TJPB - 0012006-57.2003.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 19:03
Determinada diligência
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26/06/2025 10:13
Conclusos para despacho
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25/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:57
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 19:03
Determinada diligência
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06/05/2025 11:51
Conclusos para despacho
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16/10/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DO NASCIMENTO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:56
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE BEZERRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO RIBEIRO LOPES em 15/10/2024 23:59.
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09/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0012006-57.2003.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido.
Suspenda-se o feito, prazo de 90 (noventa) dias (art.921, III, do CPC), para que o banco apresente a planilha de débitos devidamente atualizada.
Decorrido o prazo sem manifestação do banco, fica desde já autorizada a suspensão do processo nos termos do disposto no artigo 921, III do CPC.
Isso porque, não havendo bens que possam satisfazer o crédito executado, torna-se inviável o prosseguimento do cumprimento de sentença/execução, impondo-se assim, a sua suspensão.
Vejamos o disposto no artigo 921 do NCPC in verbis: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.;” Ademais, a baixa do processo, e o seu encaminhamento ao arquivo definitivo não acarretará qualquer prejuízo ao exequente, na medida que, “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, de acordo com §3º do mesmo digesto processual.
Cumpre salientar ainda que, em estando suspenso o processo, não se cogita a fluência de prazo prescricional.
Sobre a possibilidade de suspensão do processo trago o julgado: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C.C.
COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUSPENSÃO DO FEITO - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA.
Ante a absoluta impossibilidade de se satisfazer o interesse do credor, objetivo maior da ação executiva, suspende-se o processo, até que o devedor adquira bens passíveis de penhora e, nesse período, não corre o prazo da prescrição intercorrente (precedentes do STJ). (Des.
Marcos Lincoln)” (TJMG - Apelação Cível 1.0701.96.004579-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2016, publicação da súmula em 04/04/2016).
Nesses termos, determino a suspensão do presente feito, e o seu consequente encaminhamento ao arquivo, com arrimo no disposto no artigo 921, III e §1º do CPC, durante o período de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, observando-se o disposto no §4º do mesmo dispositivo legal que salienta que decorrido o prazo de que trata o §1º sem nenhuma manifestação por parte do exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora do mesmo, proceda a escrivania o arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas devidas (Art,921, §2º, CPC).
Cumpra-se.
P.I.
JOÃO PESSOA, 24 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 18:22
Deferido o pedido de
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24/05/2024 18:22
Determinada diligência
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24/05/2024 18:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 11:51
Conclusos para despacho
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10/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:50
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0012006-57.2003.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desbloqueio de conta aos argumentos de que tais valores tratam-se de verbas de aposentadoria, de caráter alimentar, que são impenhoráveis.
Afirma que pescador aposentado, teve seus proventos de aposentadoria retidos, em razão da referida ordem, sendo que precisa da quantia bloqueada para sua manutenção e de sua família.
Requereu o imediato desbloqueio de sua conta.
Juntou extrato de conta (id. 84125959).
O exequente se manifestou, id. 85337079, aduzindo que não há comprovação da impenhorabilidade e afirma que possível a constrição de valores existentes em conta corrente.
Requereu a manutenção dos bloqueios. É o breve relatório.
DECIDO.
Alega o impugnante que o valor bloqueado, via Sisbajud, de R$678,70, incide sobre salário que recebe como pescador aposentado, pleiteando a imediata liberação da constrição, pois impenhorável.
Inconteste que o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, tem por absolutamente impenhoráveis os proventos de salários e equiparados, ressaltando-se, desde logo, que este Juízo cerra fileiras com aqueles que entendem que a penhora de até determinada quantia do valor dos proventos e salários, não priva a parte dos meios necessários à sua subsistência e de seus familiares, e, de algum modo, contribui para a realização da justiça social.
Todavia, no caso dos autos, não houve comprovação inequívoca de que tais valores bloqueados são impenhoráveis.
Isso porque não consta nos autos extratos das contas comprovando que o valor bloqueado e a conta onde se deram os bloqueios, seja para recebimento de proventos de aposentadoria.
