TJPB - 0848923-46.2020.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 16:43
Juntada de Petição de resposta
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21/01/2025 01:01
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0848923-46.2020.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ROSEMARY DE OLIVEIRA COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA Decisão Nos termos do artigo 982, inciso I do CPC, mantenham-se os autos sobrestados até o julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), do Supremo Tribunal de Justiça, para delimitar a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Os processos deverão ser remetidos para a caixa de arquivo, sem prejuízo de desarquivamento, quando houver determinação do STJ.
Impossibilita-se prosseguir com a instrução e julgar o feito sem a definição acima, pois faltam pressupostos processuais para o devido prosseguimento.
A ausência de pressupostos processuais decorre da falta de resolução prévia sobre quem deve comprovar a correspondência dos lançamentos a débito com os pagamentos efetivamente À escrivania para etiquetar o processo por ocasião deste pronunciamento, agilizando a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários, ficando extinto o processo provisoriamente sem análise do mérito.
Ressalto que tão logo a questão seja resolvida no STJ, o processo retomará o seu curso regular.
Cumpra-se.
João Pessoa (PB), 18 de dezembro de 2024. assinado e datado eletronicamente Juiz (a) de Direito -
19/12/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 10:04
Juntada de informação
-
18/12/2024 18:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/12/2024 18:57
Determinada diligência
-
18/12/2024 18:57
Determinado o arquivamento
-
18/12/2024 09:12
Conclusos para decisão
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14/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
(...)Aceito o encargo, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre a proposta de honorários e, caso concorde, deverá efetuar o pagamento por depósito em conta judicial, juntando o comprovante nos autos, na forma do art. 95, CPC/15. (...) -
04/12/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:00
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Defiro o pedido de realização de perícia contábil requerido pelo réu (id. 85831507).
Nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, CNPJ: 39.***.***/0001-07, telefone: (83) 98208-8612 - E-mail: [email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico. 1.
Intime-se o aludido profissional para, no prazo de 15 dias, dizer se aceita o encargo, e, em caso positivo, fixo desde já os honorários no importe de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), em consonância com outros processos similares.
No mesmo prazo, as partes devem ser intimadas para indicarem quesitos e assistentes técnicos. 2.
Aceito o encargo, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre a proposta de honorários e, caso concorde, deverá efetuar o pagamento por depósito em conta judicial, juntando o comprovante nos autos, na forma do art. 95, CPC/15. 3.
Após o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para apresentar o laudo no prazo de 30 dias. 4.
Apresentado o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito e intimem-se as partes para se manifestarem em 15 dias.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/11/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:53
Determinada diligência
-
02/09/2024 14:53
Deferido o pedido de
-
02/09/2024 14:53
Nomeado perito
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15/08/2024 10:01
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 10:00
Juntada de informação
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29/05/2024 01:11
Decorrido prazo de ROSEMARY DE OLIVEIRA COSTA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:41
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848923-46.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, informarem se desejam produzir novas provas além das existentes nos autos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 16:49
Determinada diligência
-
17/05/2024 22:49
Conclusos para decisão
-
16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de ROSEMARY DE OLIVEIRA COSTA em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848923-46.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 09:06
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 14:54
Juntada de Petição de resposta
-
30/01/2024 00:15
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848923-46.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Considerando os documentos colacionados, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação, sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Assim, cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se com urgência, meta 2 do CNJ.
João Pessoa, assinado e datado eletronicamente.
Juiz de Direito -
26/01/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 15:42
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
19/01/2024 15:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSEMARY DE OLIVEIRA COSTA (AUTOR).
-
19/01/2024 00:04
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 00:04
Processo Desarquivado
-
22/12/2022 10:39
Arquivado Provisoramente
-
22/12/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2022 08:20
Determinado o arquivamento
-
22/12/2022 08:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
20/12/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 20:25
Juntada de Petição de resposta
-
03/02/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 09:32
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPB de número 1
-
09/11/2020 20:07
Juntada de comunicações
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03/11/2020 19:47
Juntada de Petição de comunicações
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13/10/2020 16:07
Conclusos para despacho
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13/10/2020 16:06
Juntada de Certidão
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13/10/2020 12:32
Juntada de Petição de resposta
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07/10/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 12:10
Outras Decisões
-
01/10/2020 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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