TJPB - 0862691-34.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 07:33
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 07:59
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 18:13
Juntada de Alvará
-
12/04/2024 22:39
Determinado o arquivamento
-
12/04/2024 22:39
Expedido alvará de levantamento
-
12/04/2024 22:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2024 18:10
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 18:10
Juntada de Projeto de sentença
-
08/04/2024 17:55
Conclusos ao Juiz Leigo
-
08/04/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:59
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:38
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0862691-34.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] EXEQUENTE: BRUNO LIMA MODESTO DE QUEIROZ Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA DO CARMO ALVES DE MORAIS NETA - PB23738, LARISSA RODRIGUES BRONZEADO DE MOURA - PB23907 EXECUTADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A.
Advogados do(a) EXECUTADO: MOACIR AMORIM MENDES - PB19570, FABIO RIVELLI - SP297608-A Advogado do(a) EXECUTADO: MATHEUS FELIPE COUTINHO BLOISE - RJ156414 DESPACHO Considerando a majoração dos danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a teor da sentença de ID 84371924, intime-se a parte executada LATAM AIRLINES para, em 05 (cinco) dias, proceder com o pagamento da quantia complementar atualizado, no valor de R$ 1.229,07, nos termos da petição de ID 86997758, sob pena de penhora online.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
22/03/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:43
Determinada Requisição de Informações
-
21/03/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 10:42
Processo Desarquivado
-
19/03/2024 02:11
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A. em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 08:17
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2024 00:36
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 08/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2024 19:57
Juntada de Alvará
-
26/02/2024 15:08
Juntada de comunicações
-
23/02/2024 16:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/02/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:51
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 09/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:51
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A. em 09/02/2024 23:59.
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15/02/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2024 10:15
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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14/02/2024 16:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/01/2024 00:13
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0862691-34.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: BRUNO LIMA MODESTO DE QUEIROZ Advogados do(a) AUTOR: MARIA DO CARMO ALVES DE MORAIS NETA - PB23738, LARISSA RODRIGUES BRONZEADO DE MOURA - PB23907 REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A, CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A.
Advogados do(a) REU: MOACIR AMORIM MENDES - PB19570, FABIO RIVELLI - SP297608-A Advogado do(a) REU: MATHEUS FELIPE COUTINHO BLOISE - RJ156414 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais.
Dessa forma, MAJORO a condenação por dano moral para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), por entender mais justa ao caso concreto, considerando, sobretudo, a situação extremamente vexatória e angustiante vivenciada pela parte autora, quando se viu desamparada pela companhia aérea, que a obrigou a chegar com atraso de cerca de 21 horas ao seu destino.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar que se mostre capaz de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
No mais, o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(juíza) leigo(a) permanecerá inalterado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
17/01/2024 12:44
Julgado procedente em parte do pedido
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15/01/2024 17:30
Conclusos para despacho
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15/01/2024 17:30
Juntada de Projeto de sentença
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15/12/2023 14:36
Juntada de documento de comprovação
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14/12/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 10:09
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/12/2023 10:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/12/2023 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/12/2023 19:37
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 15:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/12/2023 14:37
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:24
Juntada de Outros documentos
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13/11/2023 11:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/12/2023 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/11/2023 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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