TJPB - 0848861-98.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 08:06
Recebidos os autos
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10/06/2024 08:06
Juntada de Certidão de prevenção
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25/03/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2024 10:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/03/2024 23:09
Conclusos para despacho
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11/03/2024 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 08:20
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 22:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/01/2024 00:27
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0848861-98.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: VAGNER FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FREDDY HENRIQUE ARAUJO QUIRINO - PB20309 REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado do(a) REU: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - BA16021-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, objetivando melhor fundamentar o projeto, deve ser ressaltado que o extenso lapso temporal entre a entrega do veículo na oficina e o seu recebimento, provavelmente ocorreu por fatores alheios à vontade da seguradora, a exemplo da indisponibilidade de peças e serviços por parte da oficina.
No mais, o projeto permanecerá como lançado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
23/01/2024 15:43
Julgado improcedente o pedido
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20/01/2024 15:34
Conclusos para despacho
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20/01/2024 15:34
Juntada de Projeto de sentença
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30/10/2023 15:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/10/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 10:31
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/10/2023 10:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/10/2023 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/10/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/10/2023 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/08/2023 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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