TJPB - 0846180-92.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 07:19
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 16:31
Recebidos os autos
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19/08/2024 16:31
Juntada de Certidão de prevenção
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15/04/2024 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/02/2024 00:25
Decorrido prazo de CLARO S/A em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2024 00:17
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 35 - Intimar a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões T apelação interposta, exceto nos casos de improcedência liminar do pedido (art. 332, § 3º, do CPC) e de (todos) extinção do feito sem análise do mérito (art. 485, § 7º, do CPC). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
26/01/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 09:19
Processo Desarquivado
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22/01/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 14:36
Decorrido prazo de CLARO S/A em 13/02/2023 23:59.
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31/01/2023 15:30
Juntada de Petição de apelação
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27/12/2022 20:52
Arquivado Definitivamente
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27/12/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2022 20:51
Determinado o arquivamento
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27/12/2022 20:51
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2022 05:59
Decorrido prazo de TAYNAA ALEXIA DE OLIVEIRA ANDRADE em 25/11/2022 23:59.
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03/12/2022 05:56
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 25/11/2022 23:59.
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01/12/2022 09:19
Conclusos para despacho
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01/12/2022 09:19
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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31/10/2022 01:00
Decorrido prazo de CLARO S/A em 11/10/2022 23:59.
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24/10/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 13:13
Juntada de Petição de réplica
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06/10/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2022 12:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/09/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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