TJPB - 0847308-16.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:35
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ATENTE A PARTE AUTORA DO ID. 115284665, EM 05 DIAS, MAIS UMA VEZ, NO TOCANTE AO PAGAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. -
04/09/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 22:32
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte autora para conhecimento e no prazo de quinze dias, informar para qual endereço deve ser expedido o mandado, comprovando o pagamento das diligências. -
28/06/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 13:45
Juntada de Informações prestadas
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18/06/2025 10:20
Juntada de Certidão
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17/06/2025 09:24
Juntada de comunicações
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13/06/2025 16:54
Desentranhado o documento
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13/06/2025 16:22
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 02:27
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 20:21
Determinada Requisição de Informações
-
11/06/2025 20:21
Determinada a citação de LEDIAM RODRIGUES LOPES RAMOS REINALDO - CPF: *80.***.*98-20 (REU)
-
11/06/2025 20:21
Deferido o pedido de
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21/03/2025 10:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 11:56
Conclusos para despacho
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18/03/2025 21:42
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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18/03/2025 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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18/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:19
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0847308-16.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RÉU: LEDIAM RODRIGUES LOPES RAMOS REINALDO Vistos, etc.
Em decisão recente o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a comunicação por redes sociais não é disciplinada pelo nosso ordenamento jurídico e, portanto, deve ser evitada, podendo caracterizar vício de forma que, em tese, resulta em declaração de nulidade.
Outrossim, existe previsão legal quando há dificuldade em encontrar a parte promovida para efetivação da citação pessoal, que é exatamente a citação por edital, desde que esgotadas as tentativas de localização da parte e, ainda, por hora certa (se houver suspeitas de ocultação).
Assim, importante destacar que, a despeito do entendimento anterior adotado por este Juízo, no sentido de deferir citação por WhatsApp, repito, decisão recente do Superior Tribunal de Justiça pacificou tal celeuma.
Vejamos a ementa do acórdão: RECURSO ESPECIAL Nº 2.026.925 - SP (2022/0148033-2) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : CARBINOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO : TATIANE MOREIRA DE SOUZA - SP250298 RECORRIDO : BRUNO SCHAREMBERG RAMOS ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M EMENTA CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO DO EXECUTADO POR REDES SOCIAIS.
COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS E DE RELAÇÕES SOCIAIS.
DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL.
LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL).
INSEGURANÇA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS.
EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO.
NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS OU REDES SOCIAIS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INAPLICABILIDADE.
CONVALIDAÇÃO DE VÍCIOS EM ATOS PROCESSUAIS JÁ PRATICADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO PRÉVIA PARA A PRÁTICA DE ATOS DE FORMA DISTINTA DAQUELA PREVISTA EM LEI.
DIFICULDADE OU IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
INDISPENSABILIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. 1 - Ação de execução de título extrajudicial proposta em 04/04/2016.