Ora, não é possível aferir se os valores constantes no bloqueio, objeto de penhora pelo SISBAJUD se refere a salário e/ou rendimentos de aposentadoria.
Logo, não é possível aferir que os valores advêm efetivamente de aposentadoria ou equiparado, sem mencionar que, como dito, este Juízo entende possível a penhora parcial de salário e sequer consta informação nos autos sobre a renda mensal do impugnante como motorista de aplicativo.
Importa ressaltar que o ônus de comprovar a impenhorabilidade é do impugnante, de modo que não é possível concluir se os valores restritos são, de fato, impenhoráveis, mesmo porque as contas onde ocorreram os bloqueios podem ser utilizadas para recebimento de outros créditos.
Portanto, não é o caso de acolhimento das alegações do executado.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: “Embargos à execução fiscal constrição de ativos financeiros mantidos em conta de titularidade do recorrente possibilidade inexistência de prova satisfatória no sentido de que os valores ali mantidos caracterizam bens absolutamente impenhoráveis mitigação no caso do art. 649 e incisos do CPC interpretação teleológica da norma precedentes R. sentença mantida recurso improvido” (Ap.
Cív.
TJSP n. 0026073-13.2012.8.26.0576 Rel.
Carlos Eduardo Pachi).
EXECUÇÃO - PENHORA - CONTA BANCÁRIA BEM IMPENHORÁVEL - (ARTIGO 649, VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - SALÁRIO, APOSENTADORIA OU CRÉDITO TRABALHISTA - PROVA - AUSÊNCIA - CABIMENTO.
Inexistindo prova de que o dinheiro penhorado corresponda a proventos de aposentadoria, ou de que a conta bancária em que estava depositado seja utilizada exclusivamente para o recebimento daqueles, não há que falar na impenhorabilidade do artigo 649, VII, do Código de Processo Civil. (Ap. c/ Rev. 779.092-00/4 - 29ª Câm. - Rel.
Des.
DYRCEU CINTRA - J. 2.3.2005).
PENHORA Incidência sobre saldo em conta corrente Bloqueio determinado Descabimento Valor decorrente de salário, sendo viável por sua vez o bloqueio de saldo resultante de outras verbas Recurso provido em parte para esse fim. (Agravo de Instrumento nº 7.073.922-1 São João da Boa Vista 23ª Câmara de Direito Privado 02/08/06 Rel.
Des.
Jose Marcos Marrone v.u.
V. 5126).
Ainda, ressalto que o impugnante não demonstrou por meio de documentação hábil que a integralidade do valor bloqueado seria imprescindível para sua subsistência, ônus que sobre si recaia.
Outrossim, convém registrar que o impugnante deixou decorrer o prazo para pagamento do débito, conforme certificado nos autos, não indicou outro bem em substituição aos valores penhorados e nem tão pouco ofertou proposta de pagamento do débito, demonstrando que não tem interesse em liquidar a dívida.
Registre-se que a execução se desenvolve no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, que tem amparo no princípio da efetividade processual.
Nesse ponto, o próprio e.
Superior Tribunal de Justiça já aduziu que “A função precípua da execução é a satisfação do credor, devendo ser realizada da forma menos gravosa ao devedor, sem que se afaste de seu objetivo primordial” (STJ, REsp nº. 386.677/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, julgado em 17.06.2004).
Desse modo, é cabível a penhora sobre os valores bloqueados em conta do impugnante para a garantia de pagamento parcial do débit0.
Logo, sem a existência de maiores elementos de prova, fica mantida a penhora sobre o valor encontrado na conta bancária de titularidade do executado, junto ao Banco Bradesco, devendo o referido valor ser transferido para conta judicial vinculada ao presente processo.
Outrossim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o regular prosseguimento do feito, requerendo providência que entender pertinente, sob pena de novo arquivamento.
