TJPB - 0803417-08.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 20:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2025 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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20/03/2025 18:50
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 07:23
Juntada de Certidão
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17/03/2025 20:33
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 16:15
Juntada de Petição de recurso adesivo
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17/03/2025 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 21:32
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 17:26
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:00
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/02/2025 02:20
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803417-08.2024.8.15.2001 [Serviços Hospitalares, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: CLEA MARIA DA SILVA FIGUEIREDO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO.
Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos.
Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por UNIMED JOÃO PESSOA contra a sentença proferida, alegando que ela deveria reconhecer a ilegitimidade passiva.
Intimado, o embargado apresentado as contrarrazões.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Nos embargos opostos, o embargante não faz menção a qual vício estaria maculando a sentença.
A bem da verdade limita-se a afirmar ser parte ilegítima para figurar no polo passivo e, por essa razão, os embargos deveriam ser acolhidos.
Sobre esse aspecto, os embargos declaratórios opostos, se não indicaram nenhum vício - ou seja, forem opostos sem indicação precisa de qual hipótese de fundamentação vinculada está relacionado - não terão o condão de ter o efeito interruptivo recursal.
Isso porque não ultrapassarão o juízo de admissibilidade.
Nesse sentido: "A jurisprudência desta eg.
Corte firmou-se no sentido de que a não indicação de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15, nos termos do exigido no art. 1.023, caput, do CPC/15, inviabiliza a compreensão da controvérsia a ser sanada nos embargos de declaração, caracterizando deficiência de fundamentação (súmula 284/STF)" (EDcl no AgInt no AREsp 837.383/SP, relator ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/5/19, DJe de 24/5/19).
Além disso, a sua (i)ilegitimidade foi apreciada na sentença em momento anterior à apreciação do mérito, sendo reconhecida a legitimidade processual.
Assim, em juízo de admissibilidade do recurso interposto, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 08:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 19:35
Conclusos para decisão
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05/12/2024 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803417-08.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 3 de dezembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/12/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 16:30
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/11/2024 00:38
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 19:05
Determinado o arquivamento
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26/11/2024 19:05
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2024 17:53
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 12:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/06/2024 02:04
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 15:33
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:30
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
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28/05/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803417-08.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/05/2024 06:48
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:21
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:28
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803417-08.2024.8.15.2001 [Serviços Hospitalares, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: CLEA MARIA DA SILVA FIGUEIREDO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Diante das informações prestadas pela autora, intimem-se os réus para disponibilizarem o boleto da prestação mensal do plano de saúde para pagamento tempestivo, em 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica às contestações, em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
03/05/2024 12:01
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2024 01:18
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:36
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803417-08.2024.8.15.2001 [Serviços Hospitalares, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: CLEA MARIA DA SILVA FIGUEIREDO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Diante das informações prestadas pela autora, intimem-se os réus para disponibilizarem o boleto da prestação mensal do plano de saúde para pagamento tempestivo, em 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica às contestações, em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
15/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 01:22
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 11:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 16:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/01/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 11:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/01/2024 08:58
Conclusos para decisão
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31/01/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 10:59
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 10:57
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 10:37
Deferido o pedido de
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30/01/2024 10:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/01/2024 06:40
Conclusos para despacho
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30/01/2024 01:12
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/01/2024 13:23.
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29/01/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2024 13:23
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2024 00:40
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 26/01/2024 09:32.
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Processo nº 0803417-08.2024.8.15.2001 DECISÃO Visto etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por CLEA MARIA DA SILVA FIGUEIREDO em face de UNIMED JOÃO PESSOA, na qual a autora, paciente oncológica, pugna pela concessão da tutela antecipada para compelir o réu a dar continuidade a autorização do tratamento quimioterápico oncológico ambulatorial, custeando integralmente o tratamento e autorização o segundo ciclo para o dia 29/01/2024 e os posteriores, sob pena de multa diária.
Em sua narrativa, alega que é titular do plano de Saúde UNIMED INTERCAMBIO - UNIEMPRESA NACIONAL COLETIVO EMPRESARIAL desde 1996 - plano não regulamentado pela Lei 9656/96 e que em 2008 foi objetivo de aditivo contratual, garantindo a cobertura para procedimentos especiais, dentre eles, a quimioterapia oncológica ambulatorial (item 8.4.3, ID. 84642116, pág. 4).
