TJPB - 0807953-32.2019.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:08
Baixa Definitiva
-
14/08/2025 10:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/08/2025 09:56
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 00:20
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:20
Decorrido prazo de KEYLA TOSCANO DE FRANCA FRAZAO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:20
Decorrido prazo de MANOEL COSTA FRAZAO JUNIOR em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:11
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:11
Decorrido prazo de KEYLA TOSCANO DE FRANCA FRAZAO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:11
Decorrido prazo de MANOEL COSTA FRAZAO JUNIOR em 13/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Acórdão em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 08:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/07/2025 01:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 16:12
Conclusos para despacho
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30/06/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025.
-
28/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:20
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:20
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:20
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:20
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:20
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:20
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
25/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 10:39
Conclusos para despacho
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17/06/2025 18:49
Pedido de inclusão em pauta
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16/06/2025 09:28
Conclusos para despacho
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06/06/2025 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 01:38
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:16
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:09
Publicado Acórdão em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0807953-32.2019.8.15.2003 RELATORA: DRª.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE/RECORRIDO: MANOEL COSTA FRAZAO JUNIOR E OUTRA ADVOGADO: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA APELADA/RECORRENTE: ANA PAULA DOS SANTOS ADVOGADO: MARTINHO CUNHA MELO FILHO Ementa: Direito Civil.
Apelação cível e Recurso Adesivo.
Ação de Obrigação de fazer c/c Indenizatória.
Vício de construção.
Comprovação mediante perícia judicial.
Fatos desconstitutivos não apresentados pelos promovidos.
Danos Materiais.
Ausência de comprovação documental.
Fixação por presunção.
Impossibilidade.
Danos Morais evidenciados.
Majoração cabível.
Desprovimento do apelo e Provimento parcial do recurso adesivo.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, condenando os promovidos à realização de reforma no imóvel, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia em aferir (I) a ocorrência dos vícios de construção em unidade residencial; (II) em caso positivo, se tal circunstância foi capaz de causar danos materiais, (iii) bem como danos morais à adquirente do imóvel e (iv) a possibilidade de majoração do quantum fixado na sentença.
III.
Razões de decidir 3.1.
No caso em análise, a perícia técnica judicial identificou anomalias, falhas e/ou vícios construtivos no imóvel da autora, tais como fissuras nas paredes, infiltrações no teto e nas paredes, desplacamento de revestimentos cerâmicos, entre outros. 3.2.
Assim, conclui-se que a parte autora fez prova suficiente dos vícios de construção existentes no imóvel, enquanto os promovidos,
por outro lado, não comprovaram nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. 3.3.
No tocante aos danos materiais, a jurisprudência pátria posiciona-se pela necessidade de comprovação mediante notas fiscais e recibos idôneos, não sendo admitida a presunção dos danos materiais.
Manutenção da improcedência deste pedido. 3.4.
Quanto aos danos morais, verifica-se o desgaste emocional causado pelos vícios de construção, tendo em vista a necessidade de lidar com os transtornos decorrentes dos defeitos progressivamente encontrados, além do ambiente propício ao desenvolvimento de mofo e bolor, causado pelas infiltrações, o que afeta, diretamente, a qualidade do ar e, por conseguinte, a saúde da promovente e dos seus familiares. 3.5.
Por fim, importante registrar que o dano moral deve ser fixado em patamar razoável e proporcional, suficiente à reparação do abalo sofrido, mas sem resultar em enriquecimento ilícito, razão pela qual impõe-se a majoração para R$ 12.000,00 (doze mil reais).
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Desprovimento do apelo e provimento parcial do recurso adesivo.
Teses de julgamento: “1.
A perícia técnica judicial é suficiente para comprovação dos vícios de construção, notadamente quando o promovido não fez provas de fatos impeditivos do direito autoral.” “2.
Os danos materiais precisam ser efetivamente comprovados, mediante notas fiscais e recibos idôneos, não sendo admitido o dano material presumido”. “3.
O desgaste emocional causado pelos vícios de construção, associado à insegurança e insalubridade causadas pelas infiltrações, impõe a fixação de indenização por danos morais.” _____ Dispositivos relevantes citados: Art. 373, I e II, do CPC.
Jurisprudências relevantes citadas: TJPB - 0808839-91.2017.8.15.0001, Rel.
Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/10/2024; STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.651.269/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020; TJPB - 0822652-73.2015.8.15.2001, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/04/2024.
