TJPB - 0803006-62.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 21:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/07/2025 02:12
Decorrido prazo de EDILENE MARIA DA CONCEICAO SILVA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:07
Decorrido prazo de EDILENE MARIA DA CONCEICAO SILVA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 23:54
Decorrido prazo de JULIANA MARQUES BARBOSA NUNES em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803006-62.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se EDILENE MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA para, comparecer a COLETA DE PADRÕES GRAFOSCÓPICOS no dia 07 de julho de 2025 às 10 horas, na Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar – Cartório Unificado Cível, como também providencie a digitalização de documentos assinados entre 2020 e 2025 e disponibilize aos autos para fins de comparação grafoscópica.
Intime-se as partes de todo teor da petição de ID 114636538, oportunizo que as partes apareçam acompanhadas de seus advogados e assistentes técnicos.
João Pessoa-PB, em 17 de junho de 2025 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/06/2025 09:54
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 09:35
Desentranhado o documento
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17/06/2025 09:35
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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15/06/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:35
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803006-62.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial do valor complementar dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, uma vez que já consta no Id. 93711017 o depósito do valor de R$ 1.470,00; João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2025 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:34
Decorrido prazo de EDILENE MARIA DA CONCEICAO SILVA em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 10:25
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2025 12:07
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 02:22
Decorrido prazo de EDILENE MARIA DA CONCEICAO SILVA em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 04:23
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:57
Nomeado perito
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31/03/2025 07:19
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:16
Juntada de Informações
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23/01/2025 11:20
Juntada de comunicações
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17/12/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:51
Decorrido prazo de EDILENE MARIA DA CONCEICAO SILVA em 10/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803006-62.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito na qual as partes foram intimadas à especificação de provas.
O Promovente requereu a realização de perícia grafotécnica para apuração de suposta falsificação de assinatura aposta no contrato firmado entre as partes (ID 91457936).
O Promovido requereu o depoimento pessoal do autor. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Na hipótese de impugnação de autenticidade de assinatura em contrato, tal como ocorre neste caso concreto, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do inciso II, do art. 429, do CPC: “Art. 429 – Incumbe o ônus da prova quando: I – se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que arguir; II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido, vejamos os seguintes precedentes: “Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade incumbe à parte que produziu o documento.
A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade” (STJ, REsp 908.728/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, jul. 06.04.2010, DJe 26.04.2010). “Consoante entendimento desta Corte, havendo impugnação de assinatura, como no caso, caberia a ora recorrente, que juntou o documento em questão, provar a sua autenticidade, ex vi art. 389, II, do Código de Processo Civil (v.g.
REsp 488.165/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ de 01.12.2003” (STJ, REsp 785.807/PB, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, 4ª Turma, jul. 21.03.2006, DJ 10.04.2006).
No mesmo sentido: STJ, AgRg no Ag 604.033/RJ, Rel.
Min.
Massami Uyeda, 3ª Turma, jul. 12.08.2008, DJe 28.08.2008.
Ante o exposto, DEFIRO a produção da prova pericial grafotécnica, atribuindo ao Promovido o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 429, II, do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
No mais, NOMEIO, o(a) Sr(a).
RUI CAVALCANTI DO NASCIMENTO, perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-o(a) no seguinte endereço: Rua Miguel Santa Cruz, 750, Casa, Torre, João Pessoa/PB, 58040-291, fone: (83) 99307-9307, e-mail: [email protected] Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Recolhidos os honorários e junta a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, se necessário; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
Outrossim, quanto aos meios de prova, entendo que descabe a produção de provas orais, notadamente o depoimento pessoal do autor que, em casos quejandos, limita-se a ratificar o alegado no pedido inicial.
Mostra-se ociosa, assim, a colheita de tal prova, posto que a relação jurídica existente entre as partes e as suas particularidades reclamam, para uma correta interpretação, a prova documental.
Como é cediço, cabe ao juiz aferir se a produção da prova é realmente necessária, possuindo "ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" ( AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680 , Min.
Herman Benjamin).
Assim, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal do autor, formulado pelo réu.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
12/11/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 11:32
Nomeado perito
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11/11/2024 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/06/2024 16:55
Conclusos para decisão
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06/06/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:11
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de maio de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
09/05/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 09:07
Juntada de Petição de réplica
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03/05/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/05/2024 23:59.
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26/04/2024 01:35
Decorrido prazo de DEBORA FARIAS DA SILVA DUBEUX em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803006-62.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 16 de abril de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/04/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 10:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/04/2024 10:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/04/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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15/04/2024 07:47
Juntada de Petição de outros documentos
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12/04/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/04/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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23/02/2024 13:30
Recebidos os autos.
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23/02/2024 13:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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23/02/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
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23/02/2024 00:59
Decorrido prazo de EDILENE MARIA DA CONCEICAO SILVA em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 00:29
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803006-62.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por EDILENE MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA em face de BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., na qual a Promovente pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, para o fim de suspender os descontos ditos indevidos em sua conta corrente, até ulterior deliberação deste Juízo.
Afirma o Promovente ser aposentado e estar sofrendo descontos indevidos em sua conta corrente, no valor mensal de R$ 221,24, desde 04 de agosto de 2021, sem qualquer autorização.
Sustenta que os descontos indevidos vem lhe causando sérios prejuízos financeiros. É o suficiente relatório.
DECIDO.
O art. 300 do CPC/2015, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso destes autos, não é possível vislumbrar a presença de tais requisitos.
No que pertine ao perigo de dano, não o visualizo, porquanto os descontos em folha de pagamento da Autora venham ocorrendo há mais de um ano.
Convenhamos, se a Promovente não autorizou os descontos e isto lhe causa prejuízo, tal efeito já opera desde agosto de 2021, não se admitindo a presença do requisito temporal exigido pela lei para a concessão da tutela pleiteada.
A omissão da parte Autora, por tanto tempo, depõe contra a necessidade dessa medida.
Por outro lado, a Demandante não traz provas, até o presente momento, que evidenciem a probabilidade do direito reclamado.
A inexistência de autorização para os descontos constitui fato negativo, cuja consequência é transferir à Ré o ônus de provar a legalidade dos descontos.
Enquanto não se dá oportunidade à Promovida de provar o contrário, não se pode ter por verossímil a afirmação contida na exordial.
Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA, por não vislumbrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
CITE-SE o Promovido e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação do Réu a advertência de que poderá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
Defiro a gratuidade judicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
25/01/2024 19:02
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 13:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/01/2024 13:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILENE MARIA DA CONCEICAO SILVA - CPF: *41.***.*13-20 (AUTOR).
-
24/01/2024 13:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2024 10:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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