TJPB - 0853723-15.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0853723-15.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com o retorno dos autos para este Juízo de origem e a reabertura da instrução, INTIME-SE as partes para especificarem as provas que porventura pretendam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
28/04/2025 15:41
Baixa Definitiva
-
28/04/2025 15:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
25/04/2025 19:04
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ADEMAR PEREIRA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:12
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ADEMAR PEREIRA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/04/2025 23:59.
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22/03/2025 00:01
Publicado Acórdão em 21/03/2025.
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22/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:02
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
18/03/2025 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/03/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/02/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/02/2025 07:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/01/2025 18:45
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 00:04
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 00:10
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:01
Decorrido prazo de ADEMAR PEREIRA DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2024 14:23
Conhecido o recurso de ADEMAR PEREIRA DA SILVA - CPF: *32.***.*33-79 (APELADO) e não-provido
-
21/10/2024 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2024 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 19:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 15:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/08/2024 13:10
Conclusos para despacho
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14/08/2024 13:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/08/2024 05:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 08:16
Conclusos para despacho
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30/07/2024 08:16
Juntada de Certidão
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29/07/2024 20:29
Recebidos os autos
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29/07/2024 20:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 20:29
Distribuído por sorteio
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18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0853723-15.2023.8.15.2001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: ADEMAR PEREIRA DA SILVA SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PRELIMINARES.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO RÉU.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEITADA.
MÉRITO.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS NO CONTRATO.
LIMINAR DEFERIDA.
AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - Impõe-se a manutenção da posse do bem em favor do depositário/promovente, quando não houver comprovação da purgação da mora pelo promovido.
Vistos, etc.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ADEMAR PEREIRA DA SILVA, igualmente qualificada, aduzindo ter celebrado um contrato de financiamento, cujo objeto é o veículo que individualiza na exordial, acrescentando que a promovida tornou-se inadimplente, de modo a requerer medida liminar de busca e apreensão do bem e a procedência do pedido.
Instruiu a inicial com documentos.
Deferida a liminar (ID 79702787), fora expedido mandado de busca e citação, de sorte que o bem em questão foi devidamente apreendido (ID 82282531), ficando depositado em poder da pessoa indicada pelo autor.
Devidamente citado, a suplicada apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária e a falta de interesse processual.
No mérito, afirmou que no contrato há a cobrança de juros remuneratórios abusivos, o que descaracterizaria a sua mora.
Por fim, pugnou pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Agravo de Instrumento interposto pelo promovido e não provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que manteve a decisão liminar deste Juízo.
Sem mais provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 – DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELO RÉU A parte promovida requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de não possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Dessa forma, inexistindo provas que contrariem a declaração de hipossuficiência financeira da ré, concedo a gratuidade judiciária ao promovido.
I.2 DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL O promovido suscita a falta de interesse processual, aduzindo que o promovente não o constituiu em mora antes de ingressar com a presente demanda, uma vez que a notificação extrajudicial que causaria este efeito não foi recebida pelo réu.
Entretanto, A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.951.662/RS, em 09/08/2023, sob o rito recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que o envio da carta com aviso de recebimento ao endereço do devedor, indicado no contrato, ainda que não recebida pelo destinatário ou por terceiro, já configura a mora, senão, vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) (grifou-se) Assim, tem-se que a mora foi devidamente configurada, pois a notificação foi enviada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes (ID 79702011 - Pág. 1 e ID n. 79702013 Pág. 1).
Assim, rejeito a presente preliminar.
II.
DO MÉRITO Trata-se de ação de busca e apreensão, de rito especial, destinada a assegurar ao credor fiduciário a posse direta e a propriedade plena e exclusiva sobre a coisa dada em garantia, tal como estatuído no art. 3º e seu § 8º do DL 911/69: “Art 3º O proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”. §8o.
A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. (Incluído pela Lei 10.931, de 2004)”.
De outra senda, ressalte-se que a alienação fiduciária transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal (art. 66 da Lei nº 4.728/65, com a redação dada pelo art. 1º do DL 911/67).
Consoante se infere da dicção literal do art. 3º, caput, do DL 911/67, a mora ou o inadimplemento do devedor constitui pressuposto para o acolhimento da ação de busca e apreensão.
Não se trata, contudo, de qualquer mora.
A ação do credor só se legitima se a mora do devedor for inescusável ou injustificável, não se compreendendo como tal, portanto, o inadimplemento decorrente de cobranças abusivas de encargos principais e essenciais do contrato praticadas por parte da instituição financeira credora.
Sob este aspecto, a promovida alegou abusividade no contrato de financiamento e, portanto, requereu a descaracterização da mora.
Antes da análise das cláusulas contratuais reputadas pelo autor como abusivas, mister certos esclarecimentos preliminares.
Primeiramente, verifica-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Saliente-se que as normas consumeristas devem ser aplicadas à hipótese, visto que o autor e réu enquadram-se na condição de fornecedor e consumidor, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e porquanto presente a condição de hipossuficiência do segundo.
A esse respeito, a edição da Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”) dirimiu eventuais dúvidas acerca da aplicação da Lei nº 8.078/90 às instituições financeiras.
