TJPB - 0852187-76.2017.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2024 00:38
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852187-76.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1. [x] Intimação da parte devedora/promovida para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 5 de abril de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/04/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 16:44
Juntada de Alvará
-
04/04/2024 16:44
Juntada de Alvará
-
04/04/2024 16:44
Juntada de Alvará
-
04/04/2024 16:43
Juntada de Alvará
-
04/04/2024 09:49
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
22/02/2024 01:02
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 21/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 09:14
Juntada de Petição de resposta
-
26/01/2024 00:22
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0852187-76.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A em face da decisão proferida nestes autos que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo embargante.
Em suas razões, o embargante argumenta que a decisão restou contraditória ao apontar como valor residual em favor do exequente o importe de R$ 13,64, quando este montante, na verdade, seria o valor depositado a maior a ser disponibilizado ao embargante.
Assim, pugna pela correção do referido apontamento.
Contrarrazões apresentada ao ID 77634222. É o relatório.
Passo a decisão.
O feito não comporta grandes discussões, tratando-se de simples questão a ser sanada.
Da análise dos autos, portanto, tenho que merece acolhida a alegação do embargante, pois verifica-se contradição na decisão objurgada no ponto em que o valor indicado como disponível ao exequente, em verdade, trata-se do valor confirmado como excedente, na própria decisão.
Ex positis, ACOLHO os Embargos opostos pela parte ré, atribuindo-lhes efeitos infringentes com vistas a sanar a contradição, retificando, pois, a parte final da decisão, passando a vigorar com a seguinte redação: “Assim, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, confirmando como valor a ser disponibilizado ao exequente no total apontado em sua planilha de cálculo do banco executado, no importe de R$ 2.754,24 (dois mil setecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos)”.
P.I.
Com o decurso do prazo legal, EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás para liberação de valore sem favor do exequente (dados bancários informados ao ID 65180189).
Intime-se a parte executada para indicar os dados bancários a serem liberados, o valor depositado a maior e o valor da garantia.
Assim como, para que no mesmo prazo, comprove o pagamento das custas finais.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas todas as determinações, comprovado o pagamento das custas finais, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
23/01/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 08:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/09/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2023 16:22
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2023.
-
08/08/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 15:59
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 20:18
Juntada de Petição de resposta
-
18/04/2023 00:35
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2023 16:01
Determinado o arquivamento
-
05/04/2023 16:01
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/04/2023 18:31
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 20:15
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 20:15
Juntada de Informações
-
11/11/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 16:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/10/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2022 12:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/10/2022 07:54
Recebidos os autos
-
01/10/2022 07:53
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/09/2021 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/01/2021 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2020 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 18:35
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 16:48
Juntada de Petição de resposta
-
30/09/2020 10:17
Juntada de Petição de apelação
-
17/09/2020 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 11:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/09/2020 20:10
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2020 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 16:45
Conclusos para despacho
-
30/04/2020 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2020 11:21
Juntada de Petição de resposta
-
22/04/2020 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2020 15:46
Conclusos para despacho
-
21/12/2017 11:14
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2017 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2017 13:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/11/2017 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2017 16:02
Conclusos para despacho
-
30/10/2017 20:53
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2017 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2017
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0864689-71.2022.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose Altamir da Silva Pereira
Advogado: Lincon Vicente da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/12/2022 10:27
Processo nº 0864689-71.2022.8.15.2001
Jose Altamir da Silva Pereira
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Lincon Vicente da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2025 13:28
Processo nº 0826856-71.2023.8.15.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Pedro Henrique Sousa Monteiro
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/12/2023 16:23
Processo nº 0850641-73.2023.8.15.2001
Tarciana Claudia de Jesus Neves
Julia Cristina de Lima Costa
Advogado: Roberta Onofre Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/09/2023 14:01
Processo nº 0852187-76.2017.8.15.2001
Banco Volkswagem S.A
Marcelo Silva Vanderley
Advogado: Camila de Andrade Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/09/2021 10:16