TJPB - 0863738-77.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 13:59
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 01:54
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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26/02/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 10:59
Conclusos para despacho
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20/09/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 17:17
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/04/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSIANE BARBOSA CAVALCANTI DE ALMEIDA em 10/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:37
Decorrido prazo de SPACE KIDS BERCARIO LTDA - ME em 05/04/2024 23:59.
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18/03/2024 08:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/03/2024 09:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/02/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de SPACE KIDS BERCARIO LTDA - ME em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de MARCIO AYRON CAVALCANTI DE ALMEIDA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de JOSIANE BARBOSA CAVALCANTI DE ALMEIDA em 22/02/2024 23:59.
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02/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:27
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0863738-77.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 EXECUTADO: SPACE KIDS BERCARIO LTDA - ME, MARCIO AYRON CAVALCANTI DE ALMEIDA, JOSIANE BARBOSA CAVALCANTI DE ALMEIDA Advogado do(a) EXECUTADO: GRAZIELLY HYNNGRID VENTURA LOURENCO - PB27982 DESPACHO
Vistos.
O Executado Márcio Ayron Cavalcanti de Almeida atravessou petição (id. 76961656), em que expôs e requereu: "Interposto Agravo de Instrumento, objetivando a liberação de valores constituídos em conta bancária, como também que se obstassem os futuro bloqueios, vez que a origem dos valores é o salário do executado, portanto valor impenhorável, decidiu o Senhor Relator pelo provimento do recurso, para reformar a decisão a quo." "Acontece, Excelência, que em momento anterior a comunicação entre instâncias, fora apresentado Despacho (Id 75250322) em que foi informada a ausência de valores bloqueados no SISBAJUD.
Contudo, incongruência é apresentada ante as informações, uma vez que, muito embora o MM Juiz apresente a suposta ausência de valores bloqueados, o autor traz aos autos a real realidade quanto a suas contas bancárias e os valores ali presentes bloqueados. (Id 74213267; 74213266; 74213270)." A ordem de bloqueio eletrônico emanada deste Juízo e protocolada sob o n.º 20.***.***/4538-10, conforme comprovante de id. 75250326, não resultou na afetação de quaisquer valores -- "Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações - R$0,0".
Tal ordem não foi reiterada, posteriormente.
Todavia, existindo ordens anteriores, fora determinado o desbloqueio das importâncias por elas afetadas, a saber: protocolo n.º 20.***.***/6630-80, no valor de R$290,42 (comprovante em anexo); protocolo n.º 20.***.***/8262-49, no valor de R$10,00 (comprovante em anexo); protocolo n.º 20.***.***/1938-80, sem respostas, cancelada nesta data (comprovante em anexo).
Por fim, também se procedeu ao desbloqueio de valores decorrentes da ordem de n.º 20.***.***/7564-65, comprovante em anexo.
Com relação ao requerimento do Exequente, de id. 77410303, para manutenção da constrição sobre os valores existentes no Banco do Brasil S.A. e objeto da ordem de bloqueio n.º 20.***.***/3841-30, ao argumento de que a Relatoria do Agravo que fora provido para impedir a penhora de dinheiro referente a vencimentos do Executado, limitou-se a declarar como impenhorável a verba salarial do devedor, o qual receberia seus estipêndios através de outra instituição financeira, no caso, o Banco Bradesco S.A.
De fato, S.
Excia., o Relator do AI, ao decidir, fê-lo de modo a determinar "o desbloqueio da remuneração do recorrente e obstando a realização de novas constrições na sua conta bancária sobre o valor do salário." (id. 75985404).
Havendo bloqueio em conta mantida no Banco do Brasil S.A., antes de mais nada, faculto ao Executado comprovar a origem salarial daquelas verbas afetadas, bem assim, para informar ao juízo o valor de sua remuneração como servidor público, para que eventual excesso seja desbloqueado.
Até que reste esclarecido este ponto, procedemos à transferência da quantia bloqueada junto ao Banco do Brasil S.A. -- R$3.200,05 -- para conta judicial remunerada à ordem deste Juízo, a qual lhe será restituída, após a comprovação de seu caráter salarial, podendo o Executado arguir qualquer outra matéria relevante.
Intime-se e cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
24/01/2024 12:03
Determinada diligência
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10/08/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 10:39
Juntada de Petição de comunicações
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12/07/2023 12:06
Conclusos para despacho
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12/07/2023 11:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/07/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:09
Publicado Despacho em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/06/2023 10:42
Conclusos para decisão
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01/06/2023 23:59
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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11/05/2023 12:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/05/2023 12:29
Deferido em parte o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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11/05/2023 11:47
Conclusos para despacho
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27/03/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 00:40
Decorrido prazo de MARCIO AYRON CAVALCANTI DE ALMEIDA em 28/02/2023 23:59.
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23/02/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2023 11:17
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2023 06:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2023 06:49
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2023 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2023 18:20
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2023 10:40
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 10:40
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 10:40
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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