TJPB - 0810094-25.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/03/2025 15:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 08:59
Conclusos para decisão
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07/02/2025 08:58
Juntada de Certidão
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03/12/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 10:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/09/2024 10:34
Conclusos para despacho
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26/08/2024 12:06
Processo Desarquivado
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13/08/2024 11:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/04/2024 10:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/04/2024 17:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/02/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 09:30
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE DE LUNA FREIRE em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de MARGUERUTTI FRANCHISING LTDA em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 00:30
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810094-25.2022.8.15.2001 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] EXEQUENTE: EDUARDO HENRIQUE DE LUNA FREIRE EXECUTADO: MARGUERUTTI FRANCHISING LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS A EXECUÇÃO proposta por MARGUERUTTI FRANCHISING LTDA em desfavor de EDUARDO HENRIQUE DE LUNA FREIRE.
Alega a parte embargante/executada, em síntese, que teria sido firmado um acordo entre as partes para a execução do contrato, as quais não teriam sido respeitadas pela parte embargada/exequente.
Apresentada impugnação aos embargos (ID 60192478) É o que importa relatar.
Decido.
DA GRATUIDADE AO PROMOVIDO A parte exequente/embargada impugnou à concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, razão não lhe assiste. É imperioso ressaltar que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar que o beneficiário possui condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a fim de revogar tal graça concedida.
Ademais, a simples declaração de pobreza é suficiente para ensejar a concessão do referido benefício.
Jurisprudência dos tribunais é pacífica nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA NOS AUTOS - DEFERIMENTO DA BENESSE - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO PROVIDO. 1 - A simples declaração de pobreza, a priori, é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física que requer.
Contudo, pode o MM.
Juiz de Direito, sempre que entender necessário, intimar a parte para que junte aos autos documentos que comprovem a condição econômica alegada. 2 - Restando demonstrada a situação financeira da agravante, que a impede de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua subsistência familiar, bem como considerando a presunção de miserabilidade de que goza a declaração de pobreza firmada, deve-se conceder o benefício da justiça gratuita. 3 - Recurso provido. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV AL 10000191644665001 MG - Data da Publicação: 19/02/2020).
Assim sendo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita.
DOS EMBARGOS O caso comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art.330, I do CPC tendo em vista a matéria ser unicamente de direito.
Vejo que a questão é de fácil deslinde sendo desnecessário levantarmos sustentações jurídicas de alta complexidade.
Ora, dispõe o art.917, do CPC, in verbis: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 5º Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, observando-se, então, o art. 464 . § 6º O exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação. § 7º A arguição de impedimento e suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .
Diante da análise dos autos, a parte embargante/executada, sustenta que teria havido um acordo entre as partes, onde teriam sido estipuladas algumas condições para o comprimento do contrato.
Ocorre que nos embargos à execução cabe ao embargante fazer prova de suas alegações, dentre as hipóteses constantes no art 917 do CPC, acima mencionado, o que de fato não ocorreu, já que não foram apresentados nos autos, qualquer comprovação dos fatos alegado, de que tenha havido a mencionada transação entre as partes, não sendo possível a desconstituição de um título executivo perfeitamente exequível, com base em meras alegações.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Requer o promovido, na contestação a condenação da parte contrária por litigância de má-fé.
O art. 80 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Não se observa na presente demanda qualquer das atitudes listadas no artigo acima transcrito.
Além disso, a temeridade depende da comprovação de dolo processual, o que não restou demonstrado.
De fato, a demandada apenas exerceu seu direito de defesa, expondo seus argumentos de forma escorreita e justificada.
DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos.
Custas e honorários pela parte embargante/executada, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º.
Fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 12 da Lei 1.060.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja recurso, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
24/01/2024 18:19
Julgada improcedente a impugnação à execução de MARGUERUTTI FRANCHISING LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-92 (EXECUTADO)
-
29/08/2023 12:51
Juntada de
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15/05/2023 14:18
Conclusos para despacho
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25/04/2023 02:40
Decorrido prazo de VINICIUS ALBUQUERQUE DE MELO BORGES em 19/04/2023 23:59.
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18/04/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 09:28
Juntada de Certidão
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17/03/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:12
Juntada de provimento correcional
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29/06/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 22:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/06/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 20:23
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2022 14:41
Juntada de diligência
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27/04/2022 09:53
Expedição de Mandado.
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09/03/2022 15:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/03/2022 15:32
Determinada diligência
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09/03/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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