TJPB - 0845679-17.2017.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 12:36
Juntada de
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09/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845679-17.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 18 de setembro de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/09/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSE GOMES PEREIRA em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
CERTIFICO o envio de alvará para pagamento pelo Banco do Brasil e INTIMO a parte beneficiária para conhecimento. -
03/07/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 11:03
Juntada de Alvará
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26/06/2024 11:03
Juntada de Alvará
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11/06/2024 09:38
Expedido alvará de levantamento
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11/06/2024 09:38
Determinado o arquivamento
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10/06/2024 09:37
Conclusos para decisão
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10/06/2024 09:36
Juntada de diligência
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05/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:38
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0845679-17.2017.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: JOSE GOMES PEREIRA EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA EMENTA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA.
ART. 526 DO NCPC.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. -Quitada a dívida pelo devedor, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do monte, impõe-se o deferimento do pedido e a declaração da extinção do processo.
VISTOS.
Depreende-se dos autos que a presente ação encontra-se em sua fase de Cumprimento de Sentença, cujo julgamento condenou o promovido ao pagamento de quantia certa.
Após a publicação do julgamento, o Executado efetuou o pagamento da dívida, nos termos do valor oferecido pelo Liquidante, R$ 43.743,70 (Id.83062421).
Posto isso, o feito não comporta maiores discussões, senão determinar a liberação da quantia depositada pelo Executado, em favor do Liquidante, nos termos informados no Id. 91240102.
Adita-se que, o depósito realizado pelo devedor atende ao disposto na condenação.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a parte credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa.
Configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do art. 526 do NCPC.
Confira-se: “Art. 526. (...). §3º.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.”.
ANTE O EXPOSTO, escudado no art. 526, §3º do NCPC, entendo satisfeita a obrigação e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, TRANSFIRA-SE a quantia depositada, R$ 43.743,70 (Id.83062421), em favor do autor.
Levante-se qualquer bloqueio/penhora realizada nos autos.
Com o decurso do prazo desta decisão, CALCULE-SE o valor das custas finais do processo e, em seguida, INTIME-SE o Executado para o seu efetivo pagamento, em 10 dias úteis.
Por fim, ARQUIVE-SE o feito, INDEPENDENTE de nova conclusão.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
29/05/2024 17:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2024 11:08
Conclusos para decisão
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28/05/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE GOMES PEREIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:30
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0845679-17.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por BANCO PAN em desfavor de JOSÉ GOMES PEREIRA, na qual o impugnante alega, em síntese, excesso de execução.
Informa que o cálculo do autor está além do realmente devido, de modo que o valor devido é de R$ 44.123,78 já atualizado e não de R$ 43.743,70, que atualizado chega ao importe de R$ 44.735,88 - atualizado- consoante requer o exequente.
Dessa forma, informa o valor remanescente indevido no importe de R$621,10.
Depósito de garantia ao ID 83062420, no importe de R$43.743,70.
Devidamente intimado, o exequente concorda com o valor indicado pelo executado, no importe de R$ 44.123,78 (ID 79303390). É o suficiente relatório.
Decido.
O executado sustenta o excesso da liquidação em relação ao valor apresentado pela parte liquidante, pugnando, na ocasião, a procedência da impugnação apresentada.
Preliminarmente, destaca-se que a impugnação existente no cumprimento de sentença por quantia certa versará, necessariamente, os temas elencados pelo art. 525 do CPC, mas não se pode deixar de conhecê-la sob outros argumentos, sob pena de ferir-se a amplitude constitucional da defesa.
A Lei processual civil limitou as hipóteses de cabimento da Impugnação, para que o devedor possa alegar apenas (art. 525, §1º), falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; inexigibilidade do título; penhora incorreta ou avaliação errônea; ilegitimidade das partes; excesso de execução; qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
Inicialmente, destaco que o banco promovido alegou a existência de um excesso de R$621,10.
Pela narrativa da impugnação ao cumprimento de sentença, observa-se que, para indicação do excesso, o banco promovido atualizou indicado pelo promovente quando do pedido de cumprimento de sentença, razão pela qual o valor indicado pelo demandado, inclusive, ultrapassou o pedido inicial.
Nesse cenário, observa-se que o exequente/impugnante concordou com o valor atualizado indicado pelo Banco, no valor de R$ 44.123,78.
Dessa forma, diante da concordância do exequente, não há controvérsia a ser dirimida nos autos quanto ao valor executado.
Portanto, cabível apenas a homologação dos cálculos apresentados pelo demandado, reconhecendo como o valor executado a quantia de R$ 44.123,78 (quarenta e quatro mil, cento e vinte e três reais e setenta e oito centavos).
Pelo exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo promovido, oportunidade na qual HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo promovido, reconhecendo como valor aqui executado o importe de R$ 44.123,78 e, por consequência, determinando a conversão da garantia em pagamento.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Consoante já mencionado acima, o banco executado indicou valor que ultrapassou o requerido pelo exequente, tendo em vista que atualizou os cálculos.
Dessa forma, observa-se que a garantia prestada não englobou o valor indicado, pelo próprio demandado, como executado.