Relatório MANOEL COSTA FRAZÃO JÚNIOR E OUTRA e ANA PAULA DOS SANTOS, respectivamente, interpuseram apelação cível e recurso adesivo em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada pela apelada em desfavor dos apelantes, decidindo nos seguintes termos finais: Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) condenar a promovida a proceder com a reforma dos imóveis, observando os informações contidas no laudo pericial de ID 89674008, no prazo de 90 (NOVENTA) dias, arbitrando, para o caso de descumprimento, a multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitando ao valor total de R$ 12.000,00 (doze mil reais); b) condenar a demandada a pagar a cada um dos promoventes o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pela INPC a partir desta data e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês do evento danoso.
Em suas razões (ID 34176043), o apelante pugna pela reforma da sentença, ao defender que a perícia restou prejudicada, na medida em que o imóvel passou por reforma, não sendo possível atestar seu estado anterior.
Noutro ponto, sustenta que não foram constatados vícios estruturais no imóvel, mas sim a falta de manutenção adequada do bem, o qual já vem sendo utilizado há dez anos pela pela autora.
Finalmente, pugna pelo afastamento do dano moral, notadamente por não terem sido identificados riscos iminentes aos habitantes do imóvel.
Por sua vez (ID 34176049), a autora apresentou recurso adesivo, requerendo a majoração dos danos morais e apontando a possibilidade de apuração do dano material na liquidação da sentença, apresentando lista de materiais e valores utilizados na reforma do imóvel.
Contrarrazões apresentadas (ID 34176048).
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público que torne necessária a intervenção ministerial no presente feito. É o relatório.
Voto Exmª.
Drª.
Maria das Graças Fernandes Duarte - Relatora Extrai-se dos autos que a presente ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais foi ajuizada pela Sra.
Ana Paula, ora apelada/recorrente, em face do construtor Sr.
Manoel e sua esposa, Sra.
Keyla, ora apelantes/recorridos.
Narra a exordial que, no dia 11 de setembro de 2014, as partes firmaram contrato de compra e venda de imóvel urbano, localizado na Rua João Amaro de Brito, nº 137, Casa nº 137 do Condomínio Residencial Bifamiliar, no Bairro de Paratibe, João Pessoa -PB.
Sustentou a autora que durante a construção do referido bem teriam sido desrespeitadas as normas técnicas de engenharia, as regras da ABNT para esse tipo de empreendimento, além de suposta negligência na fiscalização, resultando em vícios de construção, praticamente, em todas as casas do conjunto habitacional supramencionado.
Relatou que os primeiros danos apareceram logo após a entrega, porém, foram sendo consertados pela parte autora, pensando tratar-se de problemas pontuais.
Com o tempo, observou a progressão incessante das lesões, revelando-se insuficientes os serviços de manutenção realizados, o que ensejou na judicialização da questão.
Ao contestar a ação, os promovidos impugnou o pleito aos danos materiais, apontando a ausência de comprovação dos valores gastos.
Noutro ponto, sustentou a ausência de danos morais.
A perícia técnica, requerida pela autora, realizou-se no dia 16 de fevereiro de 2024 (ID 34176009), anexando o laudo no dia 30 de abril subsequente (ID 34176035).
A parte autora apresentou documentos (ID 34176012 e seguintes) e os promovidos anexaram aos autos a Licença de Habitação, Alvará de Licença para Construção e Certidão negativa de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros (ID 34176033 e seguintes).
Após, o magistrado de base proferiu sentença, julgando a demanda parcialmente procedente, nos termos acima indicados, sendo esta a decisão impugnada.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia em aferir a ocorrência dos vícios de construção em unidade residencial e, em caso positivo, se tal circunstância foi capaz de causar danos materiais e morais à adquirente do imóvel, ensejando o dever de reparação pela parte promovida.
Primeiramente, os apelantes alegam que a prova pericial deve ser considerada prejudicada, na medida em que o imóvel passou por reforma, não sendo possível atestar seu estado anterior.
Contudo, tal alegação não merece prosperar, porquanto a engenheira civil, Sra.
Joellen Zanardine, nomeada como perita no presente feito, não registrou nenhum óbice à realização da perícia e anexou laudo técnico com 33 (trinta e três) páginas, documento muito bem elaborado, que não pode ser desconsiderado no julgamento da causa.
