TJPB - 0869408-04.2019.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:48
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869408-04.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/09/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 18:04
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 03:32
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869408-04.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem, Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral] AUTOR: AMORIM VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., TREND OPERADORA DE VIAGENS PROFISSIONAIS LTDA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por AMORIM VIAGENS E TURISMO EIRELI – ME – WORLD TOUR em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. e TREND OPERADORA DE VIAGENS PROFISSIONAIS LTDA, ambas pessoas jurídicas de direito privado, sob a alegação de descumprimento contratual e falha na prestação de serviço relacionado à comercialização de passagens aéreas para grupo turístico com destino aos Estados Unidos.
Narra a Autora que, na condição de operadora de turismo, comercializou pacotes de viagem para doze clientes com destino a Orlando/Disney, programados para ocorrer entre os dias 17/04/2019 e 26/04/2019.
Dentre os diferenciais do serviço ofertado estava a contratação de voos diretos de Fortaleza a Miami, critério que teria sido decisivo tanto para a Autora como para os consumidores finais, em razão da conveniência de horário e da presença de gestantes no grupo.
As passagens foram emitidas por meio da empresa Trend Operadora, ora primeira Promovida, na qualidade de consolidadora.
Entretanto, posteriormente, a Promovente foi surpreendida com a informação de que o voo originalmente contratado havia sido cancelado, sem que houvesse aviso ou solução por parte das Rés.
Mesmo após tentativas de contato com a GOL e com a TREND, nenhuma alternativa compatível foi oferecida.
As novas opções de voos, segundo consta, divergiam significativamente das datas e itinerários originalmente pactuados, além de envolverem conexões que inviabilizavam a programação da excursão.
Diante da omissão das rés e visando evitar prejuízos ainda maiores aos clientes e à própria imagem da agência, a autora relata que arcou, com recursos próprios, com a aquisição de novas passagens aéreas por outra companhia (AZUL Linhas Aéreas), no valor de R$ 27.693,98 (vinte e sete mil, seiscentos e noventa e três reais e noventa e oito centavos), garantindo a manutenção da viagem conforme previamente ajustado com os consumidores.
Alega que a conduta das rés ensejou não apenas prejuízo financeiro, mas também abalo à imagem da empresa no mercado, provocando frustração junto aos clientes e violação à confiança na prestação do serviço.
Fundamenta seu pedido nos artigos 5º, incisos X e XXXV da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil, bem como nos artigos 14 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, invocando a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços.
Requer, ao final, a condenação das promovidas ao pagamento de: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 27.693,98 (vinte e sete mil, seiscentos e noventa e três reais e noventa e oito centavos), correspondente às despesas com as novas passagens aéreas, b) indenização por danos morais, arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e c) custas processuais e honorários advocatícios não inferiores a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação; Atribuiu à causa o valor de R$ 47.693,98 (quarenta e sete mil, seiscentos e noventa e três reais e noventa e oito centavos).
Indeferido o pedido de justiça gratuita (id. 32027053).
Devidamente citadas, as rés apresentaram contestações tempestivas.
A GOL Linhas Aéreas S.A. (id. 40870860) suscitou, em preliminar, a ilegitimidade passiva da empresa GOL Linhas Aéreas Inteligentes S.A., por se tratar de mera holding do grupo, sem participação direta na atividade de transporte aéreo, conforme comprovação por meio da RAIS.
Requereu, subsidiariamente, a retificação do polo passivo para que constasse apenas a GOL Linhas Aéreas S.A.
Ainda em preliminar, alegou ilegitimidade ativa da autora, uma vez que os danos alegadamente sofridos decorrentes do cancelamento dos voos atingiriam apenas os passageiros finais — clientes da agência — não sendo cabível pleito de danos morais ou materiais por parte da empresa, sob pena de violação ao art. 18 do CPC.
Sustentou também a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a autora não é destinatária final do serviço, mas intermediária em cadeia produtiva, citando doutrina e jurisprudência sobre a teoria finalista.
Requereu o afastamento da inversão do ônus da prova e a improcedência da ação por ausência de relação de consumo.
No mérito, esclareceu que a alteração dos voos ocorreu em razão da suspensão mundial do modelo de aeronave Boeing 737 MAX 8, medida de segurança adotada pela companhia com base em orientação da ANAC.
