TJPB - 0808194-07.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 05:48
Baixa Definitiva
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27/06/2024 05:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/06/2024 05:48
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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27/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:01
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:05
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 19:52
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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29/05/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 12:27
Juntada de Certidão de julgamento
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16/05/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 07:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 11:15
Conclusos para despacho
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15/05/2024 10:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/04/2024 13:58
Conclusos para despacho
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12/04/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 08:08
Conclusos para despacho
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11/04/2024 08:08
Juntada de Certidão
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10/04/2024 22:40
Recebidos os autos
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10/04/2024 22:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2024 22:40
Distribuído por sorteio
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808194-07.2022.8.15.2001 [Seguro] AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA AÇÃO REGRESSIVA.
CONTRATO DE SEGURO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
PAGAMENTO FEITO À SEGURADA.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
APÓLICE VÁLIDA.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
PROCEDÊNCIA. 1.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. 2.
O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO REGRESSIVA proposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de ENERGISA PARAIBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Afirma a exordial que entabulou contrato de seguro com a RADIO FM CORREIO DE JOÃO PESSOA, ao que, em cumprimento às suas obrigações dispostas no instrumento, realizou o pagamento de danos patrimoniais ocasionados por ação-omissão da parte ré.
Realizado o pagamento, como seguradora, requereu junto à promovida o devido ressarcimento, obtendo como resposta a negativa, por tal razão, pleiteia a petição inicial, pela condenação da parte promovida ao pagamento dos valores inadimplidos (R$ 16.617,51).
Atribuindo à causa o valor de R$ 16.617,51 (dezesseis mil e seiscentos e dezessete reais e cinquenta e um centavos).
Anexou procuração e documentos (ID 54656301 a 55562246).
A parte ré compareceu nos autos, apresentou contestação (ID 56512314) e anexou documentos (ID 56512316 a 56512319).
Réplica (ID 57683707).
Determinada a realização de audiência de instrução para a oitiva da testemunha indicada pela parte ré (ID 70817446), requereu a desistência do pedido (ID 75135260).
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental. 2.1.
DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAL Da ausência de interesse processual e legitimidade das partes O interesse processual, como ressabido, traduz-se no binômio necessidade/adequação.
Enquanto a necessidade compreende a imprescindibilidade de intervenção do Poder Judiciário para a satisfação da pretensão do autor, ante a resistência oposta pelo réu, a adequação reflete a formulação de pretensão hábil e apta à composição do conflito de interesses instaurado entre as partes.
No caso em tela a autora se valeu de processo e procedimento adequados à satisfação de sua pretensão.
E à vista da veemente oposição envidada pela ré, não há como refugir à estrita necessidade da intervenção do Poder Judiciário como única forma de por termo ao conflito de interesses instalado.
A despeito de algum dissenso sobre o tema, aliás, reiterada jurisprudência tem sustido a desnecessidade de processo administrativo para postulação em juízo em demandas desta jaez.
Confira-se: AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
CARÊNCIA DA AÇÃO.
REJEIÇÃO.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA PRESENTE.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS QUE INSTRUÍRAM APETIÇÃO INICIAL.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA AFASTADA.
Mostra-se desnecessário o esgotamento da via administrativa para proposição de ação judicial, decorrência da aplicação do princípio de acesso à Justiça(artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal).
A legitimidade passiva da ré decorria da pertinência subjetiva verificada, a partir da narrativa dos fundamentos (de fato e de direito) e da pretensão.
A parte autora juntou na petição inicial as comunicações e regulações dos sinistros, as condições dos seguros e os comprovantes de pagamento de cada indenização securitária, documentos suficientes ao processamento da ação.
O juízo de valor sobre a prova documental e sua suficiência diz respeito ao mérito da ação.
Pedido de extinção da ação rejeitado.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa.
Desnecessária a dilação probatória, pois as alegações controvertidas foram devidamente esclarecidas pela prova documental, não tendo as provas oral e pericial o poder de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para solução do processo.
Pedido de anulação de sentença rejeitado.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
A seguradora sub-rogou-se em todos os direitos dos usuários do serviço fornecido pela ré (artigos 349 e 786 do Código Civil), o que justifica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Evidentemente, O CDC deve ser interpretado em harmonia com as demais disposições normativas que disciplinam os serviços prestados pela ré.
Na solução do recurso, não interfere a incidência ou não do CDC.
REPARAÇÃO DE DANOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESCARGA ELÉTRICA.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
PEDIDO PROCEDENTE.
Ação regressiva.
Sub-rogação legal da seguradora nos direitos e ações do segurado.
Apesar da responsabilidade da concessionária de energia elétrica ser objetiva, em virtude do risco administrativo na prestação de serviço público (CF art. 37, § 6º) e de, na origem do evento danoso, haver qualificação dos fatos como acidente de consumo (CDC, art. 14 e 22), a seguradora não está dispensada de provar o nexo de causalidade entre a conduta da prestadora do serviço de distribuição de energia elétrica e o prejuízo sofrido pelos segurados.