Nesse contexto, registro os principais pontos do referido laudo, anexo ao ID 34176035: Foram identificadas anomalias, falhas e/ou vícios construtivos no imóvel da autora, tais como fissuras nas paredes, infiltrações no teto e nas paredes, desplacamento de revestimentos cerâmicos, entre outros; A fissuras verificadas no momento da vistoria podem ser decorrentes de acomodações e diferenças de dilatações dos materiais empregados em construções; Os problemas ou vícios apresentados parecem ser de natureza endógena, ou seja, originários da própria edificação, por questões relacionadas ao projeto inadequado, utilização de materiais de baixa qualidade ou inadequados para a aplicação, e problemas durante a execução da obra, como erros na aplicação de técnicas construtivas; Devido às infiltrações e ao período de chuvas, o forro de gesso corre o risco de evoluir para desabamento, colocando em risco a segurança dos habitantes; Recomenda a execução de um projeto de escoamento/drenagem de águas, juntamente com uma revisão cautelosa das telhas e impermeabilização dos itens que a compõem, como calhas, algeroz e platibanda, nivelamento do piso do corredor e da garagem com o caimento ideal para o escoamento correto da água; Necessidade de medidas corretivas o quanto antes, considerando a imprevisibilidade das intempéries climáticas; As condições de habitabilidade podem ser prejudicadas pelos problemas identificados, como no caso das infiltrações, que podem causar danos ao revestimento e ao mobiliário, cria um ambiente propício ao desenvolvimento de mofo e bolor, afetando a qualidade do ar e a saúde dos moradores.
Conforme se observa, o laudo pericial consiste na principal prova produzida durante a instrução processual, notadamente porque os promovidos não apresentaram a documentação expressamente solicitado pela perita, quais sejam: documentos comprobatórios referentes aos serviços prestados por profissionais na construção do imóvel (como contrato e/ou carteira de trabalho assinada etc.), projetos (arquitetônico, hidráulico e elétrico) e diário de obra (se houver) da parte réu.
Assim, conclui-se que a parte autora fez prova suficiente dos vícios de construção existentes no imóvel, enquanto os promovidos,
por outro lado, não comprovaram nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO EM CONSTRUÇÃO.
RECLAMAÇÃO DENTRO DO PERÍODO DE GARANTIA DA OBRA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA OFICIAL. ÔNUS DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
PERÍCIA PARTICULAR CONCLUSIVA ACERCA DA CAUSA DOS DANOS APONTADOS.
NÃO DESCONSTITUIÇÃO DA PROVA.
ART. 373, II, CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - A reclamação de vícios de construção dentro do período de garantia da obra vincula o fornecedor de serviços responsável pela consecução do empreendimento, afora se este comprovar cabalmente ausência de responsabilidade. - Tratando-se de direito consumerista, verificada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor frente ao fornecedor, é deste o ônus da prova, quando as alegações do consumidor forem verossimilhantes. (...). (TJPB - 0813457-88.2020.8.15.2001, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2023).
CONSUMIDOR – Apelação cível - Responsabilidade civil – Ação de indenização por dano moral e material – Procedência parcial - Vício na construção de imóvel – Cerceamento do direito de defesa não configurado – Demonstração – Danos materiais devidos – Desprovimento. (...) - A parte autora logrou êxito em comprovar os fatos narrados na peça inaugural através de perícia judicial que demonstrou os vícios de construção, causados pela má execução da obra. - A parte insurreta falhou em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC, onus probandi que lhe incumbia, como primeiro comando do sistema de distribuição de produção de provas. (TJPB - 0808839-91.2017.8.15.0001, Rel.
Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/10/2024).
Diante disso, impõe-se a manutenção da obrigação de fazer imposta na sentença, que corresponde à realização de reforma no imóvel, observando as informações contidas no laudo pericial.
No tocante aos danos materiais, a parte autora defende a possibilidade de apuração do dano material na liquidação da sentença, apresentando lista de materiais e valores supostamente utilizados na reforma do imóvel.
Contudo, a jurisprudência pátria posiciona-se pela necessidade de comprovação mediante notas fiscais e recibos idôneos, não sendo admitida a presunção dos danos materiais.
Para melhor elucidação, vejamos os precedentes abaixo: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INFECÇÃO HOSPITALAR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
INAPLICABILIDADE NA VIA ESPECIAL.
DANO MATERIAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
DANOS MORAIS.
ARBITRAMENTO.
INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos.
Precedentes. (...) (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.651.269/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020.) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE DE EX-SÍNDICA EM CONLUIO COM FILHO.
DESVIO DE VALORES EM OBRA DE CONDOMÍNIO.
SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
INSURREIÇÃO DOS PROMOVIDOS.
SUPERFATURAMENTO DA OBRA NÃO COMPROVADO.
DANO MATERIAL PRESUMIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
NOTAS FISCAIS FALSIFICADAS.
PAGAMENTO.
RESPONSABILIDADE.
DANO MATERIAL COMPROVADO QUANTO AO PONTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
Em sede de indenização por dano material, não há como se presumir o prejuízo, estando o montante indenizatório vinculado à comprovação da perda patrimonial efetiva, aferida a partir de prova inconteste e livre de dúvidas.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos”. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1651269/MG). (...). (TJPB - 0049414-33.2013.8.15.2001, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/07/2021).
