TJPB - 0800686-39.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 22:33
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 22:33
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
21/02/2025 20:17
Decorrido prazo de KILDARE CLEY MARINHO DE SOUZA em 19/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:26
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800686-39.2024.8.15.2001 [Cláusulas Abusivas, Práticas Abusivas] AUTOR: KILDARE CLEY MARINHO DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
DISCORDÂNCIA DO RÉU SEM FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação em que a parte autora requereu a desistência da demanda, enquanto a parte ré apresentou discordância sem apresentar justificativa plausível para o prosseguimento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o pedido de desistência formulado pela parte autora pode ser homologado mesmo diante da discordância da parte ré, desprovida de fundamentação idônea.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A desistência da ação, conforme o art. 485, VIII, do CPC/2015, é instituto processual que possibilita a extinção do processo sem resolução de mérito, dependendo de anuência do réu após a citação.
Contudo, o exercício da ampla defesa pelo réu exige que a discordância com o pedido de desistência seja fundamentada em razões fático-jurídicas consistentes, conforme precedentes do STJ, sendo insuficiente a simples negativa sem justificativa plausível.
No caso concreto, constatou-se que a parte ré não apresentou qualquer motivo válido para o prosseguimento da demanda, inviabilizando a aplicação do princípio da ampla defesa em detrimento do princípio da disponibilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução de mérito.
Tese de julgamento: A homologação do pedido de desistência da ação pode ser deferida mesmo diante da discordância do réu, desde que este não apresente fundamentação idônea para justificar o prosseguimento do feito, prevalecendo o princípio da disponibilidade da parte autora.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VIII; art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1173663/PR, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 23/03/2010, DJe 08/04/2010.
Vistos, etc.
A parte autora requereu a desistência da presente ação, tendo o réu apresentado sua discordância em Id. 105787167.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, constato que houve o pedido de desistência da demanda, por parte do autor, que deu ensejo à manifestação negativa da parte adversa.
Em que pese a ré ter se manifestado desfavoravelmente à desistência requerida, e portanto determinada ao prosseguimento do feito, a mesma não externou motivação plausível para tanto, limitando-se apenas a dizer que não concorda com o pedido de desistência.
Ora, o prosseguimento da demanda nas hipóteses de não anuência com o pedido de desistência por parte do litigante é corolário do princípio da ampla defesa, implicando dizer que deva haver um mínimo de lastro fático-jurídico para que se estenda a relação processual mesmo com abdicação expressa do autor, que possa fazer frente ao princípio da disponibilidade.
No tema, veja-se a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO - DISCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA COM FUNDAMENTO NO ART. 3º DA LEI 9.469/97 - JUSTO MOTIVO. 1.
A desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual, que possibilita a extinção do processo, sem julgamento do mérito, até a prolação da sentença.
Após a citação, o pedido somente pode ser deferido com a anuência do réu ou, a critério do magistrado, se a parte contrária deixar de anuir sem motivo justificado. 2.
A falta de anuência da União com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, que pressupõe a renúncia expressa do autor ao direito sobre que se funda a ação, constitui motivo suficiente para obstar a homologação do pedido de desistência. 3.
Recurso especial provido. ( REsp 1173663/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 08/04/2010).” (grifei).
Na espécie, a parte ré se omitiu quanto a sua necessidade/utilidade no prosseguimento da demanda, razão pela qual seu pedido deverá ser negado.
Assim, tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide.
O art. 485, VIII, do NCPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte autora com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENO a parte promovente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10 % sobre o valor da causa, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, § 3º).
Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária.
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
27/01/2025 12:00
Extinto o processo por desistência
-
25/01/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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25/01/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/01/2025 23:59.
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27/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:33
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovida para, em 15 dias, manifestar-se acerca do pedido de desistência formulado na petição de Id. 103913183.
JOÃO PESSOA-PB, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
02/12/2024 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 12:54
Conclusos para decisão
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18/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800686-39.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 5 de novembro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/11/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 11:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/10/2024 11:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/10/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
22/10/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 08:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 01:15
Decorrido prazo de JEAN CARLOS ROCHA em 26/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:50
Decorrido prazo de TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/10/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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14/06/2024 14:19
Recebidos os autos.
-
14/06/2024 14:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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28/05/2024 19:32
Decorrido prazo de KILDARE CLEY MARINHO DE SOUZA em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:11
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800686-39.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
KILDARE CLEY MARINHO ajuizou o que denominou de “AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Trata-se de ação que almeja a revisão de 12 contratos bancários contratados pelo promovente (Id. 84142090), sob o argumento de abusividade da cobrança de taxas e tarifas, bem como a suposta aplicação de juros excessivos.
Em sede de tutela provisória, o autor requereu a consignação judicial do valor supostamente incontroverso referente ao montante devido pelos contratos. É o relato do necessário.
