TJPB - 0863590-32.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 05:11
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863590-32.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Como bem esclarecido no despacho proferido no Id 97642570, a parte ré apresentou reconvenção, em virtude de que as custas a esta relativas serão fixadas em valor correspondente à trinta por cento (30%) das custas atribuídas à ação principal, nos termos da Lei 5.672/1992 do Estado da Paraíba, estando seu processamento condicionado ao devido recolhimento da despesa processual.
No entanto, como bem percebido pela parte autora em petição acostada ao Id 99893555, sendo as custas iniciais fixadas em R$ 6.131,25, deveria o reconvinte ter recolhido o valor de R$1.839.38, equivalente a 30% das custas iniciais, não a quantia de R$ 594,00 como o fez (Id 99482104).
Assim, intimem-se os reconvintes para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem as custas relativas à reconvenção, sob pena de extinção.
JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 14:39
Determinada diligência
-
14/08/2025 22:05
Juntada de provimento correcional
-
21/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 19:26
Decorrido prazo de WILLIAN BERTO PEREIRA em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:26
Decorrido prazo de WL VEICULOS LTDA em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:26
Decorrido prazo de PESQUISAUTO MULTIBOX COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 14/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863590-32.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em relação à reiteração dos pedidos formulados no id 106003515 relativos à tutela de urgência antecipada, mantenho o indeferimento do pleito pelos mesmos fundamentos já elencados na decisão de Id 84544100.
Em tempo, intimem-se os réus para, em 10 (dez) dias, se manifestarem acerca do alegado recolhimento incorreto das custas relativas à reconvenção (Id 99893555).
JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 21:38
Outras Decisões
-
09/01/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 08:12
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 01:43
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Dos autos, nota-se a apresentação de contestação com reconvenção (ID 87843157).
Nos termos da Lei 5.672/1992 do Estado da Paraíba, a qual dispõe sobre o regimento de custas judiciais e emolumentos extrajudiciais, havendo reconvenção, as custas serão fixadas em valor correspondente à trinta por cento (30%) das custas atribuídas à ação principal.
Dessa forma, por se tratar de ação autônoma, o processamento da reconvenção está condicionado ao recolhimento das custas processuais relativas ao referido pleito, diante da ausência de gratuidade judiciária concedida em favor da parte.
Dos autos, nota-se que a parte demandada requereu a concessão da gratuidade judiciária.
Para concessão de tal benefício, faz-se necessária a comprovação da gratuidade judiciária.
Por sua vez, o autor, em sede de réplica, impugnou a gratuidade judiciária requerida.
Pois bem.
Antes de proferir decisão acerca da gratuidade judiciária, faz-se necessária a concessão de prazo para que o reconvinte comprove a sua hipossuficiência econômica.
Em consequência, INTIME-SE o promovido/reconvinte para, em 10 (dez) dias úteis, colacionar ao feito, cópia da última declaração do IR, cópia de seu contracheque mais atual ou cópia da carteira de Trabalho, ou ainda, qualquer outro documento que possibilite a análise da concessão do benefício, sob pena de indeferimento do pedido.
Em relação à pessoa jurídica promovida fica também intimada para, no mencionado prazo, comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última DIRPJ e dos extratos bancários dos três últimos meses da empresa e balancetes contábeis para fins de análise do pedido de assistência, sob pena indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, nos termos da súmula 481 do STJ.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá.
Juiz de Direito em Substituição. -
26/08/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 11:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 21:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/03/2024 12:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/03/2024 08:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/03/2024 08:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/02/2024 00:26
Decorrido prazo de CLEIDSON DOS SANTOS SILVEIRA em 23/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:16
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863590-32.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual e Indenização Por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por CLEIDSON DOS SANTOS SILVEIRA em face de WILLIAN BERTO PEREIRA, PESQUISAUTO MULTIBOX COMERCIO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA – ME e WL VEICULOS LTDA, todos já qualificados nos autos, em função dos argumentos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Em síntese, alega o autor que firmou contrato de compra e venda, em 05/10/2022, com a empresa ré para aquisição de um veículo de marca Hyundai, modelo HB20 16M, Vision, ano 2019, modelo 2020, na cor azul, placa QSM4G47, pagando R$ 30.000,00 como entrada, e parcelando diretamente na loja o restante (R$ 30.000,00).
