TJPB - 0801076-04.2023.8.15.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 08:16
Baixa Definitiva
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24/04/2025 08:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/04/2025 08:16
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIVANIA FERREIRA PONTES em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/04/2025 23:59.
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14/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:22
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e MARIVANIA FERREIRA PONTES - CPF: *67.***.*00-63 (APELANTE) e não-provido
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25/02/2025 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2025 11:20
Conclusos para despacho
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15/01/2025 11:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2024 12:45
Conclusos para despacho
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13/05/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 07:07
Conclusos para despacho
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25/03/2024 07:07
Juntada de Certidão
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24/03/2024 20:27
Recebidos os autos
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24/03/2024 20:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2024 20:27
Distribuído por sorteio
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANÇA-PB Processo nº 0801076-04.2023.8.15.0171 AUTOR: MARIVANIA FERREIRA PONTES REU: BANCO BRADESCO MANDADO DE INTIMAÇÃO Em conformidade com a determinação constante na sentença prolatada nos autos, I N T I M O o(a) parte recorrida na pessoa de seu procurador(a) e advogado(a) abaixo indicado, para, querendo no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao recurso de apelação apresentado pela parte recorrente, na forma do art. 1.010 §1° do CPC.
Esperança-PB, 23 de fevereiro de 2024.
De ordem, KELLY LEITE AGRA Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801076-04.2023.8.15.0171 Promovente: MARIVANIA FERREIRA PONTES Promovido(a): BANCO BRADESCO SENTENÇA: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
CANCELAMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INSCRIÇÕES PRETÉRITAS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Vistos etc.
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por dano moral proposta por MARIVÂNIA FERREIRA PONTES em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que teve seu nome inscrito indevidamente no cadastro de restrição ao crédito por dívida que alega ser inexistente.
Requer, então, a declaração de inexistência de débito com a consequente retirada do nome do cadastro restritivo, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na decisão de fls. 59/60, foi deferida a tutela antecipada para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos.
Citado, o banco requerido apresentou contestação (fls. 68/73), alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, ante a ausência de requerimento administrativo.
No mérito, aduz que os contratos refinanciados não se referem ao mesmo contrato da negativação; que não houve cometimento de ato ilícito; a parte autora não comprovou ofensa aos direitos da personalidade; na hipótese de condenação, que os danos morais sejam fixados em patamar razoável; requer, ao final, a improcedência dos pedidos.
Na petição de fl. 77, a parte ré juntou aos autos dados do cartão de crédito, bem como os registros de débitos no SPC dos últimos cinco anos, no CPF da autora.
Na audiência de conciliação de fl. 85, não houve acordo.
Intimada, a parte apresentou impugnação à contestação (fls. 88/97), rebatendo a preliminar e reiterando os termos da exordial.
Intimados para especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado (fls. 101/102); a parte ré, por sua vez, quedou-se inerte. É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, no caso, a prova é eminentemente documental e já foi devidamente produzida pelas partes, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Preliminarmente, sustenta o requerido a ausência de interesse de agir ao argumento de que a parte autora não reclamou administrativamente.
Quanto à preliminar, não assiste razão à promovida, uma vez que a hipótese não trata dos casos de esgotamento da via administrativa, de sorte que a autora pode promover a ação mesmo sem pleitear administrativamente uma solução, consoante dispõe o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Logo, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir.
Passo ao julgamento do mérito.
Cumpre assinalar que ao presente caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que ambas as partes se subsumem aos conceitos legais de consumidor (art. 2º do CDC) e fornecedor (art. 3º do CDC).
Como reforço, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça assinala: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Além da responsabilidade civil objetiva da empresa requerida, a parte autora possui a seu favor os direitos tutelados no art. 6º do CDC, dentre eles a inversão do ônus da prova (inc.
VIII).
Compulsando os autos, verifica-se que a lide se afigura de fácil resolução. É que não restam dúvidas de que a negativação foi indevida, visto que o débito inscrito no cadastro restritivo corresponde a um contrato de cartão de crédito – que não foi juntado aos autos – contrato este diferente dos contratos de refinanciamento realizados pela autora, ou seja, o banco requerido não comprovou a relação contratual quanto ao débito inscrito.
Além disso, na hipótese de o débito incluído no cadastro restritivo se referir ao cartão que fora cancelado em abril de 2022 – segundo sugere o réu, em petição de fl. 77 ao indicar o número do cartão (4066.5599.6728.1468) – é importante considerar que, quanto a este cartão de crédito, a dívida foi refinanciada (contrato nº 458948599 – fl. 19), não existindo razão para inclusão de débito relativo a contrato anterior.
Assim, quanto ao débito inscrito, inexiste nos autos qualquer documento vinculando a parte promovente ao banco promovido, de sorte que é completamente descabida a responsabilização do primeiro por eventual débito existente em seu nome.
No tocante ao dano moral, contudo, não merece prosperar o pedido de indenização. É que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Dos documentos juntados pela parte requerida, vê-se que a autora foi inscrita nos últimos cinco anos diversas vezes (fls. 78/81), e por instituições financeiras diferentes, de modo que a inscrição irregular do débito em discussão não faz emergir o direito à indenização por danos morais.
Com efeito, por tudo o que consta dos autos e pelos princípios de direito aplicados ao caso, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para declarar inexistente o débito relativo ao contrato 19120670354ARF271469, no valor de R$ 872,00 (oitocentos e setenta e dois reais), de modo que, confirmando os termos da tutela antecipada, determino a exclusão do nome da Autora dos cadastros de restrição ao crédito.
Ante a sucumbência recíproca, condeno cada qual na proporção de 50% (cinquenta por cento), ao pagamento de custas e honorários, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa para a parte autora, em virtude da concessão da gratuidade judiciária (artigo 98, §3º, do CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Esperança/PB, 20 de dezembro de 2023.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza Substituta
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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