TJPB - 0804602-12.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 07:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/11/2024 05:59
Juntada de Petição de comunicações
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05/11/2024 01:27
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 04/11/2024 23:59.
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02/11/2024 08:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/10/2024 00:10
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0804602-12.2023.8.15.2003 REQUERENTE: GABRIELA LIMA BARBOSA REQUERIDO: QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
Vistos, etc.
Tendo em vista se tratar de réu revel, entendo que não há que se falar em intimação pessoal do réu revel para apresentar contrarrazões, por força do disposto no art. 322 , parágrafo único , do Código de Processo Civil.
Consoante esse dispositivo legal, o réu revel poderá ingressar nos autos a qualquer tempo, recebendo o feito no estado em que se encontra.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
RÉU REVEL.
INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES.
DESNECESSIDADE.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE SALÁRIO.
EXCEÇÕES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1. É possível o julgamento do recurso, independentemente de efetiva intimação ou apresentação de defesa, nas hipóteses em que o agravado, apesar de regularmente citado, deixou de apresentar defesa e/ou constituir patrono nos autos de origem.
Inteligência do art. 346 do C.P.C. 2.
Conforme dispõe o art. 833, inciso IV, do C.P.C, são impenhoráveis ?os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º?. 3.
A impenhorabilidade da verba destinada à subsistência da parte executada é excepcionada somente na hipótese de execução de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como no tocante aos valores excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do § 2º do art. 833 do C.P.C. 4.
Se o caso não se amolda às hipóteses que excepcionam a regra legal da impenhorabilidade de vencimentos, afasta-se o pedido de constrição de parte das verbas salariais. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07478747020208070000 DF 0747874-70.2020.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/04/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no D.J.E : 14/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - RÉU REVEL - INTIMAÇÃO PESSOAL PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES - DESCABIMENTO - CONTAGEM DE PRAZOS INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO.
Os prazos para o réu revel são contados independentemente de intimação, sendo incabível a expedição de mandado de intimação pessoal do réu para se manifestar sobre a apelação interposta.
Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10024111109781001 MG, Relator: Gutemberg da Mota e Silva, Data de Julgamento: 04/02/2014, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2014).
Passo, portanto, à análise dos embargos de declaração opostos pelo promovente.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo promovente em face de sentença lançada nos autos por este Juízo (ID: 90653953), que julgou IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sustenta o embargante que o referido decisum possui vício de contradição uma vez que fora alegado na sentença que a parte autora não comprovou, através de documentos cabais o referido desligamento na data aludida pela parte autora (ID: 91693568). É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos.
Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais.
Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance.
A situação apontada no presente recurso aclaratório mostra-se como nítida tentativa de rediscussão de decisão.
Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos.
Na verdade, analisando as razões do embargante, chega-se à ilação que pretende que nova sentença seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento.
Na sentença anteriormente prolatada houve clara fundamentação a respeito da ausência de documentos que indiquem que o desligamento da filha da autora tenha ocorrido na data apresentada pela parte promovente.
Veja-se: "No caso em tela, apesar do que foi alegado, percebe-se que a saída dos filhos da autora não foi, de fato, formalizada no dia 09/05/2023.
Na referida data, conforme se depreende do documento de ID: 76125052, a transferência foi apenas requisitada, no entanto só seria expedida no prazo de 72 horas ou 10 (dez) dias úteis, ou seja, no mínimo no dia 12/05/2023.
Logo, em harmonia com as provas acostadas aos autos, com o fato da transferência ter sido requerida no dia 09/05/2023 e a expedição ter sido, no mínimo, no dia 12/05/2023, fica evidenciado que as cobranças realizadas pelo promovido, com vencimento no dia 10/05/2023, são válidas." Ademais, de suma importância ressaltar que os documentos aludidos nos aclaratórios (IDs: 76125055, 76679596 e 76125052) não comprovam o alegado pela parte autora no referido recurso, mas sim os argumentos trazidos na sentença anteriormente prolatada.