Recurso especial interposto em 08/06/2021 e atribuído à Relatora em 15/08/2022. 2 - O propósito recursal é definir se é admissível a citação do executado por intermédio de suas redes sociais. 3 - A possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de aplicativos de mensagens ou de relações sociais é questão que se encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou ainda mais relevo depois de o CNJ ter aprovado a utilização de ferramentas tecnológicas para a comunicação de atos processuais por ocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e, posteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus, pelo art. 8º da Resolução nº 354/2020. 4 - Atualmente, há inúmeras portarias, instruções normativas e regulamentações internas em diversas Comarcas e Tribunais brasileiros, com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos de validade dos atos de comunicação eletrônicos, tudo a indicar que: (i) a legislação existente atualmente não disciplina a matéria; e (ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a matéria, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos e seguros para todos os jurisdicionados. 5 - A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do CPC/15, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, e não contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens ou redes sociais, matéria que é objeto do PLS nº 1.595/2020, em regular tramitação perante o Poder Legislativo. 6 - A comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens ou redes sociais, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos. 7- O art. 277 do C.P.C/15, embora materialize o princípio da instrumentalidade das formas, atua, especificamente, no sentido da eventual possibilidade de convalidação dos atos processuais já praticados em inobservância da formalidade legal, mas não para validar, previamente, a prática de atos de forma distinta daquela prevista em lei. 8 - A identificação e a localização de uma parte com um perfil em rede social é uma tarefa extremamente complexa e incerta, pois devem ser consideradas a existência de homônimos, a existência de perfis falsos e a facilidade com que esses perfis podem ser criados, inclusive sem vínculo com dados básicos de identificação das pessoas, bem como a incerteza a respeito da entrega e efetivo recebimento do mandado de citação nos canais de mensagens criados pelas plataformas. 9 - Na hipótese, a alegada dificuldade ou impossibilidade de localização do executado e, consequentemente, de citá-lo pessoalmente, possui solução específica na legislação processual, que é, justamente, a citação por edital (arts. 256 e seguintes do C.P.C/15), que pressupõe o esgotamento das tentativas de localização da parte a ser cientificada da ação. 10 - Recurso especial conhecido e não-provido. (Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos. por unanimidade, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora Nancy Andrighi – 08/08/2023).
Portanto, calcando-me no entendimento recente do STJ acerca da citação via WhatsApp, INDEFIRO o pedido formulado pelo autor na petição retro (ID: 100372930).
Nesse contexto, ante a existência de várias modalidades de citação válidas e previstas na legislação patente, INTIME o promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que lhe achar de direito.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 10 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:34
Determinada diligência
-
10/12/2024 11:34
Outras Decisões
-
27/11/2024 08:33
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
16/09/2024 17:57
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/09/2024 23:59.
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19/08/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 09:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 09:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 21/08/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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11/08/2024 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2024 14:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/05/2024 15:48
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/08/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
23/05/2024 13:54
Recebidos os autos.
-
23/05/2024 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
17/05/2024 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/05/2024 02:02
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 07:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/04/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 07:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 11/06/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
17/04/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2024 11:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/03/2024 08:25
Juntada de Certidão
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18/03/2024 08:22
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 08:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/06/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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12/03/2024 01:47
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 08:51
Recebidos os autos.
-
11/03/2024 08:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
05/03/2024 21:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/03/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/02/2024 23:59.
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15/02/2024 07:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/02/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 07:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 24/04/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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15/02/2024 07:38
Juntada de aviso de recebimento
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07/02/2024 10:07
Juntada de Certidão
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31/01/2024 09:20
Juntada de Certidão
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31/01/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/04/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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27/01/2024 22:42
Recebidos os autos.
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27/01/2024 22:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
26/01/2024 00:17
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0847308-16.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RÉU: LEDIAM RODRIGUES LOPES RAMOS REINALDO Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança apresentada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de LEDIAM RODRIGUES LOPES RAMOS REINALDO, ambos devidamente qualificados.
A parte autora anexou aos autos o contrato firmado entre as partes, a planilha de débitos e adimpliu as custas processuais. É o que importa relatar no momento.
Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETA os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C., art. 334, § 3º).
CITE e INTIME a parte promovida (C.P.C., art. 334, caput, parte final), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C., art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C., art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C., art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C., art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C., art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C.).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Da multa FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C., INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada.
Juízo 100% Digital Nos termos do § 4º do art. 2º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB, INTIME as partes, por advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Cientes de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede que o magistrado realize atos virtuais (art. 3º da Resolução n 30/2021).
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C., INTIME as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 24 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/01/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:17
Outras Decisões
-
27/09/2023 23:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 12:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/08/2023 00:02
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 07:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/08/2023 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2023 21:14
Determinada a redistribuição dos autos
-
26/08/2023 21:14
Determinada diligência
-
26/08/2023 21:14
Declarada incompetência
-
25/08/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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