TJPB - 0801777-67.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 06:58
Conclusos para despacho
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02/09/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 07:38
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
12/08/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801777-67.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte ré para, em 15 dias, se manifestar sobre os documentos juntados aos Ids. 103478048 e 103479149.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre os documentos acostados aos Ids. 106422864, 106422866, 106422867, 106422868 e 106422869.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
29/07/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 05:49
Decorrido prazo de JAILMA CARVALHO ALVES em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 17:38
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 04:16
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
22/04/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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01/04/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 11:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/01/2025 10:08
Conclusos para decisão
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12/12/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 01:46
Decorrido prazo de Klayton Paiva Coutinho em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:38
Decorrido prazo de KLAYTON PAIVA COUTINHO *20.***.*09-23 em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 21:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/12/2024 00:55
Decorrido prazo de Klayton Paiva Coutinho em 05/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de novembro de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
11/11/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 17:46
Juntada de Petição de contra-razões
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20/10/2024 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2024 19:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/10/2024 00:33
Decorrido prazo de JULIANY DA SILVA PADILHA em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 16 de outubro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
16/10/2024 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 22:18
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/09/2024 17:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/09/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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03/09/2024 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 20:28
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2024 13:14
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 13:14
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/09/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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02/07/2024 12:50
Juntada de informação
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07/06/2024 13:44
Recebidos os autos.
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07/06/2024 13:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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07/06/2024 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 07:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAILMA CARVALHO ALVES - CPF: *71.***.*35-71 (AUTOR).
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20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de KLAYTON PAIVA COUTINHO *20.***.*09-23 em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de Klayton Paiva Coutinho em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:07
Conclusos para despacho
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18/03/2024 21:04
Juntada de Petição de informação
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27/02/2024 00:59
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801777-67.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que, apesar de a parte autora ter encartado fatura de telefonia emitida em seu nome, tal documento, por si só, não é capaz de demonstrar a efetiva e atual habitação da demandante, haja vista que consta endereço diverso do declinado na inicial.
Ademais, verifico que os extratos bancários juntados aos autos não são capazes de comprovar a alegada hipossuficiência da parte autora, uma vez que não constam qualquer informação quanto à sua titularidade.
Ante o exposto, INTIME-SE a demandante, em 15 dias, para: a) esclarecer a divergência quanto ao seu endereço, juntando, inclusive, comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome de seu representante legal e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da inicial. b) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
22/02/2024 19:12
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2024 08:40
Conclusos para despacho
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14/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:31
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801777-67.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Seguindo com a análise dos autos, observo que a documentação anexa carece de complementação, haja vista que a parte autora não encartou comprovante de residência, tampouco documento de identificação pessoal.
Ante o exposto, intime-se a demandante, em 15 dias, para: a) Comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada; b) Acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial. c) Encartar documento de identificação pessoal, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
24/01/2024 10:20
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2024 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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