TJPB - 0809333-91.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 12:14
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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24/02/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA DULCE RODRIGUES BEZERRA em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:22
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809333-91.2022.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DULCE RODRIGUES BEZERRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO ATENDE OS REQUISITOS DO ART. 320 DO CPC.
NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Uma vez que a parte promovente não procedeu à complementação da documentação da peça vestibular consoante lhe foi determinado, outra solução processual não há que não o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, I, do CPC.
Vistos, etc.
MARIA DULCE RODRIGUES ajuizou a presente AÇÃO em face de BANCO BRADESCO S/A, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Verificando-se que a petição inicial carecia de complementação da documentação, determinou-se a intimação da parte autora para sanar o vício apontado, sob pena de indeferimento da exordial.
Expedida a intimação, a parte demandante quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, pelo que foi determinada a sua complementação, tendo a parte demandante permanecido inerte.
Assim, não tendo a parte autora adotado as diligências necessárias ao suprimento do vício apontado, não complementando devidamente sua documentação, impõe-se, portanto, o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas inexigíveis ante a gratuidade judiciária deferida.
Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa – PB, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
26/01/2024 10:39
Indeferida a petição inicial
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26/05/2023 11:18
Conclusos para despacho
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18/05/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:39
Publicado Despacho em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:54
Juntada de provimento correcional
-
18/07/2022 19:12
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 11:21
Juntada de Petição de resposta
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06/07/2022 00:59
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 05/07/2022 23:59.
-
09/06/2022 00:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2022 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 12:44
Conclusos para decisão
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29/03/2022 05:59
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 28/03/2022 23:59:59.
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28/03/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 11:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/02/2022 11:29
Indeferido o pedido de MARIA DULCE RODRIGUES BEZERRA - CPF: *31.***.*04-91 (AUTOR)
-
24/02/2022 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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