Aduziu que a autora foi informada da alteração com antecedência superior a 72 (setenta e duas) horas, conforme previsto na Resolução ANAC n.º 400/2016, tendo sido oferecidas opções de remarcação e também de reembolso integral — este último solicitado pela autora.
Apontou que houve reembolso integral das passagens originalmente adquiridas, razão pela qual eventual alegação de prejuízo material seria indevida.
Defendeu a existência de caso fortuito e força maior como excludente de responsabilidade, nos termos do Código Brasileiro de Aeronáutica e do art. 393 do Código Civil.
Ressaltou que a medida foi motivada por questões de segurança internacionalmente reconhecidas.
Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares, ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos iniciais.
Por sua vez, a ré TREND Operadora de Viagens Profissionais LTDA também apresentou contestação (id. 42596251), alegando, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam, por atuar apenas como intermediária entre a agência de turismo e os prestadores finais dos serviços (companhias aéreas e hotéis), nos termos da Lei n.º 11.771/2008 e do Decreto n.º 7.381/2010.
Argumentou que não possui ingerência sobre o transporte aéreo e que cumpriu integralmente suas obrigações legais e contratuais de intermediação.
Impugnou, ainda, o pedido de justiça gratuita, requerendo que a parte autora fosse intimada a comprovar sua hipossuficiência econômica mediante apresentação de CTPS e declaração de imposto de renda.
No mérito, a TREND alegou ausência de conduta ilícita, afirmando que a responsabilidade pela alteração e cancelamento dos voos seria exclusiva da companhia aérea.
Reforçou que a autora foi informada com antecedência superior a um mês e que o valor pago pelas passagens foi integralmente reembolsado, inclusive em quantia superior àquela despendida posteriormente pela autora na compra de bilhetes junto à AZUL Linhas Aéreas (R$ 30.241,66 reembolsados contra R$ 27.693,98 pagos).
Requereu a improcedência do pedido de indenização por danos materiais e morais, por ausência de comprovação de prejuízo efetivo, ausência de nexo causal e inexistência de falha na prestação do serviço de intermediação.
Citou precedentes do STJ que afastam a responsabilidade das agências de turismo quando atuam unicamente como intermediadoras na venda de passagens.
Ao final, sustentou que eventual condenação em danos morais, diante do contexto de crise sanitária e instabilidade no setor de turismo, traria grave prejuízo às agências, sobretudo diante da vulnerabilidade econômica do segmento, que opera com margens reduzidas.
Foram juntados documentos pelas partes.
Réplicas apresentadas intempestivamente (id. 68579777 e 68579786).
Intimado o promovente para acostar aos autos comprovante de emissão das novas passagens na Companhia Azul com respectivo comprovante de pagamento (id. 84531349), cumpriu a determinação (id. 87245999 e ss.). É o breve relatório.
Decido.
Preliminarmente Da retificação do polo passivo Inicialmente, acolho o pedido contido na peça contestatória, quanto à retificação do polo passivo, passando assim a ter como demandado a GOL LINHAS AÉREAS S/A.
Proceda-se com as alterações necessárias.
Da ilegitimidade ativa Não há que se falar em ilegitimidade ativa da Requerente, uma vez que fora a referida parte que procedeu com a compra das passagens aéreas objeto da presente demanda, junto à promovida.
Ademais, a jurisprudência consolidada do STJ, a exemplo da Súmula 227, admite a possibilidade de pessoas jurídicas figurarem como vítimas de dano moral, notadamente quando há lesão à sua imagem, reputação ou credibilidade no mercado.
A atividade da Autora, como operadora de turismo, envolve diretamente a reputação perante seus clientes.
Diante de uma situação em que é compelida a solucionar, às suas expensas, um inadimplemento contratual da companhia aérea, é evidente o reflexo negativo à sua credibilidade, sendo legítima a sua atuação processual em nome próprio para pleitear reparação tanto por danos materiais, quanto morais.
Motivo pelo qual, rejeito a preliminar arguida.
Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A Ré GOL também sustentou a inaplicabilidade das normas consumeristas, com base na teoria finalista do art. 2º do CDC, por entender que a Demandante utilizou os serviços como insumo em sua atividade empresarial.
