes teses jurídicas: STJ - Tema 1.150: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
IRDR 11 do TJPB: 1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (0812604-05.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021).
Anote-se que, do inteiro teor do REsp n. 1.895.936/TO, há expressa referência à inexistência de interesse da União quando não se discute eventual equívoco dos índices de correção do saldo das contas individualizadas do PASEP, como se vê no trecho abaixo transcrito, com os destaques acrescidos: “Esta Corte Superior possui orientação de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.” Nesse contexto, rejeito ambas as preliminares.
Da prejudicial de mérito Da prescrição O banco apelante, como relatado, apontou a ocorrência da prescrição quinquenal, à luz do decidido no REsp n. 1.895.936/TO - Tema 1.150, do STJ.
Contudo, a presente ação não objetivou a cobrança de diferenças de correção monetária em face da União, mas a responsabilização do Banco do Brasil pela má-gestão das contas individualizadas do PASEP, que engloba saques irregulares e atualização incorreta.
Acerca da matéria, reitere-se que tanto esta Corte de Justiça como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência obrigatória, restando fixadas as seguintes teses jurídicas: STJ - Tema 1.150: II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (grifamos). (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
IRDR 11 do TJPB: 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32.
Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil. 3 - O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. (grifamos). (0812604-05.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021).
No caso sob análise, vê-se que a apelada tomou conhecimento pormenorizado dos lançamentos constantes em sua conta individualizada a partir do acesso ao correspondente extrato, emitido em 09 de março de 2020 (ID 33691360).
Assim, tendo a presente ação sido ajuizada em 09 de julho de 2020 (ID 33691357), não há que se falar em prescrição.
Prejudicial rejeitada.
Do mérito Conforme já apontado, tem-se que a promovente ajuizou ação indenizatória, objetivando a reparação por danos materiais e morais que alega ter sofrido em razão de suposto desfalque em sua conta individualizada do PASEP, mantida junto ao Banco do Brasil S/A, consistente em movimentações indevidas, saques ilegais e aplicação incorreta de índices legalmente estabelecidos.
De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo.
Logo, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova de fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito (art. 373, II, CPC).
Cita-se: CPC - Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sobre o tema, convém esclarecer que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP foi criado pela Lei Complementar n. 8/1970, visando estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social - PIS.
Inicialmente, consistia no repasse de recursos dos entes federados mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil, o qual realizava o depósito dos valores diretamente nas contas de cada servidor, com espeque nos critérios previstos no art. 4º, da Lei Complementar n. 8/1970.
Tal sistemática findou-se com a promulgação da Constituição de 1988, limitando-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º da Lei Complementar n. 26/1975, cuja transcrição não se dispensa: Lei Complementar n. 26/1975 - Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Superadas essas considerações, depreende-se dos autos que a parte promovente demonstrou estar inscrita no PASEP desde antes da Constituição Federal de 1988, tendo asseverado que, ao tentar sacar os valores relativos ao PASEP, foi surpreendida com o valor incompatível ao que deveria receber.
Atribuiu o valor diminuto, em parte, aos sucessivos saques realizados na referida conta, os quais entendeu que foram ilícitos, eis que não teriam sido direcionados em seu benefício.
Acerca da possibilidade de realização de saques, enquanto o servidor público estivesse em atividade, dispunha a LC 26/75, na redação vigente ao tempo dos fatos: LC 26/75 - Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. [...]. § 2º - Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º. § 3º - Aos participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional, será facultado, ao final de cada exercício financeiro, retirada complementar que permita perfazer valor igual ao do salário mínimo regional mensal vigente, respeitadas as disponibilidades de suas contas individuais.
Da dicção legal, depreende-se que o titular da referida conta poderia requerer a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas “b” e “c” do art. 3º da LC 26/75, especificamente os juros remuneratórios e o resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS/PASEP.
Ocorre que, no caso em disceptação, não houve a juntada dos comprovantes dos repasses dos valores ao órgão empregador/pagador ou à conta bancária de titularidade da autora.
Conforme precedentes desta Corte de Justiça, o ônus da prova do pagamento cabe ao devedor, à luz do disposto no art. 373, II, CPC, visto se tratar da demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como se vê: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Monitória fundada em cheque prescrito.
Presunção da titularidade do crédito.
Indicação da causa debendi pelo autor.
Prescindibilidade.
Prescrição inexistente.
Prova da quitação da dívida.
Ausência. Ônus do devedor.
Art. 373, II, do CPC.
DESPROVIMENTO. (0803490-76.2022.8.15.0181, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2023). (grifamos).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO.
SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INSURREIÇÃO DA PROMOVIDA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
SUPOSTO PAGAMENTO PARCIAL DOS VALORES REPRESENTADOS PELOS TÍTULOS.
ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REQUERIMENTO PARA JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO DA AUTORA.
ARTIGO 373, §1º DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO.
NÃO CABIMENTO DA INVERSÃO.