JOÃO PESSOA, 4 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/04/2024 19:14
Outras Decisões
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27/02/2024 07:21
Conclusos para despacho
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24/02/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 23/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:17
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte contraria, em 15 dias, sobre o pedido id. 84125954. -
26/01/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 12:08
Conclusos para despacho
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23/01/2024 12:07
Processo Desarquivado
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10/01/2024 11:09
Juntada de documento de comprovação
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09/01/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 20:32
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 19:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/07/2023 14:04
Conclusos para despacho
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27/07/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 26/07/2023 23:59.
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25/07/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:18
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2023 18:55
Juntada de Informações prestadas
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25/05/2023 16:56
Deferido o pedido de
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08/02/2023 09:50
Conclusos para despacho
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03/02/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 30/01/2023 23:59.
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30/12/2022 01:03
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 12:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/11/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 09:25
Conclusos para despacho
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22/11/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 08:57
Conclusos para despacho
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16/07/2022 06:47
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 15/07/2022 23:59.
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15/07/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 09:29
Conclusos para despacho
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09/03/2022 09:29
Juntada de
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01/07/2021 01:07
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DO NASCIMENTO em 30/06/2021 23:59:59.
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04/06/2021 20:18
Juntada de Certidão
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17/03/2021 22:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2021 21:58
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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16/11/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 14:54
Conclusos para despacho
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13/07/2020 11:30
Juntada de Petição de petição
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02/07/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 11:10
Ato ordinatório praticado
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25/03/2020 17:12
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2020 17:12
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 10:45
Processo migrado para o PJe
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22/01/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 01/2020
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22/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 22: 01/2020
-
22/01/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 22: 01/2020 MIGRACAO P/PJE
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22/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 01/2020 NF 01/20
-
22/01/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 22: 01/2020 14:50 TJEJV99
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27/08/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 08/2019 P023293192001 14:49:37 BNB BAN
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27/08/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 08/2019
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21/08/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 08/2019 P023293192001 14:58:20 BNB BAN
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15/08/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 08/2019 NOTA DE FORO 116/19
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12/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 08/2019 NF 116/1
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29/04/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 04/2019
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22/04/2019 00:00
Mov. [849] - PROCESSO REATIVADO 22: 04/2019 14:33 TJEJPFH
-
22/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 04/2019
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22/04/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 04/2019
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24/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 10/2013
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24/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 10/2013
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24/10/2013 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 24: 10/2013 18:40 TJEJP79
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16/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 16: 09/2013
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16/09/2013 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 16: 09/2013
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06/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 09/2013
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04/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 09/2013
-
04/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 09/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
30/10/2012 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 30102012
-
30/10/2012 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 30112012
-
12/09/2012 00:00
Mov. [214] - PRECATORIA EXPEDICAO ORDENADA 12092012
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11/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16022012
-
11/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04052012
-
15/08/2012 00:00
Mov. [1494] - EXPECA-SE CARTA PRECATORIA 15092012
-
10/05/2012 00:00
Mov. [228] - CITACAO DEFERIDA 10062012
-
07/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04052012
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22/02/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 22022012 1702012
-
22/02/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17042012
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31/01/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 29012012
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26/01/2012 00:00
Mov. [311] - EDITAL EXPEDIDO 26012012
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26/01/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 26012012
-
26/01/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26012012 NF 10: 12
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25/01/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 25012012
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25/01/2012 00:00
Mov. [1305] - EXPECA-SE EDITAL 25012012
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19/01/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 19012012 009534PB
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31/05/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 31052010
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31/05/2010 00:00
Mov. [1305] - EXPECA-SE EDITAL 31052010
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18/03/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 18032010
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18/03/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18032010