Assim, decorrido o prazo desta decisão, INTIME-SE o banco executado para proceder o pagamento da diferença entre a garantia prestada e o valor aqui homologado.
Ademais, decorrido o prazo desta decisão, INTIME-SE o promovente para requerer o que de direito, inclusive, tal intimação deve ser direcionada também para o Dr.
Francisco de Assis Vieira, considerando a sua titularidade quanto aos honorários, consoante substabelecimento com reservas acostado ao ID 77480569.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
13/03/2024 10:08
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/02/2024 11:45
Conclusos para despacho
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02/02/2024 11:44
Juntada de informação
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31/01/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:18
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0845679-17.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se dos autos que o executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, contudo, a parte adversa ainda não foi intimada para se manifestar.
Em consequência, intime-se a parte exequente para se manifestar à impugnação oferecida, bem como ao depósito feito nos autos, ID 83062421, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Após, conclusos para deliberação do incidente.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
22/01/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 11:24
Conclusos para decisão
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22/01/2024 11:23
Juntada de diligência
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18/12/2023 20:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/12/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:57
Conclusos para despacho
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13/11/2023 16:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/10/2023 00:36
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 18:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2023 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 11:45
Conclusos para despacho
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10/10/2023 11:45
Juntada de informação
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18/09/2023 11:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/08/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 08:28
Recebidos os autos
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14/08/2023 08:28
Juntada de Certidão de prevenção
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28/04/2022 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/12/2021 10:23
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2021 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2021 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA em 29/11/2021 23:59:59.
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26/11/2021 01:35
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 25/11/2021 23:59:59.
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17/11/2021 07:54
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 07:53
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 21:44
Juntada de Petição de apelação
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19/10/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 19:57
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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18/10/2021 09:06
Conclusos para julgamento
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15/10/2021 01:28
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 14/10/2021 23:59:59.
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14/10/2021 08:02
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 07:55
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 12:04
Juntada de Certidão
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15/09/2021 10:12
Juntada de Alvará
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14/09/2021 10:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/09/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 23:15
Conclusos para despacho
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08/09/2021 12:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/09/2021 21:31
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 11:38
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 11:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/09/2021 01:08
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 31/08/2021 23:59:59.
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09/07/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 09:52
Conclusos para despacho
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08/07/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 02:13
Decorrido prazo de ANASTASIO ALONSO VARELA em 16/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 10:00
Conclusos para despacho
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14/06/2021 06:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/06/2021 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2021 10:27
Juntada de devolução de mandado
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08/06/2021 12:30
Expedição de Mandado.
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26/05/2021 16:55
Nomeado perito
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24/05/2021 12:24
Conclusos para despacho
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24/05/2021 12:23
Juntada de Certidão
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22/05/2021 01:40
Decorrido prazo de JOSE DE SANTANA FILHO em 21/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2021 18:09
Juntada de Certidão oficial de justiça
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12/05/2021 02:29
Expedição de Mandado.
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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30/07/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2020 23:02
Conclusos para despacho
-
24/04/2020 23:01
Juntada de Certidão
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25/01/2020 04:51
Decorrido prazo de BETÂNIA MICHELLE MARTINS RODRIGUES em 22/01/2020 23:59:59.
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16/12/2019 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2019 12:07
Expedição de Mandado.
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10/10/2019 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2019 13:13
Conclusos para despacho
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24/09/2019 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2019 18:46
Expedição de Mandado.
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05/06/2019 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/10/2018 13:06
Conclusos para julgamento
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03/10/2018 13:05
Ato ordinatório praticado
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21/07/2018 01:46
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 20/07/2018 23:59:59.
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10/07/2018 15:12
Juntada de Petição de petição
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26/06/2018 13:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2018 13:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2018 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2018 01:13
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 11/06/2018 23:59:59.
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11/06/2018 14:58
Conclusos para despacho
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24/05/2018 15:27
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2018 15:05
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2018 16:10
Juntada de Petição de cota
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05/04/2018 15:59
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2018 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2018 13:14
Conclusos para despacho
-
22/03/2018 13:14
Ato ordinatório praticado
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19/03/2018 17:33
Juntada de Petição de petição
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19/02/2018 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2017 19:01
Conclusos para despacho
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12/12/2017 17:21
Juntada de Petição de petição
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11/12/2017 23:08
Juntada de Petição de cota
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06/12/2017 16:58
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2017 00:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/11/2017 23:59:59.
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08/11/2017 18:47
Audiência conciliação realizada para 08/11/2017 15:15 5ª Vara Cível da Capital.
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06/11/2017 17:12
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2017 16:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/11/2017 16:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/10/2017 15:25
Juntada de aviso de recebimento
-
21/10/2017 01:13
Decorrido prazo de JOSE GOMES PEREIRA em 20/10/2017 23:59:59.
-
11/10/2017 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2017 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2017 17:57
Expedição de Mandado.
-
09/10/2017 17:10
Audiência conciliação designada para 08/11/2017 15:15 5ª Vara Cível da Capital.
-
27/09/2017 20:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2017 20:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/09/2017 10:59
Conclusos para decisão
-
13/09/2017 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2017
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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