Desse modo, por ter sido diagnosticada com CARCINOMA DUCTAL INVASIVO DA MAMA DIREITA, estado clínico II A, o médico da autora prescreveu o protocolo de quimioterapia, de 6 ciclos com intervalos de 21 dias, sendo que o próximo ciclo (o segundo de um total de seis) está previsto para ocorrer em 29/01/2024.
O primeiro ciclo foi liberado e custeado pela promovida, em decorrência da cobertura contratual acrescida pelo aditivo contratual acima explanado.
Contudo, ao solicitar a autorização para o segundo ciclo, a autora narra que foi surpreendida com a negativa, sob o argumento de ausência de cobertura do plano, razão pela qual a autora pugna pela concessão da tutela em sede de liminar.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782).
Por outro lado, Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339).
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382).
Pois bem.
Em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova e ante ainda as regras da experiência ordinária que evidenciam a probabilidade do direito material (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado).
Ora, conforme se visualiza do contrato de plano de saúde, após o aditivo contratual, é certo que o procedimento especial exigido para a situação clínica da parte autora se encontra protegida pela cobertura contratual, sendo indevida a recusa do tratamento.
Tanto é verdade que a promovida chegou a autorizar e custear o primeiro ciclo da quimioterapia, consoante aponta o documento de ID. 84642138 todas as solicitações foram aprovadas, incluindo os materiais e medicamentos necessários para o tratamento quimioterápico.
Trata-se, portanto, da necessidade de se cumprir o contrato.
Por outro lado, o perigo da demora é evidente.
Explico.
A prescrição médica prevê a realização de 6 ciclos de quimioterapia, com intervalo de 21 dias entre cada ciclo (ID. 84642125).
O primeiro ciclo foi realizado em no início de janeiro de 2024, sendo o segundo ciclo previsto para 29/01/2024.
Desse modo, a autora solicitou novamente a autorização para realizar o próximo ciclo, em 17/01/2024, a qual foi negada com fundamento no contrato originário - anterior ao aditivo contratual (ID. 84642139).
Registro ainda que o ordenamento jurídico pátrio tem caminhado para mitigar a vedação prevista no artigo 300,§3º, do CPC, no sentido de ponderar pela razoabilidade e proporcionalidade na hipótese de risco mútuo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Isto é, se para uma das partes a irreversibilidade dos efeitos da decisão acarretar em lesão irreversível e em sendo provável o direito, é possível deferir a tutela requerida.
Nesse sentido: I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal – 2017 Enunciado 40.
A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível.
No presente caso, é evidente que a interrupção do tratamento quimioterápico pode ceifar a vida da autora, sendo imprescindível relativizar a aplicação do artigo 300, §3º, do CPC para conceder a tutela requerida.
Pelo exposto, DEFIRO a tutela requerida para "que a Requerida seja imediatamente compelida a dar continuidade a autorização do tratamento quimioterápico oncológico ambulatorial, prescrito pelo médico, arcando integralmente com todas as despesas referentes ao fornecimento, autorizando o segundo ciclo para o dia 29/01/2024, bem como os posteriores, até que sobrevenha alta médica", sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 200.000,00.
Deve o promovido cumprir imediatamente esta decisão, considerando que o ciclo está previsto para 29/01/2024.
Atribuo a essa decisão força de ofício.
Intimações necessárias.
Cite-se para, querendo, apresentar contestação.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA-PB, 24 de janeiro de 2024 ANTONIO SERGIO LOPES Juiz de Direito -
24/01/2024 16:41
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/01/2024 12:17
Juntada de Certidão
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24/01/2024 12:16
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/01/2024 11:28
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
-
24/01/2024 11:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLEA MARIA DA SILVA FIGUEIREDO - CPF: *31.***.*43-91 (AUTOR).
-
24/01/2024 11:28
Concedida a Medida Liminar
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23/01/2024 19:17
Recebidos os autos
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23/01/2024 18:57
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/01/2024 18:57
Declarada incompetência
-
23/01/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 18:36
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
23/01/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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