TJPB - 0802571-25.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 09:53
Juntada de
-
11/04/2025 09:26
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
28/03/2025 02:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PRIVE ANNECY em 27/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 11:04
Juntada de Petição de cota
-
06/03/2025 01:57
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
05/03/2025 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 21:36
Julgada improcedente a impugnação à execução de CONDOMINIO DO EDIFICIO PRIVE ANNECY - CNPJ: 02.***.***/0001-83 (EMBARGANTE)
-
15/01/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0802571-25.2023.8.15.2001 EMBARGANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRIVE ANNECY EMBARGADO: ELF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do Art. 525 do CPC, recebo a presente impugnação ao cumprimento de sentença, acostada aos autos ao ID 102687596.
Intime-se o impugnado para, em 15 (quinze) dias úteis, responder ao presente.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/11/2024 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 09:34
Determinada diligência
-
30/10/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 18:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 20:44
Juntada de Petição de cota
-
23/08/2024 00:30
Publicado Edital em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Cível da Capital EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 (vinte) DIAS O(A) Juiz(a) de Direito Dr(a) ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Do(a) 5ª Vara Cível da Capital Do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital o(a) Sr(a) ELF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA que se encontra em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 92370777, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC nos autos do Processo n.º 0802571-25.2023.8.15.2001, que tramita neste(a) 5ª Vara Cível da Capital, promovida por EMBARGANTE: ELF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei. 5ª Vara Cível da Capital-Pb, 21 de agosto de 2024.
Eu JULIANA AMORIM NUNES, Analista Judiciário desta vara, o digitei. -
21/08/2024 10:13
Expedição de Edital.
-
21/08/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 10:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/06/2024 00:13
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
intime o exequente para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. -
05/06/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 11:13
Juntada de Petição de cota
-
12/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:11
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PRIVE ANNECY em 21/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 15:42
Juntada de Petição de cota
-
26/01/2024 00:18
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0802571-25.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EMBARGANTE: ELF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRIVE ANNECY SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos à Execução opostos por ELF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, representado pela defensoria pública, em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PRIVE ANNECY, ambos já qualificados nos autos, alegando o embargante a negativa geral dos fatos por meio da curadoria.
Gratuidade judiciária concedida no ID 68142606.
Intimada a parte embargada para impugnar os embargos do autor, afirma que a embargante é proprietária da unidade 301 situado no condomínio, cujo débito à época da execução somava R$ 132.127,66, devendo ser condenada a pagar tal valor, uma vez que a dívida ainda se mantém, débitos esses referentes às cotas condominiais dos meses de julho, setembro, outubro e novembro de 2014, e março a janeiro de 2020.
Afirma que já tentou diversas negociações para quitação da dívida, contudo, sem sucesso, permanecendo a inadimplência.
Aduz que o condomínio vem sofrendo prejuízos no seu orçamento pelos atrasos do embargante, razão pela qual requer a rejeição dos embargos e o prosseguimento da execução em todos os seus termos para pagamento do débito condominial.
Em que pese intimada a embargante, não houve réplica.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, requereram o julgamento antecipado da lide.
Assim, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A discussão travada nos autos é sobre matéria eminentemente de direito, sendo dispensada a produção de prova em audiência, eis que a prova documental é suficiente para comprovar a matéria discutida, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Nos presentes autos, a empresa embargante é representada pela defensoria pública, por nomeação do juízo, nos termos do art. 72, II, do CPC, a qual ofereceu defesa por negativa geral.
A parte embargada, por sua vez, insiste que a situação de inadimplência da unidade habitacional em questão se mantém e que não há razão para se acolher os embargos, posto que não houve quitação do débito que é devido pelo executado.
Razão pela qual requereu a improcedência desta demanda.
Os presentes embargos se fundam na ação de execução de título extrajudicial de nº 0812510-34.2020.8.15.2001, em que o embargante é executado pelo não pagamento das taxas condominiais, sendo o condomínio, ora réu, exequente naquele feito.
Ficou devidamente comprovada a situação de inadimplência do imóvel, e que o embargante ainda é proprietário do bem junto ao cartório, conforme se depreende da certidão de registro e da planilha de débito anexados ao ID 74723125.
Embora se trate de obrigação de natureza propter rem, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entende que há flexibilidade na legitimidade passiva do proprietário do imóvel para responder pelo débito, mas somente quando ficar demonstrado que o condomínio tinha inequívoca ciência do compromisso não registrado de compra e venda.
A cobrança de taxa condominial é de responsabilidade daquele que tem relação jurídica material com o imóvel, transferindo tal responsabilidade ao comprador quando o condomínio tem ciência da transação que ocorreu.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDOMÍNIO.
DESPESAS. 1.
RESPONSABILIDADE.
COTAS CONDOMINIAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
OCUPANTE DO IMÓVEL.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. 2.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Na linha dos precedentes desta Corte, a cobrança de taxas condominiais pode ser dirigida tanto ao ocupante do imóvel quanto àquele que consta do Registro Imobiliário como seu proprietário, salvo se houver ciência inequívoca de que, mesmo sem a formalização do registro, o bem tenha sido alienado.