Igualmente, não está livre de provar a existência do dano e sua extensão.
A prova trazida pela seguradora revelou-se suficiente ao esclarecimento dos fatos.
Os relatórios trazidos de danos materiais em razão de oscilação de energia elétrica oriunda da rede externa traduziram prova cabal do nexo de causalidade.
A regulação do sinistro aconteceu a partir de avaliações efetivadas pelas assistências técnicas dos aparelhos, destacando-se a "queima severa" e típica de descarga ou sobrecarga oriunda da rede externa.
Importante notar que, conforme o parecer técnico trazido pela autora (fls. 39/52), a ré poderia demonstrar a partir dos seus registros internos que a causados danos nos equipamentos do condomínio não tinha origem externa isto é, da rede da distribuidora de energia elétrica.
Aliás, os equipamentos comprometidos (sistema interno de monitoramento CFTV e central de interfones) e a narrativa dos fatos deixaram transparecer que não havia possibilidade de origem interna dos problemas.
Precedentes da Turma julgadora.
Ação procedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO (Apelação Cível1073794-33.2020.8.26.0100; Relator: Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - Data do Julgamento: 20/08/2021).
A preliminar de ilegitimidade ativa também não convence, na medida em que a parte autora instruiu a inicial com documentos bastantes a indicar que o segurado que sofreu a perda dos aparelhos "queimados", registrou como sendo seu o endereço onde ocorreu os danos, não importando, para os fins de pedido de indenização aqui discutido, que a fatura de energia elétrica esteja em nome de outrem.
Afasto as preliminares em tela.
Da decadência A prescrição e a decadência, de resto, traduzem a perda do direito de ação e do próprio direito material, ante a inércia de seu titular por determinado lapso temporal.
A ofensa a um direito é contrária à estabilidade social pretendida pelo ordenamento jurídico.
Ressuma daí o estabelecimento de prazos para o ajuizamento da ação, de modo a restabelecer a ordem preexistente.
Retirando-se do autor o referido direito, a situação jurídica outrora controvertida queda-se apaziguada, pese embora em sentido oposto àquele inicial.
Cuidando-se de ação regressiva, o exercício do direito de ação sujeita-se àquele prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor que, decerto, ainda não decorreu: Ação regressiva de ressarcimento de seguradora.
Danos nos equipamentos eletrônicos de segurados da autora, por oscilação de energia elétrica.
Sentença de parcial procedência.
Inépcia da inicial.
Inocorrência.
Inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC.
Preliminar rejeitada.
Falta de interesse de agir.
Desnecessário o exaurimento da via administrativa para propositura da ação de ressarcimento.
A previsão do art. 204 da Resolução 414/2010 não se sobrepõe ao exercício do direito de ação, constitucionalmente garantido.
Preliminar repelida.
Decadência Inocorrência Incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Seguradora autora que se sub-rogou nos direitos dos segurados ao efetuar o pagamento da indenização Artigos 349 e 786 do CC.
Prejudicial rejeitada.
Ação regressiva de ressarcimento de seguradora.
Danos em equipamentos de segurado da autora por descarga elétrica.
Aplicabilidade da teoria da responsabilidade civil objetiva.
Assunção de risco administrativo, em razão da qualidade de prestadora de serviço público.
Exegese do art. 37, §6º, da CF c.c. art. 14, do CDC.
Oscilação de energia por sobrecarga na rede elétrica constitui evento previsível que não configura força maior ou caso fortuito.
Risco da atividade lucrativa explorada pela concessionária ré.
Precedentes.
Requerida não se desincumbiu do ônus de provar causa excludente de responsabilidade.
Obrigação de ressarcimento do valor suportado pela seguradora autora, em decorrência do contrato de seguro.
Sentença mantida.
Recurso negado.
Recurso negado. (TJSP; Apelação Cível1000181-67.2021.8.26.0383; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara – Vara Única; Data do Julgamento: 18/08/2021; Data de Registro: 18/08/2021).
Composta a matéria processual, resta decidir o mérito. 2.2.
DO MÉRITO Nos termos do art. 786, caput, do Código Civil, e enunciado da súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do respectivo valor, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Confira-se: Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Súmula 188.
O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.
A norma do art. 37, § 6º, da Constituição da República, estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público – como é o caso da ré – respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A obrigação de indenizar decorrente da teoria da responsabilidade objetiva (risco administrativo), prescinde da comprovação dos elementos subjetivos dolo ou culpa, sendo necessária apenas a demonstração do ato, do dano e o do nexo causal entre ambos, tornando-se imperiosa, ainda, a constatação da inexistência de causas excludentes de responsabilidade – como, em regra, ocorre quando verificada culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior –, cujo ônus da prova incumbe ao Poder Público ou a quem lhe faça às vezes.
