TJPB - 0800469-29.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 12:22
Juntada de Petição de informação
-
30/07/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 09:34
Juntada de documento de comprovação
-
22/07/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:08
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 12:10
Juntada de informação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0800469-29.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTES: SILVIA KECYA BARROS DE SOUZA, RIRO MERCADINHO EIRELI - EPP EXECUTADO: MANGABEIRA SHOPPING Vistos, etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Pendente, apenas, o pagamento dos honorários sucumbenciais pelo segundo autor em favor do advogado da parte promovida.
Bloqueado o valor da execução - R$ 10.766,63.
Intimado para se manifestar sobre o bloqueio, o executado quedou-se inerte.
O exequente pugnou pela expedição do alvará.
Decido.
Tendo o executado quedado inerte e o exequente pugnando pela liberação dos valores, declaro satisfeita a obrigação, extinguindo o presente cumprimento de sentença.
Expeça-se alvará como requerido na petição de ID: 115572921, autorizando o causídico a receber os honorários sucumbenciais, objeto de bloqueio e transferência para conta judicial (ID: 114314107).
Após, não havendo mais objetivos neste feito, arquivem os autos.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, 18 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:11
Determinado o arquivamento
-
18/07/2025 15:11
Expedido alvará de levantamento
-
18/07/2025 15:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 12:37
Juntada de documento de comprovação
-
03/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 10:34
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:17
Decorrido prazo de RIRO MERCADINHO EIRELI - EPP em 26/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 20:44
Deferido o pedido de
-
11/06/2025 20:44
Outras Decisões
-
14/05/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 07:08
Decorrido prazo de SILVIA KECYA BARROS DE SOUZA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 12:37
Juntada de comunicações
-
21/03/2025 10:06
Decorrido prazo de SILVIA KECYA BARROS DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 10:06
Decorrido prazo de RIRO MERCADINHO EIRELI - EPP em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 10:22
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
20/03/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 12:00
Juntada de documento de comprovação
-
14/03/2025 10:58
Juntada de Alvará
-
14/03/2025 10:37
Juntada de Alvará
-
27/02/2025 11:44
Juntada de Informações prestadas
-
24/02/2025 09:49
Juntada de Petição de comunicações
-
24/02/2025 00:02
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800469-29.2020.8.15.2003 EXEQUENTES: SILVIA KECYA BARROS DE SOUZA, RIRO MERCADINHO EIRELI - EPP EXECUTADO: MANGABEIRA SHOPPING Vistos, etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
A parte promovida foi condenada a efetuar o pagamento, a primeira promovida, da importância de R$ 10.000,00 a título de dano moral, além dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
O primeiro autor foi condenado, ante à improcedência do pedido, ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do advogado do demandado, do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Os exequentes deram início ao cumprimento de sentença.
Intimado, o segundo autor não efetuou o pagamento da condenação.
Intimado, o promovido comprovou o pagamento da condenação, de acordo com o valor apresentado pela exequente.
Petição do condomínio, na qualidade de exequente, pugnando pela penhora do valor depositado nestes autos, asseverando que a credora SÍLVIA KECYA BARROS DE SOUZA é sócia da empresa devedora RIRO MERCADINHO EIRELI – EPP ou sucessivamente a realização de reiteradas ordens automáticas de bloqueio (“teimosinha”), via sistema SISBAJUD, de todo e qualquer ativo financeiro em nome da parte Executada RIRO MERCADINHO EIRELI – EPP.
A exequente, Silvia Kecya, reitera que não é sócia da empresa executada e requer a liberação, por alvará, do valor depositado, referente a condenação do promovido. É o breve relatório.
DECIDO.
Não tendo havido o pagamento da condenação por parte do executado RIRO MERCADINHO EIRELI – EPP, imperiosa deve ser a aplicação das penalidades previstas no artigo 523, § 1º do C.P.C., totalizando a quantia, de acordo com o exequente, de R$ 10.776,63 (dez mil setecentos e setenta e seis reais e sessenta e três centavos).