Ressalto, por fim, que com a modificação meritória da sentença alterar-se-ia o cerne da decisão embargada, modificando-a, o que não é possível em sede de embargos.
Não é exaustivo mencionar que os embargos de declaração visam a correção de inexatidões materiais (obscuridade/omissão/contradição), ou retificação de erro de cálculo, eventualmente presente em sentenças de mérito já publicadas.
Fora de tais hipóteses, é inadmissível atribuir-lhes o caráter de recurso modificativo de sentença, matéria essa já pacificada pela doutrina e pela jurisprudência, da qual transcrevo a seguinte decisão, mutatis mutandis, aplicável ao caso dos autos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do C.P.C. 3.
Embargos de Declaração rejeitados (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 25/04/2022).
Por fim, ressalto que a sentença atacada encontra-se em conformidade com os parâmetros legais e foi prolatada dentro dos referidos parâmetros, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório DISPOSITIVO Posto isso, não observando a presença de omissão, contradição ou obscuridade e, verificando que se trata de rediscussão do decisum, o que só é possível em sede de apelação, com fundamento no art. 1.022 do C.P.C., REJEITO os embargos de declaração.
Considere-se publicada e registrada essa sentença quando da sua disponibilização no P.J.e.
Transitada em julgado, ARQUIVE imediatamente.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 07 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
09/10/2024 08:43
Juntada de Petição de comunicações
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09/10/2024 00:31
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 18:33
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/10/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 09:00
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:29
Expedição de Carta.
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16/09/2024 13:03
Determinada diligência
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13/06/2024 12:47
Conclusos para despacho
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12/06/2024 09:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2024 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2024 15:44
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2024 16:44
Juntada de Petição de comunicações
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31/01/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 15:07
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/01/2024 00:12
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804602-12.2023.8.15.2003 REQUERENTE: GABRIELA LIMA BARBOSA REQUERIDO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Vistos, etc.
Compulsando detidamente o caderno processual, verifico que o aviso de recebimento devidamente assinado da citação foi juntado aos autos em 25/10/2023, deixando o réu transcorrer o prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o imperativo legal dos artigos 231, inciso I e 335 do C.P.C, sem a apresentação de contestação.
Assim sendo, decreto a revelia da parte promovida.
Outrossim, de acordo com a pacífica jurisprudência, os efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na hipótese em que o réu, citado para apresentar contestação, queda-se inerte, são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos, devendo o juiz atentar-se para os elementos probatórios presentes nos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido, com a finalidade de decidir de forma justa e efetiva.
Ademais, a revelia não impede o julgador, caso repute necessário à formação de sua convicção, determinar a produção de provas destinadas a comprovar os fatos alegados na inicial.
ISSO POSTO, INTIMEM as partes para que, em 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C).
Intimações e providências necessárias.
Cumpra.
João Pessoa, 25 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/01/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:25
Decretada a revelia
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18/01/2024 11:18
Juntada de Petição de comunicações
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25/11/2023 09:31
Conclusos para despacho
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25/11/2023 09:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/11/2023 08:14
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 09:32
Juntada de Petição de comunicações
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25/10/2023 08:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/10/2023 07:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 09:21
Juntada de Certidão
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05/09/2023 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 11:40
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2023 10:40
Juntada de Petição de resposta
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17/08/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 18:25
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2023 13:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/08/2023 05:39
Conclusos para despacho
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08/08/2023 14:30
Juntada de Petição de comunicações
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07/08/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 21:23
Gratuidade da justiça concedida em parte a GABRIELA LIMA BARBOSA registrado(a) civilmente como GABRIELA LIMA BARBOSA - CPF: *27.***.*63-40 (REQUERENTE)
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07/08/2023 10:45
Conclusos para despacho
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29/07/2023 11:16
Juntada de Petição de comunicações
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27/07/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 09:54
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2023 18:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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