Nesta última hipótese, apenas o ocupante do imóvel poderá ser demandado para pagamento das cotas condominiais relativas ao período correspondente, como ocorre no presente caso. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.128.209/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 24/5/2018.) No caso em apreço, em que pese a transação firmada por aqueles que tinham a posse e adquiriram o imóvel por meio de compra e venda não registrada, não ficou demonstrada a ciência inequívoca do condomínio sobre as transações do imóvel.
Inexiste comunicação prévia dos contratos firmados pelos compradores ao condomínio, dificultando que este tenha ciência das transações ocorridas sobre o bem, o que não é de responsabilidade do condomínio.
Na medida em que recebia o pagamento das taxas condominiais até o momento dos atrasos, não pode ser exigido do condomínio que tivesse conhecimento de que terceiro, e não o proprietário, tinha a posse do imóvel por decorrência de contrato de compra e venda.
Portanto, nesse caso, o proprietário também deve responder pela dívida existente.
Inexistindo prova da quitação, ônus que cabe ao devedor, ora embargante, verifica-se que o débito se encontra em aberto, estando ausente qualquer prova que desconstitua o título em execução no feito principal.
Nessa perspectiva, embora pela leitura dos contratos, possa se inferir que houve imissão na posse dos compradores, não ficou evidenciada a ciência inequívoca do condomínio sobre o compromisso particular, o que obstaculiza que o embargante se desobrigue da responsabilidade sobre o débito.
Veja que em casos semelhantes assim entende o STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
IRREGULARIDADE PROCESSUAL.
PROCURAÇÃO ADEQUADA.
SANADO O VÍCIO.
REGULARIDADE DA CADEIA PROCESSUAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
DÍVIDAS CONDOMINIAIS.
RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO.
TEMA 886 STJ.
TRIBUNAL NO MESMO SENTIDO DO STJ.
SÚMULA 83, DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO.
NO MÉRITO, NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
Na origem, trata-se de ação de cobrança de despesas condominiais. 2.
O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação (Tema 886 STJ em repetitivo.
Precedente). 3.
No caso, o Tribunal de origem entendeu que não houve comunicação prévia ao condomínio da alienação do imóvel, responsabilizando a ré a adimplir as taxas condominiais. 4. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83, do STJ). 5.
Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, §1º do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. 6.
Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e reconhecer a regularidade das procurações juntadas aos autos, e, em novo julgamento, negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.062.702/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS ANTES DA IMISSÃO DO ADQUIRENTE NA POSSE DO IMÓVEL.
TRIBUNAL ESTADUAL QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DA COMPRADORA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
REFORMA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A Segunda Seção do STJ, em julgamento sob o rito dos recursos representativos de controvérsia, definiu as seguintes teses em relação à cobrança de despesas condominiais: "a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador" (REsp 1.345.331/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 8/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
No caso concreto, o CONDOMÍNIO admitiu, quando da interposição de seu recurso integrativo perante a Corte paranaense, que não possuía, à época, a ciência acerca da compra e venda, requisito indispensável, elencado por esta Corte, para que o promissário comprador possa ser responsabilizado pelas cotas condominiais. 4.
Rever o entendimento firmado no Tribunal estadual demanda reexame dos fatos da causa, sendo caso de incidência do enunciado das Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 5.
Estando o acórdão recorrido em plena consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, incide, no ponto, a Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.888.705/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.) Sendo assim, é caso de rejeição dos embargos, devido à ausência de comprovação de qualquer inexigibilidade da dívida ao embargante, seja por falta de legitimidade ou prova da quitação do débito, eis que ausente material probatório nos autos para sustentar a defesa do promovente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação acima delineada, REJEITO os presentes Embargos à Execução propostos por ELF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, para determinar o prosseguimento da execução de nº 0812510-34.2020.8.15.2001.
Condeno o embargante em custas e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.
Intime-se as partes da presente decisão.
Interposta peça de apelação, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo legal, e, em seguida, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao e.
TJPB com nossos cumprimentos.
Transitado em julgado, certifique-se e intime o exequente para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Outrossim, com o trânsito, certifique-se nos autos principais o conteúdo da presente decisão para que sejam tomadas as medidas necessárias para o prosseguimento da execução.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
24/01/2024 10:35
Julgado improcedente o pedido
-
10/08/2023 11:32
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 08:14
Juntada de Petição de cota
-
14/06/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:02
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 16:13
Juntada de Petição de cota
-
21/03/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 07:38
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 20:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
02/02/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 09:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/01/2023 09:04
Nomeado curador
-
20/01/2023 18:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849547-90.2023.8.15.2001
Jose Alexandre da Silva
Roberto Machado de Campos Junior
Advogado: Guilherme Fontes de Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/09/2023 09:56
Processo nº 0868481-96.2023.8.15.2001
Alexandro Candeia Soares - EPP
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/12/2023 11:09
Processo nº 0845457-73.2022.8.15.2001
Aquiles Vitor de Freitas
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2022 08:20
Processo nº 0804219-05.2021.8.15.2003
Banco Bradesco
Izabel Cristina de Araujo Barbosa - ME
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2021 15:34
Processo nº 0800811-69.2022.8.15.2003
Clenildo Jacinto da Costa
Marcio de Aragao Chaves
Advogado: Djanio Antonio Oliveira Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2022 18:08