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no art. 25 da Lei nº 8.987/953, as concessionárias prestadoras de serviço público respondem por todos os prejuízos causados ao Poder Concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Feitas essas considerações iniciais sobre a "teoria do risco administrativo", que deve reger a responsabilidade da concessionária no caso sob julgamento, passa-se a analisar se os elementos probatórios presentes no processo caracterizam o seu dever de indenizar, de forma a lhe acarretar a obrigação de ressarcir a autora.
Compulsando os autos, verifica-se ser fato incontroverso que a parte autora e a segurada RADIO FM CORREIO DE JOÃO PESSOA firmaram entre si um contrato de seguro.
Por seu turno, verifica-se, também como fato incontroverso, que houve dano ao consumidor e que tais danos materiais foram pagos pela seguradora, consoante os termos do contrato de seguro e apólice (ID 54656305 a 54656310).
O pagamento da indenização pela autora, no importe total de R$ 16.617,51 (dezesseis mil e seiscentos e dezessete reais e cinquenta e um centavos), ocorreu em 06/05/2021 (ID 54656310 – Pág. 2 – R$ 9.799,34) e em 13/07/2021 (ID 54656310 – Pág. 1 – R$ 6.818,17) em favor do segurado.
Tais provas denotam a existência de falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica, importando no dano aos equipamentos elétricos de propriedade da segurada.
Isso porque a demonstração, pela própria concessionaria, da existência da ocorrência é suficiente para estabelecimento do nexo de causalidade entre o dano causado e conduta lhe imputada.
Destarte, patente a existência do contrato de seguro e evidenciado o pagamento, a seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado, nos termos do art. 786 do Código Civil.
Dessa forma, vê-se que restou comprovado o direito ao ressarcimento do valor pago à segurada.
E relação aos argumentos expostos pela parte ré, de não comprovação do nexo causal entre o dano aos objetos da segurada e a conduta da promovida, não há como prosperar. É que o laudo técnico colacionado no ID 54656307 aponta que: “Os equipamentos foram danificados devido a uma diferença de potencial, ocorrido na rede de AC da Emissora.
Esta causa pode ter sido proveniente de uma descarga elétrica de origem atmosférica.” Nessas circunstâncias, como a requerida não se desincumbiu do ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC.
Ao revés, renunciou a prova requerida, razão pela qual, a vista dos documentos integrantes do álbum processual, deve-se acolher a pretensão da exordial para fins de condenar a concessionária ao ressarcimento à seguradora pela indenização paga à segurada a título de danos materiais. É o que se depreende do julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RESSARCIMENTO.
AÇÃO DE REGRESSO.
PAGAMENTO DE SEGURO.
OSCILAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
FATO DO SERVIÇO. 1.
A concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Consumidor.
Comprovada a ocorrência do fato, do prejuízo dele advindo e do nexo causal, impõe-se o dever de indenizar.
Fato do serviço.
Art. 14, §1º, do CDC. 2.
Falha na prestação do serviço em razão de condutores rompidos, fato admitido pela ré, sendo dever de concessionária de energia elétrica tomar as precauções necessárias e realizar investimentos para que não ocorram alterações de tensão e, por consequência, danos aos consumidores. 3.
Dever da demandada de ressarcir à seguradora os valores pagos relativamente aos danos elétricos ocorridos na loja segurada.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*70-30, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 31/05/2017); APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AÇÃO DE REGRESSO.
CASO CONCRETO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
Sendo a demandada concessionária de serviço público essencial, aplica-se, pois, a responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 37, parágrafo 6°, da Constituição Federal.
Caso concreto em que restou demonstrado o nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo segurado e a oscilação no fornecimento de energia elétrica operada, conforme relatório final de apuração e parecer técnico acostados, além de ordem de reparo e nota fiscal colacionados - provas idôneas e suficientes à demonstração dos prejuízos experimentados.
Desse modo, havendo comprovante de indenização colacionado aos autos, por meio do qual há a comprovação do pagamento efetuado pela Seguradora ao segurado, em razão do dano anteriormente referido, deve haver o ressarcimento integral do valor pela Concessionária à Seguradora, a qual se sub-rogou nos direitos do consumidor.
Juros de mora que incidem a partir da citação, e não do desembolso, tal como referido na r. sentença.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*15-43, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 29/03/2017).
No tocante ao valor do reembolso, não houve insurgência específica em relação ao montante devido, descabendo qualquer análise a este respeito.
De qualquer forma, cabe referir que a concessionária não apresentou qualquer documentação que pudesse atestar que os valores a serem ressarcidos não eram compatíveis com o montante desembolsado pela seguradora DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR a ré a pagar, em favor da autora, a quantia de R$ 16.617,51 (dezesseis mil e seiscentos e dezessete reais e cinquenta e um centavos), com correção pelo INPC a contar da data do pagamento (explicitadas na fundamentação) e juros de mora de 1% a contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 CPC/15.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Cumpra-se.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, 25 de janeiro de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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