Ocorre que o STJ, ao mesmo tempo em que adota a teoria finalista, admite a aplicação da chamada teoria finalista mitigada, especialmente nos casos em que se demonstre a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica contratante (REsp 1.195.642/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi).
No presente caso, embora a Autora utilize os serviços aéreos em sua atividade comercial, sua vulnerabilidade frente a companhia aérea — que unilateralmente alterou voos e datas sem oferecer soluções viáveis — é notória.
A intermediação dos bilhetes, por si só, não a transforma em partícipe paritária na relação contratual com a ré.
Assim, reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva e à solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento (art. 14 e art. 25, § 1º, do CDC).
Da impugnação à gratuidade de justiça A justiça gratuita não fora concedida à promovente.
Assim, resta prejudicada a análise da preliminar.
Ilegitimidade passiva da Trend Operadora A responsabilidade do fornecedor intermediário é solidária nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, especialmente quando há falha no cumprimento do contrato de transporte emitido por sua intermediação direta.
Sendo a TREND a consolidadora responsável pela emissão dos bilhetes e pelo suporte à agência promotora, integra, sim, a cadeia de fornecimento e deve responder solidariamente pelos danos oriundos do serviço defeituoso.
Assim, rejeita-se a preliminar.
Mérito Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação está suficientemente instruída, o que autoriza o juízo sentenciante a realizar o julgamento, nos termos do art. 355 do CPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem decidido que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa: Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. (AgInt no AREsp 744.819/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, D.J.e 14/03/2019).
Logo, conclui-se que o juízo sentenciante é o destinatário da prova e, como tal, considerou que a ação está devidamente instruída e pronta para julgamento. É incontroverso que a parte Promovente, operadora de turismo, adquiriu, junto às Promovidas, bilhetes aéreos para seus clientes com destino a Orlando/Disney, em voos diretos de Fortaleza para Miami (FOR–MCO), com saída em 17/04/2019 e retorno em 25/04/2019, tendo como objetivo a realização de uma excursão previamente organizada e rigidamente programada.
Igualmente incontroverso é o fato de que os voos originalmente contratados foram cancelados pela GOL Linhas Aéreas, com a justificativa de suspensão da operação do modelo Boeing 737 MAX 8 — medida reconhecidamente adotada em escala global após incidentes com referida aeronave.
A companhia aérea, ao ser consultada, ofereceu alternativa de reacomodação com voos em datas diversas, e com conexões em Brasília e Atlanta, impossibilitando a manutenção do roteiro planejado.
Como consequência, a Demandante foi compelida a adquirir novas passagens, agora junto à companhia Azul, com o fim de assegurar a execução da viagem conforme pactuado com seus clientes.
Tais fatos demonstram que houve alteração unilateral substancial no contrato de transporte, com violação direta aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança, essenciais à dinâmica contratual, notadamente no setor de turismo, onde o fator tempo é elemento essencial do negócio.
A prestação defeituosa do serviço é manifesta e configura inadimplemento contratual por parte das Demandadas, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação se reconhece no presente caso, conforme já fundamentado.
As Requeridas alegam que a alteração do voo decorreu de caso fortuito ou força maior, decorrente da suspensão mundial das aeronaves Boeing 737 MAX 8, medida de segurança adotada após dois acidentes aéreos de grandes proporções.
De fato, há respaldo regulatório e noticiário internacional quanto à suspensão cautelar dessas aeronaves por diversas agências de aviação civil, incluindo a ANAC.
Contudo, mesmo diante de situação configuradora de caso fortuito externo, é preciso observar que a responsabilidade do transportador aéreo permanece objetiva, e que a excludente de ilicitude só se configura se demonstrado que foram adotadas, dentro do possível, todas as medidas cabíveis para evitar ou minimizar o dano (art. 256, § 1º, II e § 3º, III, do Código Brasileiro de Aeronáutica).
No caso em análise, não restou demonstrado nos autos que as Promovidas tenham diligenciado para preservar os direitos dos consumidores e da operadora de turismo.
A alternativa apresentada — voo em datas incompatíveis com o cronograma e com escalas prolongadas — não era razoável nem proporcional.
Ademais, foi recusada qualquer solução por meio de outras companhias aéreas, o que evidencia falha na tentativa de recomposição contratual.
