TJPB - 0823007-73.2021.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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16/06/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 12:13
Juntada de Petição de cota
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04/04/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 12:42
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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22/02/2024 01:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 21/02/2024 23:59.
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27/01/2024 09:13
Juntada de Petição de cota
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27/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0823007-73.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A em face da decisão proferida nestes autos (Id 78019299), a qual teria sido contraditória ao deixar de observar os valores das custas acrescidas no valor da execução, além de ter fixado de maneira equivocada o marco de incidência dos juros moratórios e, por fim, ao condenar o embargante em honorários de sucumbência no importe de R$ 800,00, o que não teria suporte legal ou jurisprudencial.
Devidamente intimado, o executado apresentou resposta aos embargos ao ID 78882358. É a breve síntese, passo a decisão.
D E C I D O Em suma, impugna a parte embargante: a) o valor reconhecido como devido a título de honorários sucumbenciais; b) o marco de incidência dos juros moratórios, c) o valor dos honorários de sucumbência diante do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença.
Pois bem.
Ab initio, convém rememorar que o valor reconhecido como devido na decisão embargada foi apontado pelo próprio embargante em sua última manifestação localizada ao ID 68726045.
Logo, de maneira divergente ao que pugnou em sede de cumprimento de sentença, o embargante alterou o valor que reclamava na execução, tendo o magistrado titular da vara decidido com base em sua última manifestação.
O valor integral reclamado pelo Embargante no total de R$ 2.438,01 (dois mil quatrocentos e trinta e oito reais e um centavo), foi devidamente acolhido.
Entretanto, é certo que o exequente poderá reclamar o ressarcimento das custas processuais, consoante autoriza o artigo 523, caput, do CPC.
Tal valor não foi desconsiderado na decisão, mas pelo próprio embargante quando de sua resposta à Impugnação apresentada, o que interferiu no julgamento da impugnação.
A inconsistência entre os valores apresentados pelo Banco exequente, inclusive, restou consignado no relatório da referida decisão.
Logo, não há que se falar em contradição no julgado, posto que o valor reconhecido como devido foi apontado pelo próprio exequente.
Com efeito, sendo possível a restituição das custas, conforme prevê o CPC, tendo o banco exequente requerido inicialmente a sua restituição, acolho o pedido para acrescentar o valor das custas pagas pela parte.
No tocante ao marco de incidência dos juros de mora, também assiste razão ao embargante.
A decisão recorrida, proferida pelo magistrado titular da vara, considerou como marco inicial a intimação da parte para o cumprimento de sentença.
Contudo, em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça, definiu que o marco inicial para a incidência dos juros de mora sobre os honorários sucumbenciais é o dia seguinte ao transcurso do prazo recursal.
Logo, o marco inicial para a incidência dos juros de mora é o dia 11/02/2022 (Certidão do trânsito em julgado – 10/02/2022).
Por fim, no tocante ao valor arbitrado a título de honorários de sucumbência, não merece acolhimento a irresignação do embargante, pois não há contradição entre o valor arbitrado e o valor devido pelo executado, como já consignado neste decisum.
Importa ainda rememorar que não houve acolhimento de excesso de execução como sustenta o embargante, de modo que o fundamento utilizado para contestar o valor dos honorários, não se sustenta.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS opostos pela parte EXEQUENTE, dando-lhe efeitos infringentes, cuja parte dispositiva da decisão de ID 78019299, passará a vigorar com o seguinte teor: Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, concedendo ao executado os benefícios da gratuidade judiciária e, no mérito, para fixar como valor devido o montante de R$ 2.438,01, a ser acrescido das custas processuais comprovadamente pagas pelo exequente.
Diante do acolhimento parcial da Impugnação, CONDENO o exequente em honorários de sucumbência, que fico em R$ 800,00 (oitocentos reais), por equidade.
P.I.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte interessada para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 24 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
25/01/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 09:18
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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11/09/2023 20:44
Conclusos para decisão
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07/09/2023 18:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/08/2023 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2023 01:26
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 11:01
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/08/2023 12:10
Conclusos para despacho
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21/08/2023 12:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/08/2023 12:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/08/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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19/07/2023 15:53
Juntada de Petição de cota
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18/07/2023 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2023 08:08
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2023 15:18
Juntada de Petição de cota
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13/07/2023 12:56
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/08/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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05/05/2023 21:11
Recebidos os autos.
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05/05/2023 21:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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05/05/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 13:14
Conclusos para despacho
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22/03/2023 09:07
Juntada de Petição de cota
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21/03/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 16:47
Conclusos para despacho
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06/02/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 02:14
Decorrido prazo de EBER DE MELO COSTA em 26/10/2022 23:59.
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15/10/2022 11:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/10/2022 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2022 11:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/09/2022 19:16
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 12:09
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 19:00
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 18:00
Determinada diligência
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21/07/2022 19:29
Conclusos para despacho
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21/07/2022 19:28
Juntada de Informações
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09/06/2022 14:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/06/2022 23:59.
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19/05/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 11:16
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2022 11:14
Transitado em Julgado em 10/02/2022
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11/02/2022 04:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/02/2022 23:59:59.
-
17/01/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 09:47
Julgado procedente o pedido
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14/09/2021 09:09
Conclusos para julgamento
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14/09/2021 02:21
Decorrido prazo de EBER DE MELO COSTA em 13/09/2021 23:59:59.
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30/08/2021 13:17
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2021 14:33
Juntada de devolução de mandado
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20/08/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 02:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/07/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 18:25
Expedição de Mandado.
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27/07/2021 21:50
Concedida a Medida Liminar
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23/07/2021 21:09
Conclusos para despacho
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12/07/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 17:01
Conclusos para despacho
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30/06/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 08:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO AYMORÉ (07.***.***/0001-10).
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30/06/2021 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
16/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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