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05/05/2008 00:00
Mov. [312] - EDITAL AGUARDA PUBLICACAO 20052008
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17/03/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 16032008
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13/03/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13032008 NF 23: 8
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21/02/2008 00:00
Mov. [311] - EDITAL EXPEDIDO 20022008
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21/02/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 20022008
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19/12/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19122007
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19/12/2007 00:00
Mov. [1305] - EXPECA-SE EDITAL 19122007
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29/11/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 29112007
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29/11/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29112007
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23/11/2007 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 23112007
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09/11/2007 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 09112007 009506PB
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08/11/2007 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 08112007
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06/11/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06112007 NF 114: 7
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21/08/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21082007
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21/08/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 21082007
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26/04/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 25042007
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26/04/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25042007
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11/12/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11122006
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11/12/2006 00:00
Mov. [1494] - EXPECA-SE CARTA PRECATORIA 11122006
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02/10/2006 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 02102006
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02/10/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02102006
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21/09/2006 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 21092006
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19/09/2006 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19092006 NF 108: 6
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14/07/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14072006
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14/07/2006 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 14072006
-
30/06/2006 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 30062006
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30/06/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30062006
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15/12/2005 00:00
Mov. [1109] - PRECATORIA JUNTADA EM 15122005
-
15/12/2005 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 13012006
-
23/09/2005 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 16092005
-
23/09/2005 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 30102005
-
05/09/2005 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 02092005
-
05/09/2005 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 05092005
-
01/09/2005 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 01092005
-
02/08/2005 00:00
Mov. [531] - AUTOS CARGA ADVOGADO 02082005 008994PB
-
28/07/2005 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 28072005
-
25/07/2005 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 25072005 NF 77: 5
-
08/07/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08072005
-
08/07/2005 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 08072005
-
14/06/2005 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 14062005
-
14/06/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14062005
-
27/12/2004 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 27122004
-
27/12/2004 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 15022005
-
11/11/2004 00:00
Mov. [159] - DESPACHO AGUARDA CUMPRIMENTO 11112004
-
11/11/2004 00:00
Mov. [214] - PRECATORIA EXPEDICAO ORDENADA 11112004
-
20/07/2004 00:00
Mov. [159] - DESPACHO AGUARDA CUMPRIMENTO 20072004
-
20/07/2004 00:00
Mov. [214] - PRECATORIA EXPEDICAO ORDENADA 20072004
-
10/05/2004 00:00
Mov. [214] - PRECATORIA EXPEDICAO ORDENADA 10052004
-
07/05/2004 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07052004
-
29/04/2004 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 28042004
-
29/04/2004 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29042004
-
23/04/2004 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 23042004
-
16/04/2004 00:00
Mov. [531] - AUTOS CARGA ADVOGADO 16042004 008994PB
-
15/04/2004 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 15042004
-
13/04/2004 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13042004 NF 67: 4
-
07/04/2004 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07042004
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07/04/2004 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 07042004
-
29/03/2004 00:00
Mov. [1109] - PRECATORIA JUNTADA EM 29032004
-
29/03/2004 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29032004
-
03/02/2004 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 03022004
-
03/02/2004 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 30032004
-
06/01/2004 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 31122003
-
06/01/2004 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 07012004
-
31/10/2003 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 31102003
-
31/10/2003 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 30112003
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15/10/2003 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 15102003
-
15/10/2003 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 15102003
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13/10/2003 00:00
Mov. [214] - PRECATORIA EXPEDICAO ORDENADA 13102003
-
09/10/2003 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09102003
-
03/09/2003 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03092003
-
01/09/2003 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 29082003
-
26/08/2003 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 26082003
-
07/08/2003 00:00
Mov. [531] - AUTOS CARGA ADVOGADO 07082003 008994PB
-
04/08/2003 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 02082003
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31/07/2003 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 31072003 NF 170: 3
-
17/07/2003 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17072003
-
17/07/2003 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 17072003
-
07/07/2003 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 03072003
-
07/07/2003 00:00
Mov. [949] - AUTOS CLS APOS AS FERIAS 07072003
-
18/06/2003 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 18062003
-
18/06/2003 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 20062003
-
05/06/2003 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 05062003
-
05/06/2003 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 05062003
-
05/06/2003 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 20062003
-
02/06/2003 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02062003
-
27/05/2003 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 27052003
-
27/05/2003 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27052003
-
22/05/2003 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2003
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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