TJPB - 0834584-48.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834584-48.2021.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - QUITAÇÃO EXPRESSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO CPC, art. 526: É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. (...) § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por EXECUTADO: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO, objetivando o pagamento da quantia certa constante do título executivo judicial identificado nos autos.
Realizado o pagamento do débito _ id 101707513, a parte Exequente atravessou petição _ id 102367475 pugnando pela expedição dos respectivos alvarás, sem fazer qualquer ressalva quanto a eventual saldo remanescente, entendendo-se, destarte, quitado o débito.
Isto posto, declaro SATISFEITA a obrigação de pagar quantia certa constante no título executivo judicial, extinguindo o cumprimento de sentença, para todos os efeitos legais e jurídicos, a teor do art. 526,§ 3º, do CPC, determinando: 1 A imediata expedição dos respectivos alvarás, modelo "Covid-19", de acordo com os valores indicados na Petição de id 102367475. 2 O cálculo das custas judiciais finais e subsequente intimação da parte Executada para efetuar o recolhimento das custas judiciais finais, em 10 (dez) dias, sob pena de Protesto Judicial e inscrição no Serasa Experian (SerasaJud), possibilitando o arquivamento do processo. 3 Expedidos os alvarás e recolhidas as custas, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
P.
R. eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se de imediato.
JOÃO PESSOA, 22 de outubro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
16/09/2024 21:48
Baixa Definitiva
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16/09/2024 21:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/09/2024 21:48
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 00:03
Decorrido prazo de JOAO VITOR PEREIRA VIEGAS em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 12/09/2024 23:59.
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21/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:52
Conhecido o recurso de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO - CNPJ: 08.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2024 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 15:29
Juntada de Petição de memoriais
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09/07/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 08/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/06/2024 15:56
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/06/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/06/2024 15:19
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/05/2024 10:10
Pedido de inclusão em pauta
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29/05/2024 09:08
Conclusos para despacho
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28/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 10:17
Conclusos para despacho
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13/05/2024 20:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2024 10:51
Conclusos para despacho
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13/05/2024 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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13/05/2024 10:38
Juntada de
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11/05/2024 19:19
Declarada suspeição por OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO
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09/05/2024 14:34
Conclusos para despacho
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09/05/2024 14:33
Juntada de Certidão de julgamento
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09/05/2024 14:32
Desentranhado o documento
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09/05/2024 14:32
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 00:39
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
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19/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2024 11:55
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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17/04/2024 11:38
Conclusos para despacho
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16/04/2024 20:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2024 07:30
Conclusos para despacho
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12/04/2024 13:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/04/2024 12:59
Juntada de Certidão
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12/04/2024 07:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/04/2024 11:33
Conclusos para despacho
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09/04/2024 11:33
Juntada de Certidão
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09/04/2024 11:19
Recebidos os autos
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09/04/2024 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2024 11:19
Distribuído por sorteio
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0834584-48.2021.8.15.2001 AUTOR: JOAO VITOR PEREIRA VIEGAS REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EFEITO INTREGRATIVO.
Omissão, obscuridade ou contradição – Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 535 do CPC - Matérias próprias de recurso apelatório - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO IPÊ EDUCACIONAL LTDA, já qualificado(a), por conduto de seu advogado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 74952764) objetivando suprir contradição subsistente na SENTENÇA que julgou a presente demanda, sob a fundamentação de que a condenação ao pagamento das astreintes deve ser reformada, uma vez que a IES cumpriu a obrigação de fazer imposta na decisão antecipatória de tutela.
Oferecidas as contrarrazões da parte embargada, vieram-me os autos conclusos para DECISÃO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, defiro o pedido de habilitação id 83343140. À Secretaria para anotações.
Ato contínuo, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adéque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal.
No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: Efeitos modificativos.
Não cabimento. "Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante" - STJ - 1ª T.
EDclAgRgREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.91 (grifei).
Modificação da substância do julgado embargado. "Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado" STJ - EDcl 13845, rel.
Min.
César Asfor Rocha, j. 29.6.92.
Ponto já esclarecido. "Não se admite EDcl para reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento no acórdão embargado" STJ - 3ª Sec.
EDclMS 301803-DF, rel.
Min.
Adhemar Maciel, j. 2.12.93.
Com efeito, o embargante aduz que "o autor colou grau, estando devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina do Estado da Paraíba e exercendo a medicina", motivo pelo qual resta incontroverso que a IES cumpriu a obrigação de fazer da tutela, não devendo incidir as astreintes.
Assim, não se trata de contradição na sentença, mas sim de inconformismo da parte com relação à condenação imposta. É nítido, pois, o caráter revisional - de que não houve descumprimento da tutela - almejado pelo embargante no presente recurso.
Em consequência, o acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pelo(a) embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC-15, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP). 3.
DECISUM Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a sentença embargada.
P.
R.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES ORDINATÓRIAS 1.
Na hipótese de interposição de APELAÇÃO CÍVEL, intime-se a parte recorrida para as suas contrarrazões, em 15 dias. 2.
Havendo RECURSO ADESIVO, intime-se o(a) recorrido para as contrarrazões respectivas, em 15 dias. 3.
Cumpridas tais providências, subam os autos ao e.
TJ-PB, com os nossos cumprimentos. 4.
Sem recursos, arquive-se após o trânsito em julgado.
João Pessoa, 25 de janeiro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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