Todavia, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por si só, não assegura a procedência dos pedidos formulados pelo consumidor, uma vez que apenas mediante a análise do caso concreto pode ser verificada eventual abusividade passível de correção.
II.1 DA COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS Inicialmente, esclarece-se que a análise de alegações de defesa relativas à eventual abusividade de cláusulas contratuais ou valores pretendidos pelo autor mostra-se possível também em sede de ação de busca e apreensão, não se restringindo, pois, às demandas revisionais.
Trata-se de entendimento pacificado nos Tribunais e que possui plena razão de ser, na medida em que a cobrança abusiva de certos encargos descaracteriza a mora do devedor.
Com isso, a análise de cláusulas contratuais consiste em premissa necessária à verificação da mora no caso concreto.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado da Colenda Corte Superior: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Segunda Seção consolidou entendimento afirmando ser "possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão" (REsp n. 267.758/MG, Relator Ministro ARI PARGENDLER, Relator para Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2005, DJ 22/6/2005, p. 222). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1573729/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016) Por isso, passo a análise dos encargos contratuais alegados como abusivos pelo réu.
Ademais, para uma melhor compreensão do que será analisado, passo ao exame, em separado, das questões pertinentes ao presente caso, ressaltando que a demanda deve ser analisada dentro dos limites do pedido exordial.
Em razão do contido na Súmula 381 do STJ, que veda o julgador conhecer de ofício a abusividade de cláusulas contratuais, ressalto que, mesmo havendo previsão de cobranças já declaradas abusivas por este juízo em ações semelhantes à presente, em observância à súmula citada, não serão analisadas matérias que não estejam indicadas nos pedidos.
II.2 – DO ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO E DAS TAXAS JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADAS No que pertine à capitalização de juros, a matéria restou pacificada pela 2ª Seção do STJ em decisão prolatada sob o rito de recursos repetitivos.
Nesta restou consignada a possibilidade de aplicação de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual, em contratos firmados após a edição da MP 1.963-17/2000.
Veja-se a decisão referenciada: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE CONTRATADAS.
LEGALIDADE. 1.
No julgamento do Recurso Especial 973.827, julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, foram firmadas, pela 2ª Seção, as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 2.
Hipótese em que foram expressamente pactuadas as taxas de juros mensal e anual, cuja observância, não havendo prova de abusividade, é de rigor. 3.
Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp 87.747/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012) (grifou-se) No caso em tela, observa-se que o contrato bancário foi firmado entre as partes posteriormente à MP 1963/2000, quando, pois, admitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que pactuada.
Ao enfrentar a questão ora posta, o STJ, em sede de Recursos Repetitivos, sedimentou posicionamento no sentido de que seria suficiente a chancelar a prática dessa capitalização de juros a previsão de taxa anual igual ou superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros prevista em contrato.
Nesse sentido, transcrevo o posicionamento sumulado pelo STJ: Súmula 541, STJ - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Seguindo esta orientação, transcrevo ementário do TJPB: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
PACTUAÇÃO.
LEGALIDADE.
PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PREJUDICIALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo entendimento do Colendo STJ, "A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal" (STJ, AgRg AREsp 371.787, Min.
Ricardo V.
Bôas Cueva, T3, 25/10/2013). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00486556920138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 02-05-2017) (grifou-se) No caso posto em análise, facilmente se percebe que a taxa anual é superior ao duodéclupo mensal, o que caracteriza a previsão de juros capitalizados, assim como manifestado pelo STJ.
Dessa feita, havendo previsão, não há que se falar em ilegalidade na capitalização dos juros.
Com isso, a estipulação de taxa de juros remuneratórios superior a esse patamar de 12 pontos percentuais e com capitalização em periodicidade inferior à anual, por si só, não indica abusividade, sendo lícitas as taxas de juros remuneratórios aplicadas no contrato de firmado entre as partes, não havendo cobranças abusivas de juros remuneratórios e inexistindo a descaracterização da mora.
II.3 DA BUSCA E APREENSÃO E DA AUSÊNCIA DA PURGAÇÃO DA MORA PELO DEVEDOR No caso em tela, restou provado que, o banco promovente firmou com a parte adversa uma cédula de crédito bancário, para financiamento de automóvel, além de comprovada a mora da fiduciária, através da notificação extrajudicial acostada aos autos.
Acresce-se que a promovida não purgou a mora, entendida esta como a quitação de todas as parcelas vencidas e vincendas (vencidas por antecipação), impondo-se, portanto, a manutenção da posse do bem com o banco depositário, conforme o Dec.-Lei 911/1969.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, concedo a gratuidade judiciária ao promovido, rejeito a preliminar processual de falta de interesse processual levantada pelo réu e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a demanda, para manter os termos da liminar, que ora ratifico, determinando a consolidação da posse do veículo descrito na inicial em nome do promovente.
Proceda o Cartório com a baixa da restrição judicial feita pelo sistema RENAJUD sobre o veículo descrito na exordial.
Condeno o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade que ora defiro.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 17 de junho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853723-15.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de janeiro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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