Contudo, no dia 26/10/2022, foi abordado pela fiscalização de trânsito da polícia militar, sendo informado que os débitos do veículo estavam vencidos há 26 dias, pelo que foi o carro encaminhado pa pátio da 1ª Ciretran.
Contudo, ao pagar a dívida e comparecer no local para retirar o automóvel, foi informado que não poderia ser liberado o bem, pois não foi feita a transferência de propriedade do antigo proprietário, Robson Abrantes Rodrigues, para a sra.
Carmem Cea Montenegro Dias, posto que esta teria financiado o veículo e o Banco Bradesco estava solicitando o registro do gravame ao órgão, fatos esses que o promovente desconhecia quando adquiriu o veículo.
Nesse sentido, aduz o autor que foi vítima de fraude, uma vez que o veículo não se encontra quitado, assim como o promovido se beneficia de enriquecimento ilícito por ter a sra.
Carmen financiado o mesmo veículo na loja.
Requer, assim, a tutela de urgência para que haja o bloqueio imediato nas contas bancárias dos promovidos.
Juntou documentos.
Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, destaca-se que a justiça gratuita já foi concedida ao promovente, conforme decisão emanada do e.
TJPB, ID 83801726.
Vislumbra-se, de logo, que o autor faz pedido de tutela de urgência antecipada.
Como é cediço, para a viabilidade de tal pretensão, mister ressaltar que necessários se fazem a presença dos elementos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme determina o art. 300 do CPC, de forma cumulativa.
Cumpre mencionar que tal instituto dispensa delongas quanto às suas definições, razão pela qual passo imediatamente à análise de sua aplicabilidade no caso em tela.
Numa análise perfunctória dos autos, verifica-se que o promovente de fato adquiriu junto aos promovidos o veículo objeto da lide, contudo, não há menção expressa no contrato, em que pese se tratar de um repasse, sobre a sra.
Carmen e sobre o financiamento anteriormente feito por ela no mesmo carro.
Além disso, os comprovantes anexados à exordial demonstram que de fato se tem um gravame sobre o veículo financiado em nome da sra.
Carmen, o que permite identificar a probabilidade do direito alegado pelo autor, de forma preliminar.
Contudo, no que tange ao perigo de demora, não se verifica que há risco ao autor em virtude da espera pela prestação jurisdicional definitiva.
Isso porque não ficou demonstrado nos autos que aguardar pela decisão definitiva proporcionará ao autor prejuízos irreparáveis.
Na realidade, o pedido de tutela se confunde com o próprio mérito da ação e o pedido final, posto que tem caráter extremamente satisfativo.
Determinar o bloqueio imediato das contas dos promovidos, sem que haja justificativa razoável no sentido de demonstrar que eventual fraude tenha sido perpetrada para inviabilizar o ressarcimento ao autor, demonstraria um possível juízo de mérito, em um momento inoportuno.
Evidentemente que o mérito da ação é apreciado em juízo de cognição exauriente e não sumária, após a instauração do contraditório e da instrução processual.
Em sede de tutela de urgência, inviável tal apreciação.
Ora, o autor alega que houve descumprimento contratual e fraude na avença, para pedir a rescisão do contrato, logo, determinar a constrição judicial de bens dos promovidos neste momento processual, sem que fique demonstrado minimamente que haja perigo de dano pela espera da decisão definitiva da lide, bem como que os promovidos estejam se evadindo para frustrar uma possível devolução, seria justamente confundir a tutela com o mérito da ação de rescisão, o que deve ser analisado com cognição exauriente.
Portanto, em uma visão preliminar da lide, constata-se que não há demonstração do periculum in mora, de modo que não foi argumentado ou comprovado que a espera pela decisão de mérito trará prejuízos ao autos.
Não deve o juízo se ater tão somente aos fatos, mas deve também se fundamentar em aspectos probatórios mínimos para justificar o atendimento dos requisitos da tutela postulada.
Até porque não se pode conceder a tutela quando ausentes tais requisitos ou quando houver risco de irreversibilidade da medida.
Vale ressaltar, portanto, que o feito demanda dilação probatória e, assim sendo, a medida liminar não deve ser deferida. É desnecessário que a parte colacione prova incontroversa para sustentar seu pedido liminar, nesta fase processual.
Contudo, isso não significa dizer que a medida requerida prescinde de provas.
Pelo contrário, a concessão da tutela é condicionada à comprovação mínima dos requisitos legais, o que, caso contrário, implicará na dilação probatória e necessidade de instauração do contraditório, com vistas a possibilitar uma análise ampla da lide.
