TJPB - 0810379-86.2020.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2025 22:17
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810379-86.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2025 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/07/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 07:22
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:21
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 06:41
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 01:29
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 10:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2025 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2025 04:05
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
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12/02/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 20:31
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810379-86.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2025 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/02/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 09:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/02/2025 09:05
Recebidos os autos.
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07/02/2025 09:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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23/01/2025 13:02
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810379-86.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/12/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 00:44
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810379-86.2020.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: VITORIO TROCOLI REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por VITORIO TROCOLI em face do BANCO SANTANDER BRASIL S/A.
Conta a inicial que o autor foi surpreendido com descontos em sua aposentadoria referente a contratação de empréstimo consignado junto ao banco réu, mediante o lançamento de parcelas no valor de R$ 153,00 (cento e cinquenta e três reais).
Relata que o empréstimo foi excluído após o lançamento de 20 (vinte), das 62 (sessenta) e duas parcelas previstas.
Diante de tais fatos, o promovente pugna pela condenação da ré à restituição das parcelas já descontadas, em dobro, além de danos morais.
Citado, o promovido aduziu, a prescrição do direito, substanciado no art. 206, §3º, inciso V, do CC e, preliminarmente, a ausência de interesse de agir.
No mérito, atesta que o empréstimo foi regularmente contratado, não havendo, na espécie, ato ilícito que enseje a restituição das parcelas pagas ou indenização por danos morais.
Ao final, pugna pela improcedência total da demanda.
Impugnação à Contestação em Id 75938895.
Encerrada a instrução, vieram-me os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
DECISÃO DA PRESCRIÇÃO Argumenta o réu que a parte autora reclama parcelas pagas há mais de 3 anos, as quais, portanto, estariam prescritas de acordo com o disposto no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
A casuísta trata de relação de consumo, aplicável ao caso a regra descrita no art. 27 do CDC: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Destarte, conforme se verifica na inicial, o negócio jurídico que deu ensejo a presente demanda fora formalizado em 07/03/2017.
A presente ação foi ajuizada em 01/07/2020, portanto, pouco mais de três anos após o desconto da primeira parcela.
Dessa forma, não assiste razão à parte promovida ao sustentar a ocorrência da prescrição.
Por essas razões, rejeito a preliminar.
DA CONEXÃO A parte promovida, ainda, assevera a ocorrência de Conexão em relação a demanda nº 0810276-79.2020.8.15.2001, que tramita perante a 12ª Vara Cível.
No entanto, verifica-se na inicial do referido feito que àqueles autos tratam de contrato diverso ao que ora se discute.
Assim, inexistente convergência entre os objetos das demandas, não há que se falar em conexão.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Aduz a parte promovida que carece a parte autora de interesse processual haja vista inexistir necessidade de recorrer ao Poder Judiciário, em razão da possibilidade de satisfação do pleito na via administrativa, não havendo, assim, pretensão resistida.
Todavia não há que se falar em carência da ação por falta de interesse processual na demanda, pois a comprovação de requerimento prévio não se constituí em condição ou pressuposto de admissibilidade para a propositura do presente feito.
Ademais, oferecimento de defesa pela ré configura resistência à pretensão inicial, suprindo a falta de prévio requerimento administrativo.
Rejeito a preliminar arguida.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Cumpre assinalar que a prestação de serviço bancário encerra relação de consumo, consoante prescreve o art. 3° do CDC: "Art. 3º.-.Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
No que concerne à aplicação do Código de Defesa do consumidor aos contratos bancários, a matéria já está pacificada pelo excelso Superior Tribunal de Justiça pela súmula nº 297 que dispõe: "O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A responsabilidade do fornecedor nas relações de prestação de serviços – qual seja, na relação banco-correntista – também é regulada pelo mesmo Código, precisamente no caput de seu art. 14, que dispõe: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
O artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor dispõe: "Artigo 2º-Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Conforme se observa nos autos, a parte autora é consumidor final ou destinatária do serviço prestado pelo réu, sendo consumidor todo aquele que, "vem a utilizar produto ou serviço como destinatário final, mas também a coletividade de pessoas, mesmo indeterminável, que intervém nas relações de consumo (Lei n. 8.078/90, art. 2º, parágrafo único)", conforme leciona Maria Helena Diniz Maria Helena Diniz, in Curso e Direito Civil Brasileiro, 19. edição, Editora Saraiva, 7º volume, pág. 428.
Portanto, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do banco demandado é objetiva nos termos do art. 14 do CDC, restando à parte demandante tão somente a prova da existência do fato, do dano e do nexo causal, competindo ao demandado,
por outro lado, demonstrar que não houve o defeito na prestação do serviço e que a culpa foi exclusivamente da parte autora ou de terceiro (§ 3º, inc II do art. 14).
Pois bem.
Não há nos autos qualquer elemento que possa contradizer de maneira contundente a narrativa do promovente.
Inclusive, há de se pontuar que, em que pese o empréstimo em discussão ter sido supostamente contratado pelo autor para o pagamento em 62 parcelas, após o desconto da 20ª, o contrato foi excluído do sistema do INSS, e desde 2017 deixou de ser descontado pelo banco promovido (Id 28327556).
