TJPB - 0000310-32.2014.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 21:46
Decorrido prazo de GERALDO ANACLETO REINALDO em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 31/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:02
Juntada de Certidão
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06/03/2025 21:33
Juntada de Alvará
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06/03/2025 21:33
Juntada de Alvará
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06/03/2025 21:33
Juntada de Alvará
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25/02/2025 11:09
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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23/01/2025 06:06
Decorrido prazo de GERALDO ANACLETO REINALDO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 00:11
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 10:43
Expedido alvará de levantamento
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28/11/2024 10:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/09/2024 20:35
Conclusos para despacho
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16/09/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0000310-32.2014.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato] EXEQUENTE: GERALDO ANACLETO REINALDO Advogados do(a) EXEQUENTE: POLLYANA KARLA TEIXEIRA ALMEIDA - PB13767, RENATA ALVES DE SOUSA - PB18882 EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) EXECUTADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023, WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, apresentada pela BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos presentes autos ajuizados por GERALDO ANACLETO REINALDO, todos já devidamente qualificados.
Em sentença (ID 14212750, p. 100, e ID 14212758, pp. 1/3), o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral exposta na exordial, resolvendo, assim, o mérito do litígio nos termos do art. 269, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL“133”, RECONHECENDO A ABUSIVIDADE DA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS CONTRATUAIS e, em consequência, CONDENAR A PROMOVIDA a proceder ao recálculo dos encargos moratórios, por ventura, incidentes no decorrer do contrato de financiamento, expurgando-se destes os juros moratórios e multa contratual, fazendo incidir tão somente a comissão de permanência, com a consequente restituição à autora, da forma simples, dos valores pagos a maior, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença.
Por ser caso de sucumbência recíproca, condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% da condenação com supedâneo no art. 20, §3° do CPC, na proporção de 50% para o autor e 50% para o réu, compensando-se, [...]." Realizado os cálculos pela contadoria judicial para fins de pagamento das custas finais (ID 14212758, pp. 7/9), foi iniciada a fase de cumprimento de sentença (ID 14977316), pelo que, intimada, a parte ré/executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença com fundamento na inexigibilidade da obrigação (ID 18154427), alegando que não há obrigação a ser exigida, uma vez que o exequente visa a restituição do valor de R$ 33.578,22, fundamentado nos cálculos da contadoria, o que estaria totalmente equivocado, sendo valor executado inexigível, pois o cálculo da Contadoria Judicial refere-se à atualização do valor da causa unicamente para fins de cálculo das despesas processuais, juntando planilha de cálculos (ID 18154444) e garantindo o juízo (ID 18154436), pugnando pelo acolhimento da impugnação e levantamento do valor pago.
Manifestação do exequente em sentido contrário (ID 18395124), sendo os autos remetidos à Contadoria Judicial (ID 28822768), pelo que o banco réu requereu a substituição do depósito judicial por apólice de seguro-garantia judicial (ID 50389824).
Cálculos da contadoria no ID 74162470, contra os quais se insurgiu a parte executada, sob alegação de que a contadoria realizou os cálculos corretamente de acordo com a planilha de recálculo apresentada pela ré, no ID 18154444, porém, não teria utilizado os dados corretamente, pois, ao utilizar como base de cálculo o valor total indicado no início do demonstrativo, a contadoria teria repetido os valores individualmente posteriormente, o que gerou ônus à executada, implicando no pagamento a maior do que o valor realmente devido, arguindo que seria necessário evidenciar que os valores devem ser considerados individualmente em suas respectivas datas (ID 75064425).
No ID 85573264, o exequente informou que concorda com os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo e refuta as alegações da parte adversa, tendo em vista que esta apenas informou que a contadoria não utilizou os dados corretamente, sem apresentar qualquer memorial de cálculo, pugnando pelo indeferimento do pedido do Réu com o regular prosseguimento do feito, para os devidos fins de direito. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, a fim de evitar futuros equívocos, retifique-se o polo passivo da presente lide, devendo passar a constar neste o BANCO VOTORANTIM S/A (CNPJ nº 59.***.***/0001-03), sucessor processual da BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CNPJ nº 01.***.***/0001-89).