Decido.
O artigo 300 do CPC determina que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do aludido dispositivo.
Tem-se como probabilidade do direito aquela que, pela sua clareza e precisão, em caso de o processo poder ser julgado no momento processual do seu exame, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderia acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Pois bem, a relação das partes é regida por contratos livremente pactuados, observando as disposições a que estejam vinculadas as instituições financeiras no giro de sua atividade fim (especialmente a concessão de crédito).
Além disso, as opções livremente aceitas pelas partes no momento da celebração do contrato só podem ser revistas pelo julgador se resultam em violação de quaisquer das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil ou demais legislações aplicáveis à espécie.
No caso, as abusividades e nulidades apontadas dependem de dilação probatória, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, tendo em vista que, em exame de cognição sumária, as disposições contratuais revestem-se de legalidade e legitimidade, posto que o autor concordou com os termos ao assinar o contrato.
Quanto ao deferimento da consignação requerida, nota-se que o valor pleiteado inicialmente para o depósito é inferior àquele correspondente ao contratado.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça em análise do REsp 1108058/DF, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, adotou o seguinte entendimento: “CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
FINALIDADE DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA E ENCARGOS RESPECTIVOS.
MORA OU RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR.
DEMONSTRAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE.
EFEITO LIBERATÓRIO PARCIAL.
NÃO CABIMENTO.
CÓDIGO CIVIL, ARTS. 334 A 339.
CPC DE 1973, ARTS. 890 A 893, 896, 897 E 899.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CPC DE 2015. 1. "A consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de pagamento se concorrerem 'em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento' (artigo 336 do NCC)". (Quarta Turma, REsp 1.194.264/PR, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, unânime, DJe de 4.3.2011). 2.
O depósito de quantia insuficiente para a liquidação integral da dívida não conduz à liberação do devedor, que permanece em mora, ensejando a improcedência da consignatória. 3.
Tese para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC: - "Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional". 4.
Recurso especial a que se nega provimento, no caso concreto. ( REsp 1108058/DF, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5a REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe 23/10/2018)”.
Desse modo, inaceitável que seja deferida a consignação de valor inferior ao convencionado pelas partes, apontado por cálculo produzido unilateralmente pela parte autora como o valor da parcela incontroversa, antes da análise da abusividade das cláusulas contratuais.
Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INTIME-SE a parte desta decisão.
Designe-se , no CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Uma vez agendada a audiência, cite-se a parte demandada para participar/comparecer à audiência designada ou exercer a faculdade prevista no §5º do mesmo artigo, bem como para, sob pena de revelia, apresentar contestação, em 15 dias, a contar nos moldes do art. 335 do CPC.
Ato contínuo, intime-se ainda a parte autora por seu advogado para o mesmo fim.
Advirtam-se ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, intime-se a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
Apenas no caso de o CEJUSC se encontrar com suas atividades suspensas por tempo indeterminado ou de ambas as partes sinalizarem expressamente desinteresse na conciliação, cite-se desde logo, a parte ré, se possível pela via eletrônica, para, em 15 dias, querendo, contestar a ação sob pena de revelia.
Cumpra-se com gratuidade.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
30/04/2024 13:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 01:05
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800686-39.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a dificuldade encontrada para a emissão da guia, a assessoria deste juízo emitiu o boleto referente à primeira parcela das custas, bem como o boleto referente ao saldo total.
Sendo assim, INTIME-SE a parte promovente para, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, proceder o recolhimento da primeira parcela das custas processuais iniciais ou efetuar o pagamento do saldo total com o desconto já aplicado.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
06/03/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 21:23
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:24
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800686-39.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO parcialmente a gratuidade judiciária requerida pelo autor, razão pela qual CONCEDO a redução de 90 % sobre o valor das custas processuais e dos honorários de sucumbência, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais, bem como outras despesas de comunicação ou impulso processuais.
FACULTO ainda ao promovente o parcelamento do valor devido em até 03 prestações mensais (art. 98, §6º, CPC).
INTIME-SE o promovente para, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, proceder ao recolhimento de 10% das custas processuais iniciais e da integralidade das despesas referentes à citação, podendo, ainda, parcelar o pagamento do montante.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
21/02/2024 12:43
Gratuidade da justiça concedida em parte a KILDARE CLEY MARINHO DE SOUZA - CPF: *15.***.*41-72 (AUTOR)
-
21/02/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:08
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800686-39.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o demandante para, em 15 dias, quantificar o valor que pretende receber do demandado a título de repetição de indébito no item ‘4’, bem como atribuir à causa seu correto valor na forma da lei, sob pena de indeferimento da exordial.
Intime-se também o promovente para, no mesmo prazo, anexar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em seu nome e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
24/01/2024 10:14
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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