O extrato do INSS acostado em Id 28327556 confirma o lançamento do empréstimo, o valor e a quantidade de parcelas lançadas e descontadas no benefício do autor, consoante indicado na peça vestibular.
Lado outro, em sua contestação, assevera o promovido que o crédito foi devidamente contratado pelo autor, mas não apresentou elementos mínimos a comprovar o alegado, tais como o contrato ou o comprovante de depósito do crédito.
Em suma, cotejando a tese de defesa arguida pelo réu e as informações lançadas no extrato do INSS do autor, não é possível vislumbrar a verossimilhança das alegações do banco demandado. É certo que, o sistema de distribuição do ônus da prova adotado por nosso legislador atribui, via de regra, ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito daquele.
Entretanto, em face da imensa dificuldade de se provar fatos negativos, essa forma é invertida, o que faz recair sobre o réu o ônus de comprovar a relação comercial e a legalidade dos descontos realizados, o que não o fez no caso em disceptação.
Com efeito, na casuística, tem-se por indiscutível o erro da ré ao descontar as prestações de empréstimo não contratado pelo autor, em seu benefício.
Tal situação constitui, em verdade, falha na prestação do serviço por não terem sido observados os cuidados objetivos necessários e de forma eficiente.
Logo, não tendo sido comprovada a contratação, mostram-se indevidos os descontos efetuados pelo banco requerido.
No que tange aos danos morais, mediante prova da culpa e do nexo causal, não há como afastá-los, tendo em vista que a ré procedeu descontos indevidos no benefício previdenciário percebido pelo suplicante, forçando-o a receber seus proventos em valor inferior ao que deveria e, sendo tal benefício verba alimentar, inegável a ocorrência do dano moral.
Assim, cabível a indenização pleiteada.
Logo, importante ressaltar que, na fixação do dano moral, deverá o juiz, atendendo ao nexo de causalidade inscrito no art. 1060 do CC, a extensão dos danos e o poder econômico das partes, levar em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quanto, atendidas as condições do ofendido e do bem jurídico lesado.
No caso em tela, o valor mensal descontado dos proventos percebidos pelo autor foi de R$ 153,00 (cento e cinquenta e três reais), desconto esse realizado no benefício previdenciário do promovente, verba essa considerada alimentar.
Assim, atenta às consequências dos efeitos gerados pelos atos do banco réu, considerados para tanto, proporcionalmente, os prejuízos causados e a extensão dos danos morais, tudo com bom senso e em observância à realidade da vida e às peculiaridades do caso sub examine, tenho como razoável conceder os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
No que tange à devolução em dobro dos valores descontados, entendo que este faz jus, conforme passo a expor.
O art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90 estabelece que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assim decidiu acerca do assunto: "O pagamento indevido deve ser restituído para obviar o enriquecimento sem causa.
A repetição será na forma simples quando não existir má-fé do credor ou o encargo tenha sido objeto de controvérsia judicial." (AgRg no Ag 947.169/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA).
Com efeito, para que se configure o dever de devolução em dobro, com base nas disposições do CDC, é indispensável a existência de cobrança extrajudicial, do efetivo pagamento da quantia indevidamente cobrada, além de a cobrança ter se dado por engano injustificável.
No presente caso, a ilegalidade da cobrança referente ao empréstimo restou incontroversa nos autos.
Diante disso, vislumbro que a cobrança se deu por engano injustificável, sendo certo que houve também negligência por parte da instituição ré ao não tomar os cuidados necessários à efetivação do desconto por empréstimo que ela mesma afirma não ter concedido.
Portanto, a devolução do montante descontado deve se dar, em dobro, como requerido na inicial.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na exordial, para CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados indevidamente dos benefícios recebidos pelo demandante, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, (monetariamente corrigidos, levando em conta a data de cada desconto) e juros de mora a partir da citação, bem como ao pagamento do dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia essa que deverá ser acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes desta data, conforme entendimento Sumular nº 362 do STJ.
CONDENO o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publicações e Registros eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para promover a execução do julgado em 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/11/2024 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 10:19
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 05:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/10/2024 07:49
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 12:50
Conclusos para despacho
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17/10/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
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26/09/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810379-86.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de setembro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/09/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 06:26
Juntada de Petição de resposta
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21/09/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2024 15:15
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2024 09:45
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 10:08
Determinada diligência
-
27/08/2024 10:08
Determinada Requisição de Informações
-
21/08/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 22:56
Juntada de provimento correcional
-
10/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/06/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810379-86.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/06/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810379-86.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 24 de janeiro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/01/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 11:53
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 10:13
Determinada diligência
-
15/09/2023 22:42
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 14:56
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2023 09:24
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2023.
-
28/06/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 21:09
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 31/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 08:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/03/2023 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 15:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/10/2022 20:37
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 14:26
Juntada de Petição de resposta
-
03/07/2022 02:46
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 01/07/2022 23:59.
-
04/06/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 12:07
Determinada diligência
-
17/03/2022 16:23
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
05/08/2020 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 19:06
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 19:55
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 19:04
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 19:03
Juntada de Certidão
-
31/05/2020 00:01
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/03/2020 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 08:30
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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