Assim é o posicionamento da jurisprudência em casos similares: Apelação – Ação de reparação por danos morais – Atraso em voo internacional – Sentença de improcedência – Recurso da consumidora.
Responsabilidade – Atraso incontroverso de 4 dias na chegada da autora ao seu destino – Companhia aérea que atribuiu o cancelamento do voo à suspensão da operação de todos os aviões modelo Boeing 737 Max9 – Suspensão, no entanto, que foi determinada pela Administração Federal de Aviação dos Estados Unidos mais de 5 dias antes da data do voo da autora – Inclusive, a própria companhia aérea informou em seu site que esperaria regularizar a situação em 24 horas após a suspensão – Assim, tem-se que houve tempo suficiente para que a companhia providenciasse a realocação dos voo, o que não o fez – Ausência, ademais, de comunicação prévia à autora – Fortuito interno caracterizado, o que não exime companhia aérea de responsabilidade – Ausência de culpa de terceiro – Responsabilidade civil da fornecedora configurada.
Danos morais – Prejuízo extrapatrimonial evidenciado, especialmente considerando o significativo atraso de 4 dias na chegada ao destino – Indenização que deve ser fixada no valor de R$ 7.000,00, montante que se afigura adequado ao caso concreto, cumprindo de forma efetiva os vetores compensatório e preventivo desta modalidade de indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa da parte beneficiada .
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10192193620248260100 São Paulo, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 23/08/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2024).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS.
COMPROMISSO INADIÁVEL.
ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS OPERACIONAIS.
ATRASO NA ETAPA DE VOO ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ASSISTÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CARACTERIZADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DENTRO DO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA.
ART. 24, I, DA RESOLUÇÃO 400 /ANAC.
AFASTAMENTO.
SITUAÇÃO DIVERSA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DESPENDIDO A TÍTULO DE DANO MATERIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A alegação de problemas operacionais por atraso na etapa de voo anterior não elide a responsabilidade da empresa aérea pelos prejuízos advindos ao consumidor em decorrência da alteração do trajeto, pois se constitui como fortuito interno. 2.
O atraso do transporte aéreo na forma ocorrida nos autos enseja a reparação por danos morais, notadamente pelo descumprimento das obrigações contratadas e a ausência da devida assistência, o que impôs ao consumidor a aquisição de nova passagem aérea a fim de alcançar o compromisso objeto da sua viagem. 3.
Dever de indenizar configurado na esfera dos direitos da personalidade. 4.
Quantum arbitrado a título de dano moral dentro do critério da razoabilidade. 5.
A compensação financeira prevista no art. 24, I, da Resolução 400 /ANAC deve ser afastada, no caso concreto, vez que não se trata de preterição (negativa de embarque) no modo delineado pela legislação.
Além disso, a sentença determinou a restituição integral do valor despendido pela aquisição de nova passagem aérea e o dano moral, suficientes para indenizar o consumidor pelo evento noticiado. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1016052-68.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Segunda Turma Recursal, Julgado em 16/11/2023, Publicado no DJE 30/11/2023).
Ainda, a autora afirma ter desembolsado a quantia de R$ 27.693,98 (vinte e sete mil, seiscentos e noventa e três reais e noventa e oito centavos) para aquisição de passagens substitutivas junto à empresa Azul Linhas Aéreas, valor este corroborado por documentos acostados à inicial.
Por sua vez, a ré GOL, em contestação, sustenta que houve reembolso total das passagens canceladas, no valor de R$ 30.241,66 (trinta mil, duzentos e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos).
Contudo, tal alegação não é acompanhada de prova documental hábil a comprovar tal restituição.
Ao contrário, o único documento constante nos autos (ID 40870860, p. 19) demonstra a efetiva devolução da quantia de R$ 8.603,34, sem qualquer detalhamento que corrobore a alegação de reembolso integral: No processo civil, o ônus da prova incumbe à parte que alega (art. 373, II, CPC).
Assim, ausente prova do reembolso completo e havendo apenas registro documental parcial, reconhece-se o dano material no valor da diferença entre o valor despendido pela autora (R$ 27.693,98) e o efetivamente restituído (R$ 8.603,34), perfazendo a quantia de R$ 19.090,64 (dezenove mil, noventa reais e sessenta e quatro centavos).