I) Da impugnação ao cumprimento de sentença 1) Da tempestividade De início, faz-se necessário analisar se a impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva.
Assim, dispõe o art. 525, do CPC: "Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação." Nos presentes autos, observa-se que a impugnação apresentada pelo executado é tempestiva, pois foi protocolada no dia 04/12/2018 (ID 18154427), logo após o decurso do prazo para pagamento voluntário da condenação, o qual decorreu no dia 22/11/2018, atendendo ao disposto no art. 525, do CPC. 2) Da matéria impugnada Quanto à matéria objeto da impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o art. 525, §1º do CPC: Art. 525. [...] § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
No presente feito, vê-se que o impugnado alegou a inexigibilidade da obrigação, nos termos do inciso III do §1º do art. 525 do CPC, atendendo aos requisitos legais.
Dessa forma, passo a analisar o mérito da impugnação. 3) Do mérito O exequente requereu o cumprimento de sentença no valor de R$ 33.578,22 (trinta e três mil reais e quinhentos e setenta e oito reais e vinte e dois centavos), conforme os cálculos da contadoria judicial.
Já o impugnante/executado arguiu que a obrigação não seria exigível, posto que o exequente visa a restituição do valor de R$ 33.578,22, fundamentado nos cálculos da contadoria, o que estaria totalmente equivocado, pois o cálculo da Contadoria Judicial refere-se à atualização do valor da causa unicamente para fins de cálculo das despesas processuais.
Logo, de plano, verifica-se que assiste razão, em parte, ao impugnante/executado, uma vez que o valor de R$ 33.578,22, utilizado pelo autor como valor da execução, trata-se, na verdade, do valor atualizado da causa, o qual foi utilizado como parâmetro para o cálculo das custas finais, conforme planilha de cálculos da contadoria anexadas no ID 14212758 (pp. 7/9), não se tratando do valor da execução decorrente da sentença dos autos, pelo que resta verificado o equívoco da parte exequente, sendo a obrigação inexigível neste aspecto.
Todavia, embora, a princípio, aparentemente, seja a hipótese de acolhimento total da impugnação, uma vez que houve equívoco do exequente ao executar o valor atualizado da causa, quando, na verdade, deveria ter anexado demonstrativo discriminado e atualizado do seu crédito, em consonância com o comando judicial constante na sentença dos autos, observa-se que, em sua impugnação ao cumprimento da sentença (ID 18154427), bem como em sua impugnação aos cálculos da contadoria (ID 75064425), o executado reconhece que há valores a serem ressarcidos à exequente, ainda que discorde dos cálculos apresentados pela exequente e pela contadoria.
Assim, diante do equívoco do autor no tocante ao valor executado, considerando que já foram realizados os cálculos da condenação pela contadoria judicial, aos quais o executado se insurgiu apenas no tocante a uma das verbas incidentes, anuindo em relação às demais, ao passo que o exequente concordou totalmente com os valores encontrados pelo contabilista judicial, mostra-se razoável o acolhimento em parte da impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que a obrigação é inexigível na totalidade requerida pelo autor, porém, se faz exigível em valor a menor.
Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, reconheço a inexigibilidade parcial da obrigação, pelo que ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 18154427).
II) Dos cálculos da Contadoria Judicial Diante da controvérsia entre as partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apurou como devido à parte exequente o valor total de R$ 469,34 (quatrocentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos), sendo R$ 426,67 referente ao principal e R$ 42,67 a título de honorários sucumbenciais (ID 61305979), tendo a parte exequente manifestado concordância (ID 85573264).
Todavia, o promovido alegou que a contadoria realizou os cálculos corretamente de acordo com a planilha de recálculo apresentada no ID 18154444, porém, não teria utilizado os dados corretamente, pois, ao utilizar como base de cálculo o valor total indicado no início do demonstrativo, teria repetido os valores individualmente posteriormente, o que gerou ônus à devedora, implicando no pagamento a maior do que o valor realmente devido, arguindo que seria necessário evidenciar que os valores devem ser considerados individualmente em suas respectivas datas (ID 75064425).
