TJPB - 0860424-36.2016.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:06
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 0860424-36.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de arrolamento sumário dos bens deixados por falecimento de VALDETRUDES FERREIRA DE LIMA, em que a inventariante nomeada, OLGA SOARES DE LIMA, mesmo após diversas intimações e o transcurso de um longo período processual, deixou de cumprir integralmente as determinações judiciais essenciais para o prosseguimento e a finalização do feito.
Analisando o andamento processual, o feito tem enfrentado sucessivos entraves devido à inércia e à falta de cumprimento das obrigações por parte da inventariante, e, apesar das reiteradas oportunidades, ela não demonstrou a diligência necessária.
Em 21 de setembro de 2023, a inventariante apresentou uma proposta de plano de partilha (ID 79549910), que, no entanto, continha inconsistências, especialmente no que tange à meação e à desigualdade dos quinhões dos herdeiros.
Diante disso, em 23 de setembro de 2023, este Juízo proferiu novo despacho (ID 79632666) determinando a retificação do plano de partilha, ressaltando a necessidade de preservar a meação e alertando que a doação de quinhões apenas poderia se dar mediante escritura pública.
Em 06 de fevereiro de 2024, a inventariante apresentou uma nova proposta de partilha (ID 85246471), que, contudo, ainda apresentava os mesmos vícios, com a meeira recebendo valor inferior à sua meação.
Em 22 de fevereiro de 2024, este Juízo, pela "última vez", fixou o prazo de 5 dias para a devida retificação, sob "pena de remoção (ID 86033611).
A inventariante, contudo, permaneceu silente, conforme certidões do ID 92776042 e ID 102004617.
Diante da inércia, foram expedidos mandados de intimação pessoal (IDs 102004618 e 102004624).
No entanto, as diligências para intimação pessoal da inventariante restaram infrutíferas, uma vez que Olga Soares de Lima não foi encontrada no endereço informado e que o contato telefônico não foi bem-sucedido (IDs 104156331e 106915059).
Em 28 de janeiro de 2025, foi expedido Ato Ordinatório (ID 106745166) intimando os demais herdeiros a manifestarem interesse no processo e no encargo de inventariante.
Em resposta, Walmor Soares de Lima, herdeiro, manifestou interesse em assumir o encargo de inventariante e informou o falecimento da meeira, Esther Soares de Lima, ocorrido no curso da demanda (ID 106906323, de 30 de janeiro de 2025).
DECIDO.
A prolongada inércia da inventariante, a falta de cumprimento das determinações judiciais e a impossibilidade de sua localização para intimação pessoal demonstram clara desídia e comprometem a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, prejudicando os interesses dos demais herdeiros.
O processo, que deveria ter um trâmite simplificado como arrolamento sumário, arrasta-se por quase uma década.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 622, inciso II, estabelece que o inventariante será removido se não der ao inventário andamento regular.
No presente caso, a inventariante, mesmo após diversas oportunidades, não apresentou um plano de partilha adequado e completo, e falhou em regularizar a documentação do espólio, conforme reiteradamente solicitado.
A remoção do inventariante é medida que se impõe para assegurar a regularidade do processo e a proteção dos interesses dos herdeiros, especialmente em um arrolamento sumário, que pressupõe a concordância e a colaboração das partes para um desfecho rápido.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie e no artigo 622, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A REMOÇÃO DA INVENTARIANTE OLGA SOARES DE LIMA do encargo.
Considerando a manifestação de interesse no ID 106906323 em assumir o múnus, NOMEIO WALMOR SOARES DE LIMA para exercer o encargo de inventariante, independente da assinatura de qualquer termo, por tratar de arrolamento (art. 660 do CPC).
Ao inventariante removido, Olga Soares de Lima, para, imediatamente, entregar ao substituto os bens do espólio, sob pena de, deixando de fazê-lo, ser compelida mediante mandado de busca e apreensão, ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, a teor do art. 625 do CPC.
O novo inventariante deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se deseja a sobrepartilha dos bens deixados pela meeira no presente feito (pois juntado traslado de escritura pública de inventário extrajudicial no id. 106906334), apresentando plano de partilha que contemple ambos falecidos como autores da herança.