PROVA DE QUITAÇÃO QUE CABE AO DEVEDOR.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
CHEQUE PRESCRITO.
DOCUMENTO HÁBIL A PROPOSITURA DA AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 61 DA LEI 7.357/85.
CHEQUES REPASSADOS A EMPRESA DE FACTORING AUTORA.
ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA REPRESENTADA PELOS CHEQUES POR MEIO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS COMPROVANTES DE DEPÓSITOS.
NÃO CABIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. [...]. - A prova do pagamento de uma dívida deve ser realizada pelo devedor, que tem o dever de guardar os comprovantes e/ou recibos. (TJPB, 0801369-36.2019.8.15.0131, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2022). (grifamos).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RÉ QUE APRESENTA PROVAS DESCONSTITUTIVAS DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
ART. 373, II DO CPC/2015.
PAGAMENTO EFETUADO.
APELO PROVIDO. [...]. - Apresentada pelo autor da demanda prova escrita da dívida, cabe ao devedor o ônus de comprovar a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo ao direito do demandante. [...]. (TJPB, 0012744-59.2014.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/05/2022). (grifamos).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU.
INCONFORMISMO DO BANCO PROMOVIDO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP - PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE DECRÉSCIMOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
GESTOR DE CONTA-CORRENTE.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TEORIA ACTIO NATA.
TERMO INICIAL.
SUPOSTA LESÃO.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE.
DANO MATERIAL E MORAL EVIDENCIADOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. [...]. - Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o promovido, ao refutar os fatos, não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [...]. (TJPB, 0847282-57.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/03/2020). (grifamos).
Anote-se que os citados §§ 2º e 3º do art. 4º da LC 26/75 tratam as retiradas como faculdade do servidor público, exigindo-se solicitação expressa deste, o que igualmente não restou demonstrado.
Nesse sentido, cito o precedente do TJDF: APELAÇÃO CÍVEL.
DANOS MATERIAIS.
PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA, EXPURGOS E JUROS.
SALDOS DE CONTAS INDIVIDUAIS.
ATRIBUIÇÃO DO CONSELHO DIRETOR.
BANCO DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RETIRADAS PERIÓDICAS DE VALORES.
HIPÓTESES PERMISSIVAS.
EXERCÍCIO DE FACULDADE DA PARTICIPANTE.
NÃO COMPROVADAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...]. 5.
Não tendo o Banco do Brasil se desincumbido de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, de forma a demonstrar a alegação de que os saques e retiradas ocorreram dentro das hipóteses permissivas ou mediante solicitação e exercício de faculdade pela autora, impõe-se manter sua obrigação ao ressarcimento das quantias indevidamente retiradas de sua conta individual junto ao PASEP. [...]. (TJDF; APC 07284.48-06.2019.8.07.0001; Ac. 122.7450; Quinta Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; Julg. 29/01/2020; Publ.
PJe 06/02/2020). (grifamos).
Inaplicável, ao caso, a previsão do art. 4º-A da LC 26/75, que autoriza os bancos gestores realizarem os saques independente de prévia solicitação, pois somente foi incluído em 2017, pela MP n. 797/2017, estando dispensada a exigência apenas para os saques posteriores, fato que não afasta a necessidade de comprovação de sua efetiva disponibilização.
Quanto à atualização do saldo da conta individualizada, com a promulgação da Constituição de 1988, limitou-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar n. 26/75, in verbis: Lei Complementar n. 26/75 - Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. (destaques de agora).
Especificamente quanto à atualização monetária, o ORTN foi sucedido por diversos outros índices, conforme era modificada a legislação de regência, de modo que restou a seguinte sequência histórica, organizada pelo Tesouro Nacional: Período Indexador Base legal de julho/71 (início) a junho/87 ORTN Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º) de julho/87 a setembro/87 LBC ou OTN (o maior dos dois) Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) de outubro/87 a junho/88 OTN Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução CMN nº 1.396/87 (inciso I) de julho/88 a janeiro/89 OTN Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º) de fevereiro/89 a junho/89 IPC Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a") de julho/89 a janeiro/91 BTN Lei nº 7.959/89 (art. 7º) de fevereiro/91 a novembro/94 TR Lei nº 8.177/91 (art. 38) a partir de dezembro/94 TJLP ajustada por fator de redução Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução CMN nº 2.131/94 (Disponível em: https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:32088) A respeito do resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, o Tesouro Nacional igualmente organizou o respectivo histórico, conforme segue abaixo: EXERCÍCIOS RESULTADO LÍQUIDO ADICIONAL DISTRIBUIÇÃO DA RESERVA P/ AJUSTE DE COTAS - RAC (*) 1976/1977 5,24 0 1977/1978 -o- 0 1978/1979 8,33 0 1979/1980 5,65 0 1980/1981 8,48307 0 1981/1982 8,5 0 1982/1983 8,5 0 1983/1984 3,93 0 1984/1985 3,168 0 1985/1986 -o- 0 1986/1987 3,168 0 1987/1988 3,168 0 1988/1989 3,168 0 1989/1990 3,168 0 1990/1991 2,852 0 1991/1992 3,168 0 1992/1993 3,168 0 1993/1994 3,168 0 1994/1995 3,168 0 1995/1996 3,00 3,887 1996/1997 3,00 7,197 1997/1998 3,00 2,002 1998/1999 3,00 2,617 1999/2000 3,00 2,267 2000/2001 3,00 3,927 2001/2002 3,00 0,901 2002/2003 3,00 1,731 2003/2004 -o- 1,606 2004/2005 3,00 0,000 2005/2006 3,00 1,911 2006/2007 3,00 3,877 2007/2008 3,00 4,427 2008/2009 3,00 4,227 2009/2010 3,00 3,364 2010/2011 3,00 2,411 2011/2012 3,00 1,207 2012/2013 2,25 1,300 2013/2014 2,00 2,400 2014/2015 2,375 1,930 2015/2016 3,00 1,400 2016/2017 3,00 1,400 2017/2018 3,00 2,000 2018/2019 0,60 0,600 2019/2020 (**) 2,217 1,200 (*) Distribuídos nas contas dos participantes antes da valorização. (**) O exercício 2019/2020 foi de 01.07.2019 a 31.05.2020, diante da extinção do Fundo PIS-PASEP em 31.05.2020.
