TJPB - 0850201-77.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 11:11
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
11/04/2024 01:33
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO RAFAEL SOUZA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:33
Decorrido prazo de ANDERSON DAVID RODRIGUES DO NASCIMENTO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:33
Decorrido prazo de DANIELLE FIGUEIREDO EVANGELISTA ALMEIDA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:33
Decorrido prazo de FELIPE CASADO DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:33
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO ANGELO CAVALCANTI RAFAEL SOUZA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:33
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DA SILVA REZENDE em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO CARICE em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:33
Decorrido prazo de AFONSO PAULO ALBUQUERQUE DO Ó em 10/04/2024 23:59.
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25/03/2024 00:18
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0850201-77.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Administração] AUTOR: VICENTE DE PAULO RAFAEL SOUZA, ANDERSON DAVID RODRIGUES DO NASCIMENTO, DANIELLE FIGUEIREDO EVANGELISTA ALMEIDA, FELIPE CASADO DA SILVA, MARIA DO DESTERRO ANGELO CAVALCANTI RAFAEL SOUZA, MARCIA CRISTINA DA SILVA REZENDE Advogado do(a) AUTOR: NICHOLAS FREDERICO FREIRE DIAS DE ARAUJO - PB21480 Advogado do(a) AUTOR: NICHOLAS FREDERICO FREIRE DIAS DE ARAUJO - PB21480 Advogado do(a) AUTOR: NICHOLAS FREDERICO FREIRE DIAS DE ARAUJO - PB21480 Advogado do(a) AUTOR: NICHOLAS FREDERICO FREIRE DIAS DE ARAUJO - PB21480 Advogado do(a) AUTOR: NICHOLAS FREDERICO FREIRE DIAS DE ARAUJO - PB21480 Advogado do(a) AUTOR: NICHOLAS FREDERICO FREIRE DIAS DE ARAUJO - PB21480 REU: CONDOMINIO EDIFICIO CARICE, AFONSO PAULO ALBUQUERQUE DO Ó Advogado do(a) REU: CLAUDIO TAVARES NETO - PB13513 Advogado do(a) REU: CLAUDIO TAVARES NETO - PB13513 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, Arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
16/02/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 08:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/02/2024 21:20
Conclusos para despacho
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15/02/2024 21:20
Juntada de Projeto de sentença
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15/02/2024 19:28
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/02/2024 19:19
Juntada de Certidão
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15/02/2024 19:05
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO RAFAEL SOUZA em 06/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:05
Decorrido prazo de ANDERSON DAVID RODRIGUES DO NASCIMENTO em 06/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:05
Decorrido prazo de DANIELLE FIGUEIREDO EVANGELISTA ALMEIDA em 06/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:05
Decorrido prazo de FELIPE CASADO DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:05
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO ANGELO CAVALCANTI RAFAEL SOUZA em 06/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:05
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DA SILVA REZENDE em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:22
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0850201-77.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Administração] AUTOR: VICENTE DE PAULO RAFAEL SOUZA, ANDERSON DAVID RODRIGUES DO NASCIMENTO, DANIELLE FIGUEIREDO EVANGELISTA ALMEIDA, FELIPE CASADO DA SILVA, MARIA DO DESTERRO ANGELO CAVALCANTI RAFAEL SOUZA, MARCIA CRISTINA DA SILVA REZENDE Advogado do(a) AUTOR: NICHOLAS FREDERICO FREIRE DIAS DE ARAUJO - PB21480 Advogado do(a) AUTOR: NICHOLAS FREDERICO FREIRE DIAS DE ARAUJO - PB21480 Advogado do(a) AUTOR: NICHOLAS FREDERICO FREIRE DIAS DE ARAUJO - PB21480 Advogado do(a) AUTOR: NICHOLAS FREDERICO FREIRE DIAS DE ARAUJO - PB21480 Advogado do(a) AUTOR: NICHOLAS FREDERICO FREIRE DIAS DE ARAUJO - PB21480 Advogado do(a) AUTOR: NICHOLAS FREDERICO FREIRE DIAS DE ARAUJO - PB21480 REU: CONDOMINIO EDIFICIO CARICE, AFONSO PAULO ALBUQUERQUE DO Ó Advogado do(a) REU: CLAUDIO TAVARES NETO - PB13513 Advogado do(a) REU: CLAUDIO TAVARES NETO - PB13513 DESPACHO HOMOLOGO o ato proferido pelo juiz leigo para que produza seus efeitos jurídicos.
Cumpra-se conforme determinado.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
26/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 16:03
Conclusos para despacho
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25/01/2024 16:03
Juntada de Decisão
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11/12/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 22:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2023 10:39
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/11/2023 10:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/11/2023 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/11/2023 15:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/11/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 09:18
Juntada de documento de comprovação
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04/10/2023 08:42
Juntada de documento de comprovação
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03/10/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 00:08
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 08:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/11/2023 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/09/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/09/2023 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/09/2023 11:55
Conclusos para decisão
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07/09/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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