Em consulta ao Infoseg, constata-se que SILVIA KECYA BARROS DE SOUZA não é sócia da empresa RIRO MERCADINHO EIRELI – EPP, como sustenta o Shopping demandado/exequente: Assim, sem muitas delongas, fica indeferido o pedido formulado pelo Mangabeira Shopping, quanto ao pedido de penhora da quantia pertencente a credora Silvia Kecya Barros de Souza.
Não tendo o executado, RIRO MERCADINHO EIRELI – EPP, efetuado o pagamento do débito e estando o dinheiro na primeira ordem de preferência, defiro o pedido formulado pelo exequente.
Segue ordem de bloqueio no sisbajud da quantia executada, incluindo as penalidades previstas no artigo 523, § 1º do C.P.C., de acordo com os cálculos do exequente, R$ 10.776,63.
A ordem segue como repetição programada por sessenta dias (até 17/04/2025) Tendo a exequente, Silvia Kecya e seu advogado, concordado com os valores depositados pelo exequente, sem nenhuma objeção, declaro satisfeita a obrigação.
Transitada em julgado, expeçam-se alvarás: R$ 2.809,18, em favor do advogado da autora.
O saldo remanescente deve ser liberado em favor da primeira promovente, autorizando o levantamento do valor depositado no ID: 104760628.
Deve ser observado os dados bancários do advogado que constam no ID: 105406218 - Pág. 2.
O alvará da autora deve ser feito no modo físico para levantamento presencial, como requerido na petição de ID: 105406218, intimando-a da expedição.
Ficam as partes (autora e promovido) intimadas desta decisão.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 17 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/02/2025 09:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/02/2025 09:04
Expedido alvará de levantamento
-
17/02/2025 09:04
Deferido em parte o pedido de Mangabeira Shopping (EXECUTADO)
-
16/12/2024 02:58
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 19:29
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 00:50
Decorrido prazo de RIRO MERCADINHO EIRELI - EPP em 08/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:15
Determinada Requisição de Informações
-
23/09/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 15:34
Processo Desarquivado
-
23/09/2024 13:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/09/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2024 06:07
Decorrido prazo de Jose Carlos Scortecci Hilst em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 06:05
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DE ANDRADE HILST em 30/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2024 17:48
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:48
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/03/2024 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/03/2024 02:10
Decorrido prazo de SILVIA KECYA BARROS DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:55
Decorrido prazo de RIRO MERCADINHO EIRELI - EPP em 25/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de SILVIA KECYA BARROS DE SOUZA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de RIRO MERCADINHO EIRELI - EPP em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:33
Juntada de Petição de apelação
-
29/01/2024 00:24
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2023 21:10
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 21:09
Juntada de Petição de razões finais
-
10/10/2023 09:44
Juntada de Petição de razões finais
-
10/10/2023 02:10
Decorrido prazo de RIRO MERCADINHO EIRELI - EPP em 09/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:29
Decorrido prazo de Jose Carlos Scortecci Hilst em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:29
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PIRES BEZERRA em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 10:39
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 27/09/2023 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
18/09/2023 07:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/09/2023 09:44
Juntada de Petição de comunicações
-
08/09/2023 20:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/09/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 01:01
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DE ANDRADE HILST em 30/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 12:18
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 13:17
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:46
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 27/09/2023 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
16/08/2023 15:29
Outras Decisões
-
15/08/2023 11:26
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 00:30
Decorrido prazo de Mangabeira Shopping em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 02:23
Decorrido prazo de SILVIA KECYA BARROS DE SOUZA em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 02:23
Decorrido prazo de RIRO MERCADINHO EIRELI - EPP em 29/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 11:50
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 03/08/2022 11:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
03/08/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:55
Decorrido prazo de Mangabeira Shopping em 18/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 00:53
Decorrido prazo de Mangabeira Shopping em 18/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 02:57
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 03/08/2022 11:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
14/07/2022 02:57
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 13/07/2022 12:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
13/07/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 09:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/07/2022 08:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/07/2022 01:42
Decorrido prazo de Mangabeira Shopping em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 10:53
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 13/07/2022 12:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
10/06/2022 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/03/2022 08:31
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 10:36
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
24/07/2020 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 12:01
Outras Decisões
-
06/03/2020 11:03
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 07:55
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 14:15
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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