TJPB - 0852775-73.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 09:18
Juntada de Alvará
-
18/02/2025 09:15
Juntada de Alvará
-
18/02/2025 09:14
Juntada de Alvará
-
13/02/2025 22:09
Determinado o arquivamento
-
13/02/2025 22:09
Expedido alvará de levantamento
-
13/02/2025 12:30
Expedido alvará de levantamento
-
07/02/2025 10:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 23:38
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 00:58
Decorrido prazo de EDNALVA SOARES DE ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:33
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
23/01/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0852775-73.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: EDNALVA SOARES DE ARAUJO EXECUTADO: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem dos cálculos da contadoria, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito -
17/01/2025 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 06:59
Conclusos para decisão
-
03/01/2025 16:28
Recebidos os autos
-
03/01/2025 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/01/2025 16:28
Realizado Cálculo de Liquidação
-
27/11/2024 08:50
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
28/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/09/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 01:55
Decorrido prazo de EDNALVA SOARES DE ARAUJO em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:15
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0852775-73.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: EDNALVA SOARES DE ARAUJO EXECUTADO: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar da petição de id. 92541033 e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
13/08/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 01:21
Decorrido prazo de EDNALVA SOARES DE ARAUJO em 08/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 12:27
Decorrido prazo de EDNALVA SOARES DE ARAUJO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:27
Decorrido prazo de EDNALVA SOARES DE ARAUJO em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:43
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0852775-73.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: EDNALVA SOARES DE ARAUJO EXECUTADO: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar da petição de id. 92541033, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/06/2024 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:40
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0852775-73.2023.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Produto Impróprio] AUTOR: EDNALVA SOARES DE ARAUJO REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
18/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2024 14:23
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
18/06/2024 02:58
Decorrido prazo de EDNALVA SOARES DE ARAUJO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:58
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 01:08
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0852775-73.2023.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Produto Impróprio] AUTOR: EDNALVA SOARES DE ARAUJO REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/05/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 19:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
08/05/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 13:44
Juntada de Projeto de sentença
-
06/05/2024 16:10
Conclusos ao Juiz Leigo
-
06/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:10
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/04/2024 01:33
Decorrido prazo de EDNALVA SOARES DE ARAUJO em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:20
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Processo: 0852775-73.2023.8.15.2001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Produto Impróprio] Polo ativo: AUTOR: EDNALVA SOARES DE ARAUJO Polo passivo: REU: BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado do ID 87703615 , uma vez que foram interpostos embargos de declaração dentro do prazo legal.
Certifico, ainda, que passo a intimar a parte autora para, querendo, impugnar os referidos embargos, no prazo legal de cinco dias.
JOÃO PESSOA, 5 de abril de 2024 ALZENIR MEDEIROS DE LUCENA -
05/04/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 09:36
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
21/03/2024 01:16
Decorrido prazo de EDNALVA SOARES DE ARAUJO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2024 00:03
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0852775-73.2023.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Produto Impróprio] AUTOR: EDNALVA SOARES DE ARAUJO REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/03/2024 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 13:29
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 16:41
Juntada de Projeto de sentença
-
16/02/2024 08:32
Conclusos ao Juiz Leigo
-
15/02/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 06:59
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 00:35
Decorrido prazo de EDNALVA SOARES DE ARAUJO em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:24
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0852775-73.2023.8.15.2001 AUTOR: EDNALVA SOARES DE ARAUJO REU: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Vistos etc.
Homologo o despacho proferido pela Juíza Leiga.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
24/01/2024 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 09:37
Juntada de Projeto de sentença
-
08/12/2023 18:56
Conclusos ao Juiz Leigo
-
07/12/2023 06:39
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 00:44
Juntada de Ofício
-
13/11/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 13:27
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 31/10/2023 09:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
31/10/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 07:07
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 10:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:24
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 31/10/2023 09:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/09/2023 23:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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