TJPB - 0853330-27.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 15:02
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0853330-27.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Benfeitorias] AUTOR: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA RÉU: FELIPE GONCALVES MURGA D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifica-se que oportunizada a manifestação acerca da especificação de provas, a parte promovente pleiteou pela oitiva de testemunhas e prova documental complementar, enquanto que a promovida requereu julgamento antecipado da lide. É sabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC).
In casu, verifico que a prova requerida pela parte promovente, consistente na oitiva de testemunhas, não merece acolhimento, visto que a matéria em discussão nos autos pode ser plenamente comprovada por meio documental, sendo desnecessária a produção de prova oral.
Ademais, a oitiva de testemunhas em nada irá acrescentar para formação da convicção deste magistrado, até porque as alegações das partes em suas peças processuais juntadas aos autos, coadjuvadas com os documentos já colacionados, são suficientes para formação do convencimento deste juízo e, consequentemente, julgamento antecipado da lide.
Quanto ao pedido de produção de prova documental complementar, de igual modo não merece acolhimento, pois, em princípio, os documentos devem ser juntados com a inicial e contestação, salvo nas hipóteses excepcionadas pela lei adjetiva civil, o que, em princípio, não é o caso dos autos.
Destarte, indefiro o pedido de produção de provas.
Restando irrecorrida esta decisão, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento.
Intime-se.
João Pessoa, 05 de março de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
06/03/2025 10:08
Conclusos para decisão
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06/03/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 12:41
Indeferido o pedido de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-10 (AUTOR)
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14/11/2024 07:17
Conclusos para despacho
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07/11/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853330-27.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/10/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 18:01
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2024 00:28
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 10ª VARA CÍVEL Vistos, etc.
Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, impugnar a contestação, bem assim apresentar resposta à reconvenção levada a efeito pelo promovido.
João Pessoa, 05 de setembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
05/09/2024 11:25
Determinada diligência
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16/08/2024 22:52
Juntada de provimento correcional
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24/04/2024 10:50
Conclusos para despacho
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07/02/2024 16:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/01/2024 00:11
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853330-27.2022.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Em consulta ao site do TJPB, constatei que a parte autora não efetuou o pagamento das custas iniciais em sua integralidade, havendo guia em atraso pendente de pagamento.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, providenciar o pagamento das custas em atraso, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, 07 de novembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
18/01/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 11:57
Conclusos para despacho
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25/09/2023 17:48
Juntada de Petição de informação
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04/09/2023 17:10
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/08/2023 00:14
Publicado Despacho em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 10:45
Conclusos para despacho
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27/01/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 15:17
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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01/12/2022 15:17
Conclusos para despacho
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01/12/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 17:26
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2022 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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