Juntamente com as demais verbas, o Tesouro Nacional apontou o fator de correção global, atualmente disponível em: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf.
No caso dos autos, o banco promovido limitou-se a juntar extratos e microfilmagens da conta da parte autora, não logrando êxito em comprovar a correta atualização monetária do valor. É dizer que o banco não produziu nenhum elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados pela parte demandante.
Assim, não demonstrou o banco promovido que atuou corretamente na gestão da conta do PASEP quanto ao dever de atualização de seu saldo não sacado, obrigação mantida para o montante sacado indevidamente, pois assim deveria ter procedido caso o numerário tivesse permanecido na conta do referido programa, não cumprindo, mais um vez, com o ônus da prova que lhe incumbe, nos termos do inciso II, art. 373, do CPC.
Nestes termos já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça.
Vejamos: CONSUMIDOR - Ação de cobrança c/c indenização por danos materiais - Causa de pedir relacionada a má-administração financeira e supostos desfalques de valores depositados na conta do PASEP do autor - Mérito - Demonstração do dano material - Manutenção da sentença - Desprovimento. - Não tendo o réu produzido nenhum elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados pela parte apelada, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, apesar de ter havido a oportunidade de impugnar adequadamente a memória de cálculo que instruiu a exordial, o apelante não trouxe à colação qualquer planilha de cálculos que pudesse controverter aquela apresentada pela parte promovente, o que poderia ser feito por meio da apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/PASEP. (0847958-05.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/08/2020). (grifamos).
Assim, vislumbro que não tendo o banco se desincumbido do seu ônus probatório, o pagamento dos valores referentes à quantia efetivamente apontada pela parte requerente quanto ao dano material, é medida que se impõe.
Examinado assim o episódio e sopesando os elementos incidentes na espécie, temos que a sentença analisou a matéria com profundidade e nos seus múltiplos aspectos, à luz das provas produzidas, da lei e do direito, dando lúcido e correto desate à lide.
Nesse contexto, inexistem motivos para a alteração do decisum objurgado.
Esclarece-se que o legislador ordinário impôs ao relator a incumbência de, entre outras atribuições, atuar de conformidade com os incisos III a V do art. 932 do CPC/2015.
Não se trata, pois, de mera faculdade.
Ante o exposto, nos moldes do art. 932, IV do CPC e art. 1º, XLIV, “c” da Resolução 38/2021 do TJPB, rejeito tanto as preliminares quanto a prejudicial de mérito e nego provimento à apelação cível.
Nos termos do art. 85, § 11 do CPC, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, haja vista que o patamar fixado em primeiro grau já atingiu o limite estabelecido pelo art. 85, § 2º do mesmo Código Processual.” (destaques originais).
Sendo este o quadro fático-jurídico, impõe-se o desprovimento do recurso.
Vale lembrar, por derradeiro, que nas alegações do interno, cabe ao agravante “enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando o error in procedendo e/ou o error in iudicando do relator” (CABRAL e CRAMER, 2016).
Há de demonstrar o não cabimento da decisão nas hipóteses do art. 932 do CPC ou que a decisão agravada dissocia-se da lei ou dos julgados dos tribunais pátrios.
Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado negue provimento ao agravo interno, mantendo na íntegra a decisão monocrática. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
21/05/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 07:38
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S.A. (REPRESENTANTE) e não-provido
-
19/05/2025 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 08:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2025 12:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/04/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 08:34
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
01/04/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 07:40
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S.A. (REPRESENTANTE) e não-provido
-
20/03/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 11:30
Recebidos os autos
-
19/03/2025 11:29
Recebidos os autos
-
19/03/2025 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/03/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
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