Nesse contexto, observa-se que a promovente não apresentou nenhum recibo ou nota fiscal de serviços ou produtos que tenham sido efetivamente utilizados no imóvel sub examine.
Assim, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido de indenização por danos materiais.
Por fim, quanto aos danos morais, verifica-se que o laudo pericial atesta o desgaste emocional causado pelos vícios de construção, tendo em vista a necessidade de lidar com os transtornos decorrentes dos defeitos progressivamente encontrados, o que certamente afeta todos os moradores do local.
Também restou comprovada a insalubridade causada pelas infiltrações e demais problemas identificados, criando um ambiente propício ao desenvolvimento de mofo e bolor, o que afeta, diretamente, a qualidade do ar e, por conseguinte, a saúde da promovente e dos seus familiares.
Além disso, as infiltrações do teto e paredes resultam em constante sensação de insegurança, notadamente na época de chuvas, considerando o risco de desabamento do gesso e possíveis danos elétricos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL e CIVIL – Apelação cível – Mérito – Ação de indenização por danos materiais e morais – Atraso na entrega de empreendimento – Sentença – Reconhecimento da circunstância – Condenação – Procedência parcial dos pedidos – Irresignação do autor – Sentença extra petita – Reconhecimento – Causa madura - Vício na construção de imóvel – Demonstração – Indenização por dano material devida - Dano moral – Majoração – Ônus sucumbenciais - Redimensionamento – Provimento parcial. - A parte autora logrou êxito em comprovar os fatos narrados na peça inaugural através de perícia judicial que demonstrou os vícios de construção, causados pela má execução da obra. (...) - “Na estipulação do valor do dano moral deve-se observar os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado.” (STJ, REsp. nº 337.771/RJ, DJ de 19.08.02, p.175). (TJPB - 0010608-55.2015.8.15.2001, Rel.
Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/10/2024).
PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
INFILTRAÇÃO NA GARAGEM.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
PROVAS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA.
ESGOTAMENTO DA FASE PROBATÓRIA.
REJEIÇÃO.
COBERTURA SECURITÁRIA PARA VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
AUSÊNCIA.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL DA PRIMEIRA APELANTE.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA.
DANO MORAL DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE A DEMANDANTE USUFRUIR O IMÓVEL DE FORMA PLENA.
PRESTAÇÃO INDENIZATÓRIA DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO.
Como todos os elementos necessários para a realização do julgamento se encontram nos autos, impõe-se a rejeição da assertiva de cerceamento de defesa por falta de dilação probatória.
A relação securitária não contempla os vícios de construção, e essa circunstância caracterizada situação de acolhimento da pretensão recursal para afastar a responsabilidade da seguradora em relação à lesão descrita na exordial.
Como a construtora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, impõe-se a confirmação da sentença que constituiu prestações em seu desfavor.
Não há dúvidas que a segunda apelante causou a parte autora muito mais que mero aborrecimento, uma vez que a apelada, na qualidade de proprietária do imóvel, suportou embaraços em relação ao uso da sua garagem. (TJPB - 0822652-73.2015.8.15.2001, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/04/2024).
Devidamente comprovado o dano moral, passo a apreciar o pedido de majoração disposto no recurso adesivo.
Nesse aspecto, é importante registrar que o dano moral deve ser fixado em patamar razoável e proporcional, suficiente à reparação do abalo sofrido, mas sem resultar em enriquecimento ilícito.
Assim, às peculiaridades do caso em análise, impõe-se a majoração dos danos morais para R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Dispositivo Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DOS PROMOVIDO, deixando de majorar os honorários advocatícios, eis que fixados em patamar máximo pelo Juízo a quo.
Noutro ponto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO, interposto pela autora, tão somente para majorar a indenização por danos morais para R$ 12.000,00 (doze mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
29/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:47
Conhecido o recurso de MANOEL COSTA FRAZAO JUNIOR - CPF: *73.***.*40-91 (APELANTE) e não-provido
-
29/05/2025 11:47
Conhecido o recurso de ANA PAULA DOS SANTOS - CPF: *13.***.*60-40 (APELADO) e provido em parte
-
27/05/2025 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2025 13:48
Juntada de Certidão de julgamento
-
24/05/2025 00:11
Decorrido prazo de MANOEL COSTA FRAZAO JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:11
Decorrido prazo de KEYLA TOSCANO DE FRANCA FRAZAO em 23/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/05/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/05/2025 14:28
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/05/2025 01:53
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:11
Retirado pedido de pauta virtual
-
29/04/2025 01:11
Pedido de inclusão em pauta
-
28/04/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/04/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 07:00
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 21:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/04/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 07:47
Recebidos os autos
-
09/04/2025 07:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2025 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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