In casu, como dito alhures, prejudicado nesse aspecto, não vislumbro aquiescência legal, ao menos prima facie, para conceder a medida, razão pela qual a indefiro.
Outrossim, sobre o tema aqui tratado, nosso TJPB tem entendido da mesma forma, consoante se verifica das decisões adiante transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO — MEDIDA CAUTELAR COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA — BLOQUEIO DE VALOR PROVENIENTE DE PRECATÓRIO — FUNDEB — TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA — IRRESIGNAÇÃO — ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE ESGOTA O MÉRITO DA AÇÃO — MANUTENÇÃO DO DECISUM — DESPROVIMENTO. — (…) A medida liminar postulada possui nítido caráter satisfativo e confunde-se com o próprio mérito da controvérsia, o que torna inviável seu deferimento. (…) (STJ – Edcl no MS 19549/DF – Rel.Min.
Herman Benjamin – Primeira Seção – 15/03/2013).
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, negar provimento ao recurso. (0800986-34.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2019) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de danos materiais c/c rescisão de contrato de compra e vende e financiamento – Pedido liminar indeferido – Compra de veículo – Alegação de ocorrência de vício no produto – Sanado o defeito dentro do prazo de 30 dias – Ausência de probabilidade do direito - Decisão mantida – Desprovimento do recurso. - Nos temos do disposto do art. 300 do Código de Processo Civil, para concessão da tutela antecipada, indispensável a existência da probabilidade do direito alegado conjuntamente com o perigo de dano.
Diante da ausência de um destes elementos nos autos, o indeferimento é medida que se impõe. - Constatado o vício no produto, o fornecedor tem o prazo de 30 (trinta) dias para saná-lo e, infrutífera a tentativa, abre-se ao consumidor a possibilidade de optar pela restituição da quantia paga, dentre as demais, quais sejam, substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; o abatimento proporcional do preço. - Ou seja, antes do consumidor buscar a restituição da quantia paga, deve-se oportunizar ao fabricante a resolução do vício.
Isto porque o fornecedor tem o direito de tentar sanar o vício no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 18, §1º, do CDC. - "A primeira solução que o Código apresenta ao consumidor é a substituição das partes viciadas do produto.
Não se está diante de uma 'opção' propriamente dita, de vez que, como regra, o consumidor não tem outra alternativa a não ser aceitar tal substituição" (Antônio Herman de Vasconcellos Benjamin, in Comentários ao Código de Proteção do Consumidor, coordenador Juarez de Oliveira. - São Paulo: Saraiva, 1991) (0803558-31.2015.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/04/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POSTO DE COMBUSTÍVEL LICENÇA DE OPERAÇÃO.
PLEITO LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO MÉRITO DA DEMANDA.
TUTELA DE CARÁTER SATISFATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (0803701-49.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/10/2018) Ante o exposto, com base na argumentação supra, bem como no art. 300 do CPC, em aplicação de juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar o prosseguimento regular do feito.
Intime-se o autor da presente decisão.
Cite-se o réu para oferecer peça de defesa, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incorrer em revelia, art. 344 do CPC.
Postergo a audiência de conciliação para momento oportuno, com base na celeridade processual, por não constatar a princípio que há interesse do autor em conciliar, o que não prejudica que as partes solicitem audiência conciliatória ou firmem tratativas extrajudiciais para solução amigável do conflito.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
26/01/2024 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 11:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 07:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/12/2023 12:30
Juntada de Petição de comunicações
-
14/12/2023 20:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLEIDSON DOS SANTOS SILVEIRA - CPF: *38.***.*38-60 (AUTOR).
-
03/12/2023 18:17
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLEIDSON DOS SANTOS SILVEIRA (*38.***.*38-60).
-
21/11/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 18:40
Juntada de Petição de comunicações
-
13/11/2023 21:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2023 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821415-62.2019.8.15.2001
Maria das Neves dos Santos
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:27
Processo nº 0821415-62.2019.8.15.2001
Maria das Neves dos Santos
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2019 16:23
Processo nº 0855915-57.2019.8.15.2001
Luiz Alventino da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/09/2021 16:17
Processo nº 0855915-57.2019.8.15.2001
Luiz Alventino da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/09/2019 15:35
Processo nº 0803006-62.2024.8.15.2001
Edilene Maria da Conceicao Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/01/2024 10:02