Assim, em análise à planilha de recálculo apresentada pela parte ré, no ID 18154444, verifica-se que foi apurado o pagamento total de R$ 75,40, sob a rubrica de "comissão de permanência", sendo este o resultado de diversos valores incidentes em algumas parcelas do contrato, conforme print de parte da planilha a seguir: Em contrapartida, nos cálculos da contadoria (ID 74162470), observa-se que foram utilizados como parâmetro os valores discriminados na planilha de recálculo juntado pelo réu, sob a rubrica de "comissão de permanência", para fins de verificação do valor a ser ressarcido ao autor, porém, houve a incidência também o valor total de R$ 75,40, o qual corresponde à soma das 16 (dezesseis) verbas tida como indevidas, conforme print de parte da planilha abaixo: Logo, constata-se que ocorreu a dupla incidência de valores, tanto no valor de R$ 75,40, como no valor de cada desconto sob a rubrica "comissão de permanência" nas parcelas do contrato, o que ensejou na oneração indevida do valor da condenação, pelo que deve ser desconsiderada dos cálculos a incidência da verba de R$ 75,40, remanescendo as demais quantias, às quais, inclusive, anuiu o executado.
Ademais, verifica-se, de plano, que, nos cálculos da contadoria (ID 74162470), houve a incidência de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do crédito autoral, porém, em sentença (ID 14212750, p. 100, e ID 14212758, pp. 1/3), foi determinada a compensação dos honorários sucumbenciais entre as partes, diante da sucumbência recíproca, não havendo, portanto, valores a serem pagos pela parte ré no tocante aos honorários sucumbenciais, pelo que também devem ser afastados dos cálculos a incidência do montante de R$ 42,67, referente aos honorários sucumbenciais.
No mais, feitas as ressalvas acima, constata-se que os cálculos da Contadoria Judicial foram realizados observando-se os parâmetros estabelecidos na sentença dos autos, pelo que devem ser homologados.
Ante ao exposto, ACOLHO a impugnação da parte executada (ID 75064425), e, na oportunidade, HOMOLOGO EM PARTE os cálculos da Contadoria Judicial (ID 74162470), declarando como devido à parte exequente o montante de R$ 175,70 (cento e setenta e cinco reais e setenta centavos), uma vez que houve a ressalva dos valores que incidiram indevidamente, são eles, os honorários sucumbenciais, no valor total de R$ 42,67, e a verba no valor de R$ 75,40, que atualizada e corrigida perfaz o montante de R$ 250,97, pelo que, considerando a garantia do juízo (comprovante no ID 18154436) e tendo sido depositado valores à maior, deverá ser levantando em favor ao banco réu a quantia de R$ 37.686,10 (trinta e sete mil e seiscentos e oitenta e seis reais e dez centavos).
III) Da substituição do depósito por seguro-garantia A parte executada requereu a substituição do depósito judicial, por seguro-garantia, sob alegação de conferir maior liquidez ao caixa da instituição financeira requerente, diante do atual cenário econômico-social vivenciado no Brasil e no mundo (ID 50389824).
Todavia, no que pese os argumentos apresentados pelo executado, fundamentados na crise econômica, não foi anexado, pela instituição financeira, qualquer documento hábil a corroborar as suas alegações, e, assim, vir a justificar a medida excepcional de substituição do depósito judicial por outro tipo de garantia.
Ressalta-se que a execução de título judicial visa, preferencialmente, a satisfação pelo modo idêntico ao que a obrigação seria naturalmente cumprida e, como se sabe, o meio ordinário de quitação das obrigações pecuniárias é o pagamento em dinheiro.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de substituição do depósito judicial (ID 50389824).