Esse é o montante efetivo do prejuízo suportado, devidamente comprovado, e, por isso, passível de reparação.
E se assim é, a responsabilidade da recorrente é inegável.
Os danos morais são inequívocos.
A falha na prestação do serviço, a ausência de solução célere, a insegurança contratual gerada e o impacto direto na credibilidade da agência perante seus clientes configuram violação à honra objetiva da pessoa jurídica, caracterizando dano moral indenizável, conforme reconhecido pela Súmula 227 do STJ.
A jurisprudência tem reconhecido que empresas que atuam diretamente com o público — como agências de viagem e turismo — têm sua imagem diretamente relacionada à qualidade dos serviços prestados pelos fornecedores com quem contratam.
Assim, a frustração indevida e injustificável de um pacote de viagem organizado por tais empresas reflete negativamente em sua reputação, independentemente de seus esforços para mitigar os danos junto ao consumidor final.
Considerando o porte das empresas rés, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, e o grau da ofensa à imagem comercial da autora, o quantum indenizatório arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se adequado, proporcional e conforme os parâmetros adotados em casos análogos pelos tribunais pátrios.
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por AMORIM VIAGENS E TURISMO EIRELI – ME em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. e TREND OPERADORA DE VIAGENS PROFISSIONAIS LTDA, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 19.090,64 (dezenove mil, noventa reais e sessenta e quatro centavos), acrescido de: correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo desembolso (abril/2019); juros moratórios correspondentes à Taxa SELIC deduzido o IPCA, contados desde a citação, conforme previsão do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024; b) Condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de: correção monetária pelo IPCA a partir da presente sentença (data da fixação judicial); juros moratórios correspondentes à Taxa SELIC deduzido o IPCA, também desde a citação, nos termos da nova sistemática legal supracitada; c) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando-se o valor atualizado na fase de cumprimento, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C) Após o trânsito em julgado, não havendo pronúncia das partes, arquivem-se os autos.
CUMPRA, A SERVENTIA DESTE JUÍZO, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
31/07/2025 11:05
Determinado o arquivamento
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31/07/2025 11:05
Determinada diligência
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31/07/2025 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2024 22:52
Juntada de provimento correcional
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22/03/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 13:42
Conclusos para decisão
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23/02/2024 01:00
Decorrido prazo de AMORIM VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:31
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869408-04.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o promovente, para no prazo de 15(quinze) dias acostar aos autos comprovante de emissão de passagens da companhia aérea azul nos nomes dos clientes indicados na petição de ID 25691848, bem como respectivo comprovante de pagamento, sob pena de julgamento dos autos na fase em que se encontram.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
22/01/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 07:59
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 07:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/08/2023 00:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 23/08/2023 23:59.
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01/08/2023 12:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/07/2023 09:29
Decorrido prazo de AMORIM VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:29
Decorrido prazo de TREND OPERADORA DE VIAGENS PROFISSIONAIS LTDA em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:03
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 13:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2023 00:30
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 00:27
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2023 00:17
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2022 23:53
Juntada de provimento correcional
-
08/09/2021 08:14
Conclusos para julgamento
-
08/09/2021 08:13
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 02:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES BRONZEADO em 19/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 01:57
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 02:43
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 08:13
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
13/06/2021 09:21
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
05/06/2021 02:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES BRONZEADO em 03/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 00:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 28/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 21:37
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 06:34
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2021 02:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES BRONZEADO em 27/04/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 07:02
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 07:04
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2021 07:03
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2021 07:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2021 07:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2020 01:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES BRONZEADO em 05/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 13:29
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 13:51
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 01:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES BRONZEADO em 24/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 11:40
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 11:39
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 08:56
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 09:07
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 10:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AMORIM VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-76 (AUTOR).
-
03/07/2020 06:58
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 06:58
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 06:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
31/05/2020 21:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES BRONZEADO em 18/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 20:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES BRONZEADO em 18/05/2020 23:59:59.
-
15/04/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 14:18
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 14:18
Juntada de Certidão
-
15/02/2020 04:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES BRONZEADO em 11/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2019 18:37
Conclusos para despacho
-
02/11/2019 18:37
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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