Deve, ainda, cumprir integralmente o despacho do id. 86033611.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 11:13
Outras Decisões
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13/05/2025 07:28
Conclusos para despacho
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07/02/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:14
Decorrido prazo de VALMOR SOARES DE LIMA em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2025 18:12
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2025 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 21:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/01/2025 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2025 10:57
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 11:55
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 11:55
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 11:55
Expedição de Carta.
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28/01/2025 11:55
Expedição de Carta.
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28/01/2025 11:55
Expedição de Carta.
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28/01/2025 11:55
Expedição de Carta.
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28/01/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 00:05
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo B
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22/11/2024 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2024 16:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/10/2024 09:40
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 09:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DAMASIO BARBOSA DA FRANCA NETO em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 12:53
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/03/2024 00:33
Decorrido prazo de DAMASIO BARBOSA DA FRANCA NETO em 15/03/2024 23:59.
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27/02/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 09:17
Conclusos para despacho
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06/02/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:19
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0860424-36.2016.8.15.2001 DESPACHO Anote-se a procuração do id. 5963990 e retifique-se a classe para arrolamento sumário. À inventariante para, em 5 dias, retificar o plano de partilha do id. 79549910, preservando a meação (patente o prejuízo por ela suportado e a doação do que lhe cabe apenas pode se dar mediante escritura pública).
Quanto aos herdeiros, a desigualdade nos quinhões ensejará a notificação administrativa do fisco estadual para pagamento do imposto inter vivos sobre a diferença.
Se atendido, conclusos para exame e fixação de prazo à inventariante para juntar as certidões negativas das fazendas atualizadas, inclusive de Belford Roxo/RJ.
Mantenho a gratuidade.
João Pessoa, 23.9.2023 Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
26/01/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:18
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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26/01/2024 10:18
Juntada de Certidão
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23/09/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 09:37
Conclusos para despacho
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21/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 00:37
Decorrido prazo de OLGA SOARES DE LIMA em 01/09/2023 23:59.
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15/08/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 17:30
Decorrido prazo de OLGA SOARES DE LIMA em 31/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:27
Decorrido prazo de OLGA SOARES DE LIMA em 31/03/2023 23:59.
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28/02/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 01:29
Decorrido prazo de OLGA SOARES DE LIMA em 29/07/2021 23:59:59.
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28/06/2021 10:19
Juntada de Certidão
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28/06/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 11:58
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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24/05/2021 09:54
Conclusos para despacho
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24/05/2021 09:53
Juntada de Certidão
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12/04/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
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07/02/2021 07:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2021 07:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/01/2021 11:42
Expedição de Mandado.
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13/01/2021 11:39
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/12/2020 00:45
Decorrido prazo de OLGA SOARES DE LIMA em 18/12/2020 23:59:59.
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01/12/2020 19:05
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 19:02
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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02/10/2020 01:14
Decorrido prazo de OLGA SOARES DE LIMA em 01/10/2020 23:59:59.
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24/09/2020 15:19
Juntada de
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31/08/2020 15:08
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 10:47
Juntada de
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25/08/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 09:40
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 09:39
Juntada de Certidão
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24/03/2020 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/03/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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05/04/2019 12:17
Juntada de Certidão
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30/01/2019 12:51
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 12:49
Juntada de Certidão
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21/11/2018 13:41
Conclusos para despacho
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21/11/2018 13:37
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 13:36
Juntada de Ofício
-
21/11/2018 13:34
Juntada de Ofício
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14/09/2018 10:19
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2018 10:15
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2018 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2018 12:05
Conclusos para despacho
-
20/08/2018 10:48
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2018 14:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2018 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2018 15:01
Conclusos para despacho
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31/01/2018 16:35
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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31/01/2018 16:34
Juntada de Certidão
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28/09/2017 01:01
Decorrido prazo de DAMASIO BARBOSA DA FRANCA NETO em 27/09/2017 23:59:59.
-
12/09/2017 13:14
Juntada de Certidão
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06/09/2017 14:40
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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06/09/2017 14:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2017 19:40
Declarada incompetência
-
25/08/2017 12:09
Conclusos para despacho
-
25/08/2017 12:09
Juntada de Certidão
-
17/08/2017 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2017 16:03
Conclusos para despacho
-
06/12/2016 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/12/2016 11:03
Declarada incompetência
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06/12/2016 07:45
Conclusos para despacho
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04/12/2016 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2020
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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