IV) Demais providências Decorrido o prazo recursal sem insurgência, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, apresentarem os seus dados bancários para fins de expedição dos alvarás, vindo-me os autos imediatamente conclusos.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
12/08/2024 17:02
Juntada de Certidão
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09/08/2024 12:00
Indeferido o pedido de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (EXECUTADO)
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09/08/2024 12:00
Outras Decisões
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09/08/2024 12:00
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 07:02
Conclusos para despacho
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15/02/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:22
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0000310-32.2014.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato] EXEQUENTE: GERALDO ANACLETO REINALDO Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCIANA RIBEIRO FERNANDES - PB14574, POLLYANA KARLA TEIXEIRA ALMEIDA - PB13767, RENATA ALVES DE SOUSA - PB18882 EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) EXECUTADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023, WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO
Vistos.
Inicialmente, considerando a renúncia ao mandato (ID 74501275), defiro o pedido de exclusão da advogada LUCIANA RIBEIRO FERNANDES da presente lide.
Providências necessárias.
Considerando as informações prestadas pelo réu, no ID 75064425, atentando-se ao contraditório, ouça-se a parte exequente, em 10 (dez) dias, vindo-me, em seguida, os autos imediatamente conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
12/12/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 17:34
Conclusos para despacho
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07/07/2023 09:53
Decorrido prazo de GERALDO ANACLETO REINALDO em 04/07/2023 23:59.
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21/06/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 07:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/06/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2023 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 11:41
Conclusos para despacho
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01/06/2023 09:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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01/06/2023 09:21
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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06/11/2022 23:35
Juntada de provimento correcional
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25/10/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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10/03/2020 11:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/03/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2020 12:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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19/12/2018 17:45
Conclusos para despacho
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17/12/2018 12:06
Juntada de Petição de petição
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11/12/2018 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2018 17:06
Conclusos para despacho
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04/12/2018 16:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/11/2018 02:00
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/11/2018 23:59:59.
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17/10/2018 13:37
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2018 13:34
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2018 23:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2018 16:32
Conclusos para despacho
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01/10/2018 12:28
Juntada de Petição de petição
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04/07/2018 00:59
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/07/2018 23:59:59.
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22/06/2018 16:18
Juntada de Petição de petição
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18/06/2018 12:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2018 12:28
Ato ordinatório praticado
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11/05/2018 14:56
Juntada de Petição de petição
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08/05/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 08: 05/2018 08:38 TJEJPAJ
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08/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 05/2018 NF 78/18
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08/05/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 05/2018 MIGRACAO P/PJE
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07/05/2018 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 07: 05/2018
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10/04/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 04/2018 NOTA DE FORO 058/18
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06/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 04/2018 NF 58/18
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16/03/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 16: 03/2018
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30/03/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 30: 03/2016
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30/03/2016 00:00
Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 28: 03/2016
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11/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 03/2016 NOTA DE FORO 039/16
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09/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 03/2016 NF 39/16
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08/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 03/2016 SENT.LV.50,F.73/76
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26/02/2016 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 26: 02/2016
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17/12/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 25: 11/2015
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25/11/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 25: 11/2015
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22/09/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 09/2015 NOTA DE FORO 164/15
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22/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 09/2015 P074915152003 17:48:53 GERALDO
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21/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 09/2015 P074915152003 16:58:36 GERALDO
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17/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 09/2015 NF 164/1
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25/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 03/2015
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24/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 03/2015
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23/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 23: 03/2015 P002482152003 18:58:55 GERALDO
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23/03/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 03/2015 NOTA DE FORO 039/15
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13/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 13: 03/2015 P002482152003 11:33:00 GERALDO
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06/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 03/2015 NF 39/15
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10/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 09/2014
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09/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 09/2014
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08/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 08: 09/2014
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08/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 08: 09/2014
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08/09/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 08: 09/2014
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18/08/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 18: 08/2014
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24/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 24: 07/2014
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16/01/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 01/2014 CITAR O REU
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09/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 01/2014
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08/01/2014 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR SORTEIO INCOMPETENCIA 08: 01/2014 TJE66JP
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07/01/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 07: 01/2014 TJE66JP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2014
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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