TJPB - 0800124-24.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 07:43
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2024 12:36
Juntada de Alvará
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05/03/2024 17:27
Expedido alvará de levantamento
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05/03/2024 06:58
Conclusos para despacho
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26/02/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 00:26
Decorrido prazo de DIEGO PEREIRA DO NASCIMENTO em 23/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/02/2024 23:59.
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02/02/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:21
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800124-24.2024.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A REU: DIEGO PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) REU: DAVIDSON FARIAS DE ALMEIDA - PB29742 SENTENÇA
Vistos. 1.
Relatório BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., move a presente ação de busca e apreensão com pedido liminar contra DIEGO PEREIRA DO NASCIMENTO alegando, em síntese, que: i) Realizou com o réu, um contrato de financiamento de nº 3609450238 em garantia de alienação fiduciária constituída pelo veículo de placa OGB8A25, devendo este ser adimplido mediante 48 prestações iguais consecutivas; ii) Relata que o réu tornou-se inadimplente a contar do vencimento da 24ª prestação e que, apesar de realizar notificação extrajudicial, não purgou a mora, correspondendo o saldo devedor na data do ajuizamento da ação a R$ 14.497,38.
Requer, dessa forma, a busca e apreensão do automóvel.
Recebida a inicial e deferida a liminar de busca e apreensão do veículo (Id 84190163), cumprida (Id 84581348), com a citação do réu.
Compareceu o réu aos autos (Id 84640687), requerendo o reconhecimento da purga da mora, efetuando o depósito do valor integral da dívida, sendo R$ 14.497,38 aos autos e solicitando a restituição do veículo, além da concessão da gratuidade de justiça.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
Fundamentação Procedendo ao julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que as questões submetidas à apreciação jurisdicional dependem exclusivamente de prova documental, revelando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, tendo em vista quanto à insuficiência financeira do réu, defiro-lhe a gratuidade de justiça.
Considerando que inexistem questões preliminares, tampouco vícios passíveis de invalidação processual a sanar, por presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Nos termos do art. 3º, caput, do DL 911/69, o credor fiduciário poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, em caso de inadimplemento da obrigação do devedor.
No presente feito, o inadimplemento e a mora (Id 84187055) restaram efetivamente demonstradas, fazendo jus ao deferimento da liminar.
Após o cumprimento da liminar em 22/01/2023, efetuou o devedor o depósito para fins de purgação da mora, nos termos do art. 3º, §2°, do DL 911/69, conforme Id 84640690. 3.
Dispositivo Ante o exposto, reconheço a purga da mora, e homologo o reconhecimento da procedência do pedido pelo réu, nos termos do art. 487, inc.
III, "b", do CPC, julgando-se procedente a ação de busca e apreensão movida pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A contra Diego Pereira do Nascimento.
Ante a purga da mora, deixo de consolidar a propriedade do veículo à autora, bem como revogo a liminar concedida, ficando o autor intimado a proceder a devolução do veículo ao réu, no prazo de 05 dias a contar da publicação da presente sentença, comprovando-se nos autos, ao que fica condicionado o levantamento dos valores Id 84187055.
Em caso de impossibilidade de restituição do veículo, fica desde já a obrigação convertida em perdas e danos, devendo a autora indenizar o réu pelo valor do veículo conforme tabela FIPE na data da apreensão, acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês, a contar da mesma data.
Nessa situação, o valor a ser levantado pela autora corresponderá à diferença entre o valor da purga da mora e aquele pelo qual alienado extrajudicialmente o bem, devendo o restante ser restituído ao réu.
Devido a gratuidade da justiça concedida ao réu (art. 98, §3°, do CPC), suspenso a exigibilidade ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, fixada em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2, do CPC.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, anote-se a extinção do feito e arquivem-se.
Segue comprovante de baixa da restrição junto ao órgão de trânsito: Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
26/01/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:58
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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26/01/2024 10:58
Revogada a Medida Liminar
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24/01/2024 08:39
Conclusos para despacho
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23/01/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 17:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/01/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 19:05
Juntada de devolução de mandado
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22/01/2024 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2024 18:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/01/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 12:15
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 10:28
Concedida a Medida Liminar
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10/01/2024 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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